PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO Nº 1727, DE 06 DE JULHO DE 2012 ESTABELECE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS A SEREM OBSERVADAS NO PERÍODO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . A Prefeita Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 88, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 c/c o que dispõe a Resolução TSE nº 23.291 de 16/12/2009 com redação dada pela Resolução nº 23.246 de 08/04/2010 e ainda a Resolução TSE nº 23.370 de 13.12.2011, alterada pela resolução 23.377 de 01/03/2012 que fixam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais; CONSIDERANDO a necessidade de prevenir responsabilidades dando ampla divulgação aos servidores públicos municipais, e demais agentes públicos ligados ao Poder Executivo Municipal, das vedações estabelecidas pela legislação eleitoral e, por fim, CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de proteger e tornar eficaz o Princípio Igualitário entre partidos e candidatos, assim como resguardar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade da prestação dos serviços públicos municipais e a própria legitimidade das eleições. DECRETA: Art. 1º São proibidas aos agentes públicos municipais, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais de 2012, sem prejuízo das vedações expressamente dispostas na legislação eleitoral: I ? ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município, a exemplo de prédios públicos, veículos, computadores, impressoras, copiadoras, materiais de expediente, dentre outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br II ? usar materiais ou serviços, custeados pelo governo municipal, a exemplo de veículos, telefones fixos e celulares institucionais, computadores, impressoras, copiadoras, dentre outros, em benefício de candidato, partido político ou coligação; III ? ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; IV ? fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público municipal; V ? Utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral dentro das repartições públicas municipais, a exemplo de cartazes, placas, adesivos, camisetas, bonés, chaveiros etc. §1º Reputa-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município (Lei n 9.504/97, art. 73, § 1). § 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e sujeitará os agentes responsáveis ao ressarcimento do dano e a imediata exoneração quando ocupante de cargo de provimento em comissão, ao distrato em caso de contratado temporariamente e, quando integrante do quadro permanente de servidores, a responderem a competente inquérito administrativo para a devida apuração de responsabilidade e consequente punição, sem prejuízo, em qualquer caso, das multas cominadas pela legislação eleitoral. Art. 2º Caberá a cada um dos secretários municipais e secretários executivos da Administração Municipal exercer a permanente fiscalização e cumprimento das disposições do presente Decreto, bem como do disposto nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 c/c o que dispõe a Resolução TSE nº 23.291 de 16/12/2009 com redação dada pela Resolução nº PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br 23.246 de 08/04/2010 e ainda a Resolução TSE nº 23.370 de 13.12.2011, alterada pela resolução 23.377 de 01/03/2012 que fixam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Art. 3º O agente público municipal que tomar conhecimento de que outro agente público, de qualquer nível hierárquico, órgão ou entidade, praticou ato contrário ao presente Decreto ou à Legislação Eleitoral, deverá comunicar de imediato ao secretário municipal ou executivo competente, ou ao controlador, a fim de que a autoridade tome as providências cabíveis. Art. 4º O presente Decreto deverá ser exposto em local visível, nas sedes das secretarias municipais e executivas, para conhecimento dos agentes públicos e dos munícipes em geral. Art. 5º O sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal deverá manter link para visualização do presente Decreto, com vistas à sua ampla divulgação, contendo a expressão ?CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS?. Art. 6º O Gabinete do Prefeito encaminhará cópia do presente Decreto à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e a Câmara Municipal. Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Nova Era, 06 de julho de 2012. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL PUBLICADO EM 06/07/2012