Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.348 DE 05 DE JULHO DE 2024 ?Altera o Artigo 139 do Código de Posturas Municipal?. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Na infração do disposto neste artigo, aplicar-se-á a multa correspondente a: I. Em caso de queima de resíduos domiciliares: 5 UTM?s se praticada por particular em seu próprio terreno e 7,5 UTM?s se praticada por particular em passeios ou vias públicas II. Em caso de queima de resíduos sólidos industriais ou comerciais: 10 UTM?s se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais e 15 UTM?s se praticada em passeios ou vias públicas III. Em caso de queima de mato ou vegetação: -5 UTM se praticada para queima de resíduos de vegetação e 15 UTM se praticada para queima de mato ou vegetação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Nova Era - MG, 05 de Julho de 2024. TXAI SILVA COSTA Prefeito