Alteração no funcionamento do comércio em Nova ErA Categoria: Edital Data de Publicação: 23 de dezembro de 2020 Segundo o Decreto 2.078 são considerados serviços essenciais:  Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que, obrigatoriamente, adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Covid-19. I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias; II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares; III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros; padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais; IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; V – distribuidora de gás; VI – oficinas mecânicas e borracharias; VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VIII – agências bancárias e similares; IX – cadeia industrial de alimentos; X – atividades agrossilvipastoris e agraoindustriais; XI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XII – Hospital, laboratórios e demais serviços de saúde; XIII – construção civil; XIV – setores industriais; XV – agência dos Correios; XVI – lavanderias; XVII – assistência veterinária e pet shops; XVIII – transporte e entregas de cargas em geral; XIX – serviço de call center.