Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br LEI N. º 2.196 DE 20 DE MAIO DE 2022 Institui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas visando a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos em obras e serviços de engenharia. § 1º A publicidade de informações será disponibilizada para consulta centralizada de obras e serviços custeados, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente com recursos públicos municipais. § 2º As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de engenharia oriundas de convênios firmados pela Administração Municipal. § 3º Considera-se obra como execução paralisada, para efeitos desta Lei, aquela iniciada e sem apresentação de boletim de medição em um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo ateste de execução física pelo gestor. Art. 2º Serão consideradas, para aplicação desta Lei, as definições de obra e de serviço conforme a Lei Federal n. 14.133/2021, em seu art. 6º, incisos XI e XII. Art. 3º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas tem por objetivo garantir ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelas entidades integrantes da Administração Municipal permitindo à sociedade o acompanhamento em tempo real do estágio de execução das obras e serviços, bem como os recursos públicos empregados, conforme mencionado no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Tempo real, para fins de aplicação desta Lei, é o período máximo de 30 (trinta) dias, contado entre a geração do documento, dado ou informação e sua disponibilização no sítio eletrônico. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 4º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas será norteada pelos seguintes princípios fundamentais: I - gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade; II - difusão de informações de interesse público; III - garantir a autenticidade e a integridade das informações; IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; V - fomento ao monitoramento, avaliação, controle e participação social. Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Transparência em Obras Públicas: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - ampliação do controle social da administração pública; VI - planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras de engenharia e serviços, de forma a evitar a paralisação dos empreendimentos. Art. 6º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública Municipal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados e compatíveis com os de outros sítios oficiais capazes de gerar informações de fácil entendimento pela população e que permitam a extração de gráficos, planilhas e indicadores, em tempo real sobre o acompanhamento execução das Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no artigo 1º desta Lei. § 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo conterão, no mínimo, as seguintes informações: I - a indicação das obras públicas que pertençam aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, respectivamente; II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a documentação completa do processo licitatório referente à obra em questão; III - se existentes, os estudos técnicos preliminares (programa de necessidades, viabilidade técnica, econômica e ambiental), projeto básico (planilha orçamentária base, desenhos, memoriais descritivos e de cálculo, especificações técnicas) de cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais (incluindo participantes, documentos de habilitação e propostas, atas de licitação, valores de propostas e descontos ofertados), contratos, aditivos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra; IV - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar; V - se existentes, os valores e percentuais de cada medição, boletins das medições realizadas e imagens de foto e/ou vídeo do empreendimento; VI - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício, bem como os aditivos contratuais, devidamente acompanhados de respectiva justificativas técnicas e jurídicas; VII - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA); VIII - espaço virtual para o recebimento de denúncias e outras informações relacionadas ao atraso e outros problemas das obras; IX - nome, cargo e contato do ordenador de despesa da respectiva obra; X - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br XI - nome, cargo e contato do fiscal da obra; XII - nome, cargo e contato do responsável técnico pela execução da obra; XIII - histórico dos valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos; e XIV - a discriminação da fonte de recursos para financiamento e execução da obra, com a demonstração dos percentuais repassados por cada ente da federação, quando houver. § 2º Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. § 3º A critério da Administração, também poderão ser disponibilizadas imagens oriundas de equipamentos de observação on-line (câmeras). § 4º Os dados e informações previstas neste artigo deverão estar dispostos de forma conjunta, em portal único na rede mundial de computadores (internet), nos termos do artigo 8º da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011. Art. 7º Poderão ser inseridas informações adicionais nas placas de identificação contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção, a data em que a obra foi paralisada e o nome do ordenador de despesa. Parágrafo Único. As placas de identificação das obras de engenharia tratadas nesta Lei conterão Código de Resposta Rápida (QR/CODE) que possibilitem acesso às informações do empreendimento. Art. 8º A fiscalização das Obras Públicas, ocorrerá, também, por meio da publicidade e transparência nas informações prestadas pelas entidades da Administração Municipal, cabendo aos órgãos de controle, a exemplo do Ministério Público, Tribunal de Contas e Câmara Municipal. Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 10. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Era, MG, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal Publicada em 20/05/2022