Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.559, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Regulamenta a pesquisa de preços destinada a compras e licitações no âmbito do Município de Nova Era, Minas Gerais, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, em especial o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e considerando o que estabelece a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a pesquisa de preços nas aquisições de bens e contratações de serviços e obras, realizadas pela Administração Pública do Município de Nova Era, Minas Gerais, com o objetivo de subsidiar as compras e licitações, em observância ao Art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os critérios de desempate e tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º A pesquisa de preços constitui fase interna obrigatória dos processos de aquisição e contratação, visando à obtenção do valor estimado da contratação, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br § 2º O tratamento diferenciado e favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, conforme previsto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e conforme art. 4º da Lei nº 14.133/2021, será observado no âmbito das contratações municipais. TÍTULO II DA PESQUISA DE PREÇOS CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO VALOR ESTIMADO Art. 2º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Art. 3º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou; II - do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. III ? Pesquisa de preços no mercado junto a possíveis fornecedores, considerando a regionalidade do preços praticados. Art. 4º Nas contratações realizadas pelo Município de Nova Era que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo Município. Art. 5º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos Art. 2º, Art. 3º e Art. 4º deste Decreto (correspondentes aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021): Parágrafo único - O contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 6º Para fins de contratações adicionais de itens específicos constantes de grupo de itens em sistema de registro de preços, será exigida prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o Município, observados os parâmetros estabelecidos nos Art. 2º, Art. 3º e Art. 4º deste Decreto (correspondentes aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021). Art. 7º A adesão à ata de registro de preços pelo Município na condição de não participante exigirá demonstração de que os valores registrados estão Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma estabelecida nos Art. 2º, Art. 3º e Art. 4º deste Decreto (correspondentes ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021). Art. 8º A pesquisa de preços deverá ser documentada em processo próprio, contendo no mínimo 3 (três) preços válidos, a justificativa da escolha da fonte e metodologia, e demonstrando a razoabilidade dos valores a serem contratados. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 9º Nas licitações e contratações de que trata este Decreto, serão observadas as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação. § 3º Como critério de desempate, será concedida preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, considerando empate quando suas propostas forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, ou até 5% (cinco por cento) superiores em pregão. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 10. As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão competente designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 30 DE SETEMBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito