LEI Nº 1775/2009 CRIA O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituído no âmbito do Município, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda, com condicionalidades, beneficiando famílias em situação de pobreza. Parágrafo Único: O Programa de que trata o caput unifica o Programa Bolsa-Escola, instituído pela Lei nº. 1513/2001 aos Programas Bolsa -Alimentação, Auxílio-Gás e Cadastramento Único do Governo Federal. Art.2º - O Programa Bolsa Família pauta-se na articulação de três dimensões essenciais à superação da pobreza: - Promoção do alivio imediato da pobreza, no meio de transferência de renda à família; - Reforço ao exercício de direitos sociais básicos nas áreas de Educação e Saúde, por meio do cumprimento de Condicionalidades; - Coordenação de programas de geração de renda, alfabetização de adultos e outros instituídos por instruções do Governo Federal. Art.3º - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: - o beneficio básico, - o benefício variável, - o benefício variável do jovem. Art.4º - Fica o Poder Executivo Municipal responsável pelas ações especificas a serem desenvolvidos pela municipalidade para cumprimento dos objetivos do Programa. Art.5º - Compete ao Departamento de Saúde e Assistência Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa. Art.6º - O Conselho terá composição paritária, com 08 membros, composto por representantes governamentais e representantes da sociedade civil. Art.7º - Os representantes governamentais serão indicados pela Prefeita Municipal e serão representantes: - 1 membro titular e 1 membro suplente do Departamento da Educação - 1 membro titular e 1 membro suplente do Departamento da Saúde - 1 membro titular e 1 membro suplente da Seção de Assistência Social - 1 membro titular e 1 membro suplente do Departamento de Administração Art.8º - Os representantes não governamentais serão indicados por representações de entidades, instituições públicas, classes sociais ou movimentos sociais, sendo: - 1 membro titular e 1 membro suplente da Superintendência Regional de Ensino - 1 membro titular e 1 membro suplente da Caixa Econômica Federal ? Agente Operador do Programa - 1 membro titular e 1 membro suplente da Câmara Municipal - 1 membro titular e 1 membro suplente do Conselho Tutelar Art.9º - Fica instituído o Conselho Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família, com as seguintes competências: - Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda; - Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo às populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como propor ao poder público municipal seu cadastramento; - Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Programa Bolsa Família, periodicamente atualizados, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; - Zelar pelo sigilo das informações pessoais contidas no Cadastro Único; - Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família; - Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias dos beneficiários que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa; - Acompanhar os atos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e dos programas remanescentes realizados pelo gestor municipal; - Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; - Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para a garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; - Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; - Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; - Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades; - Acompanhar e estimular a integração e a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, e que sejam articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil; - Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento da gestão do Programa e dos seguintes processos: 1. de cadastramento; 2. de seleção dos beneficiários; 3. de concessão e manutenção dos benefícios; 4. da oferta de serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa; 5. de cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; 6. de articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa. - Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; - Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União) e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Min istério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a existência de eventual irregularidade no que se refere à gestão e execução local do Programa Bolsa Família; - Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família. - Estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; - Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o Programa. - Identificar as necessidades de capacitação de seus membros; - Auxiliar os Governos Federal, estadual e municipal no desenvolvimento de processos de capacitação dos conselheiros das Instâncias de Controle Social e dos gestores municipais do PBF. Art.10 - A função dos membros do Conselho será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art.11 - Revoga-se a Lei 1513/2001 Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Nova Era, 17 de junho de 2009. Laura Maria Carneiro de Araújo Prefeita Municipal Publicada em 17/06/2009.