Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br LEI N.º 2.218 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR no Município de Nova Era - MG e dá outras providências. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS RECURSOS DO FUNDO E DA SUA APLICAÇÃO Art.1° Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, parcerias e ações voltadas ao turismo no Município de Nova Era - MG. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Turismo ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 2° Constituem recursos do FUMTUR: I - Dotações orçamentárias; II - - A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br V - As doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII - Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII - O produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; XI - Valores repassados pela União e/ou pelo Estado à conta do Fundo Municipal de Turismo; XII - Valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; XIII - Saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior; XIV - Captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; XV - Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais, desde que autorizadas; XVI - Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública; XVII - O ICMS Turístico; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br XVIII - Outras rendas eventuais deliberadas e aprovadas pelo COMTUR. Art. 3° Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em: I - pagamento pela prestação de serviços do órgão oficial do turismo conveniado ao Município, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos para o desenvolvimento do turismo no Município; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III - financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de convênio; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V - projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio do Órgão Oficial de Turismo Municipal, que desenvolvam a atividade turística no Município de Nova Era - MG. Art. 4° Na aplicação dos recursos do FUMTUR, deve-se observar: I - as especificações definidas em orçamento próprio; II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR devem observar rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Turismo. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO ? FUMTUR Art. 5° O FUMTUR será gerido pelo (a) secretário (a) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Turismo estabelecer as prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, ficando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico responsável pela sua fiscalização e execução. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para a manutenção do FUMTUR. Art. 7° Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Era, MG, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal Publicada em 23/11/2022