PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO Nº 2.073, DE 02 DE MARÇO DE 2020. REGULAMENTA A LEI Nº. 2.109 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA ERA , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.86, inciso I, alínea ?a?, da Lei Orgânica do Município de Nova Era, DECRETA: Art. 1º Os imóveis edificados que tenham sido atingidos pela enchente no Município terão direito à isenção do imposto predial urbano, bem como, das taxas de serviços urbanos incidentes sobre os mesmos. Parágrafo único. Uma vez homologado pelo Governo do Estado de Minas Gerais o estado de emergência no Município será concedida a isenção prevista no caput. Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º se aplica no ano fiscal do exercício em que os imóveis edificados forem atingidos pela enchente. Art. 3º O proprietário do imóvel atingido ao receber a guia do IPTU em seu endereço de correspondência deverá solicitar junto ao setor de protocolo da Prefeitura a isenção do imposto e das taxas até o vencimento da primeira parcela previsto na guia do IPTU. §1º Em situações excepcionais em que o proprietário do imóvel conste na lista de beneficiários isentos elaborada pela Comissão Avaliadora e que não tenha solicitado a isenção terá até o fim do exercício do ano corrente para solicitar o benefício. §2º O descumprimento dos prazos previstos no §1º e caput do artigo 3º ensejará a perda da isenção. §3º O proprietário deverá anexar cópia da guia de IPTU junto ao requerimento de isenção previsto no caput do artigo 3º. §4º Caso o imposto e as taxas já tenham sido pagos, o proprietário poderá requerer a restituição do valor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data do vencimento do imposto. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Para efeito de concessão das isenções previstas no artigo 1º será designada uma Comissão que ficará responsável por avaliar se os cadastros socioeconômicos de cada beneficiário realizado pela Assistência Social do Município preenchem os requisitos para fazer jus ao benefício. Parágrafo único. A Comissão será formada por 05 (cinco) integrantes, sendo: I ? 01 (um) representante Efetivo da Assistência Social da Prefeitura; II ? 01 (um) representante da Defesa Civil do Município; III ? 01 (um) representante da Câmara Municipal; IV ? 01 (um) representante da Polícia Militar do 4º Pelotão; V ? 01 (um) representante do Poder Judiciário. Art.5º Para fazer jus às isenções previstas no caput do artigo 1º deverá ficar comprovado mediante cadastro socioeconômico da Assistência Social as seguintes situações: I ? que o imóvel edificado (residencial e/ou comercial) tenha sido atingido pela enchente; II ? que o imóvel edificado (edifício comercial e/ou habitacional) tenha sido atingido pela enchente em alguma unidade ou na área comum de acesso a todos os comerciantes e/ou moradores; §1º Os imóveis descritos no inciso II que tiverem sido atingidos pela enchente na área comum de acesso deverão comprovar também que o imposto e as taxas incidentes na área comum atingida são lançados em guia separada das demais unidades comerciais e/ou habitacionais. §2º As unidades comerciais e/ou habitacionais dos imóveis descritos no inciso II, não atingidas pela enchente não terão direito às isenções previstas neste decreto. Art. 6º Os imóveis edificados que tenham sido atingidos pela enchente e que foram devidamente cadastrados pela Assistência Social no Município também terão direito à isenção da tarifa de água e esgoto pelo prazo de 02 (dois) meses. §1º A isenção incidirá nas 02 (duas) faturas referentes às medições realizadas após o término da enchente. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUINCIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS §2º A Comissão que ficará responsável por avaliar se os cadastros socioeconômicos de cada beneficiário realizado pela Assistência Social do Município preenchem os requisitos para fazer jus ao benefício Art. 7º O morador, ou comerciante ou proprietário que possuir imóvel comprovadamente atingido por enchente não constante do cadastro socioeconômico a que se refere o ?caput? do artigo 3º e 6º poderá requerer ao Departamento Municipal de Assistência Social, sua inclusão em relatório posterior, após visita no local, até 31 de dezembro do ano em que for reconhecido o estado de emergência. Parágrafo único. O Departamento Municipal de Assistência Social acompanhado da Defesa Civil do Município ficarão responsáveis por verificar a veracidade da solicitação de inclusão prevista no caput do artigo supra. Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 02 de março de 2020. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA Municipal Publicado em 02/03/2020. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br