DECRETO Nº 1399/2005 APROVA PAUTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO ?INTER-VIVOS? A Prefeita Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Inciso IV do Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 87, parágrafo único da Lei nº 1194, que estabelece o Código Tributário Municipal, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovada a Pauta de Valores Imobiliários para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato Oneroso ?Inter-Vivos?, para imóveis que estejam dentro e fora do Cadastro Imobiliário Municipal. Art. 2º - Para os imóveis que estejam no Cadastro Imobiliário Municipal, o valor mínimo do m 2 de terreno e construção será determinado pela ?Pauta de m 2 de Terreno e Construções?, definida pelo Cadastro Imobiliário, corrigida monetariamente. Art. 3º - Para os imóveis que estejam fora do Cadastro Imobiliário Municipal, o valor mínimo de terrenos, construções e quaisquer benfeitorias, será determinado pela seguinte Pauta: 1 ? Terrenos Rurais 1.1 ? Terreno ( por ha ) ............................................... R$673,15 1.2 ? Terreno de má qualidade ( por ha ) .................... R$453,52 2 ? Construções e Benfeitorias Rurais 2.1 ? Curral ( por metro linear ) ..................................... R$58,40 2.2 ? Paiol ( por m 2 ) ...................................................... R$58,40 2.3 ? Galpão de Moinho ( por unidade ).......................R$348,97 2.4 ? Casa da Sede ( por m 2 ) ....................................... R$87,23 2.5 ? Outras benfeitorias ( por m 2 ) ............................... R$87,23 Art. 4º - Deverá ser apresentado neste órgão a escritura para comprovação da qualidade do terreno e da existência de benfeitorias no caso de imóveis rurais. Art. 5º - Quando a qualidade do terreno rural estiver oculta na escritura, considerar-se-á o valor da pauta ?1.1 ? Terreno?, para cálculo imobiliário. Art. 6º - Todo valor da transação imobiliária deverá ser especificado na guia de informação do ITBI, em moeda corrente, mediante assinatura do responsável. Art. 7º - Caso a avaliação municipal seja inferior ao valor da transação declarada, considerar-se-á para tributação do ITBI o valor da transação declarada. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Nova Era, 10 de fevereiro de 2005. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL PUBLICADO EM 10/02/2005