PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br ATA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24/2024. ASSUNTO: Análise de recurso interposto pela empresa SOLUÇÃO EM NEGÓCIOS RS LTDA. O PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ? MG, nomeado através da Portaria nº 47, de 13 de junho de 2022, no exercício das suas atribuições, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas considerações e decisões do recurso administrativo interposto pela empresa ?SOLUÇÃO EM NEGÓCIOS RS LTDA?, em relação ao edital pregão eletrônico nº 24/2024, cujo objeto é o registro de preços visando a aquisição de materiais de escritório para atender às necessidades das secretarias da Prefeitura Municipal de Nova Era. I - RELATÓRIO No dia 12 de julho de 2024, às 08:30h, realizou-se a sessão de abertura do processo licitatório supramencionado, com o cadastro de 21 (vinte e uma) propostas. Após o início da sessão, procedeu-se à abertura e análise das propostas comerciais. Em seguida, teve início a fase de lances. Concluída essa etapa e identificadas as empresas vencedoras, iniciou-se a análise dos documentos de habilitação com os seguintes resultados: EMPRESA VALOR LOTES SITUAÇÃO Ágape Comércio de Variedades Ltda R$ 10.660,20 Habilitada Aliança Comércio e Distribuição Ltda R$ 1.069,80 Habilitada Barra Atacadista e Varejista Ltda R$ 1.742,00 Habilitada Comercial Duval Mendes Ltda R$ 17.533,29 Habilitada Duda Shop Store Comércio de Eletroeletrônico Ltda R$ 351,00 Habilitada MS Comércio e Locação de Equipamentos Ltda R$ 2.210,00 Habilitada Mercearia Alves Ltda R$ 37.730,40 Habilitada NC Distribuidora de Produtos e Serviços Ltda R$ 920,00 Habilitada RBQ Comercial Ltda R$ 11.154,20 Habilitada Solução em Negócios RS Ltda R$ 3.367,75 Habilitada Terabayte Comércio e Serviços Ltda R$ 112.432,60 Habilitada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Sirlene Cordeiro Alves Araújo Inabilitada (Não comprovou a condição de ME/EPP, apresentou FGTS e Certidão Negativa de Trabalho vencidas e não apresentou atestado de capacidade) Após a divulgação do resultado da fase de habilitação, o representante da empresa Solução em Negócios RS Ltda. manifestou a intenção de interpor recurso administrativo para o item 65. O prazo para interposição de recursos iniciou no dia 15/07/2024 e encerrou no dia 18/07/2024. A apresentação das contrarrazões iniciou logo após o encerramento do prazo de recurso, no dia 18/07/2024, e encerrou no dia 23/07/2024. A empresa Solução em Negócios RS Ltda. apresentou, de forma tempestiva, recurso administrativo via sistema eletrônico no dia 15/07/2024, cujos argumentos principais encontram-se resumidamente descritos. Não houve apresentação de contrarrazões. II - ANÁLISE Os requisitos de admissibilidade recursal foram observados e as razões recursais admitidas. Com base nos princípios da transparência e da verdade real, ambos aplicáveis à Administração, é essencial que todas as manifestações dos licitantes sejam analisadas e respondidas, de modo a não deixar dúvidas sobre a regularidade do procedimento licitatório. 2.1. SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS RS LTDA Manifesta-se desfavorável à habilitação da licitante Mercearia Alves Ltda., alegando que foi desclassificada sob o argumento de aplicação do critério de regionalidade e, negligentemente o pregoeiro deixou de observar a documentação de habilitação da empresa Mercearia Alves Ltda, pois esta não possui em seu contrato social objeto compatível com o do item 65 (papel A4, branco, xerográfico e a laser, pacote 500 folhas cada). Alega também fundado receio de que a empresa Mercearia Alves Ltda tenha apresentado atestado de capacidade técnica fraudulento, uma vez que o mesmo é datado de 11/07/2024, um dia antes da data de realização do certame. Isso posto, requer que seja reconsiderada a decisão proferida por V. Sª, pregoeiro do município de Nova Era, que julgou como arrematante do item de nº 65, a empresa ?Mercearia Alves Ltda?, mormente pelo fato do Contrato Social dessa não guardar compatibilidade com o objeto da licitação em epígrafe objetivando assim evitar a configuração de crimes e o ajuizamento de Mandamus e / ou Ações conexas, para a garantia da manutenção da Legalidade, da Segurança Jurídica e da Vinculação ao Edital, determinando-se como resultado a classificação dessa empresa Recorrente como a arrematante do item de nº 65. Importante informar que o edital previa aplicação do critério de Preferência Regional ?Região do Médio Piracicaba?, consideradas para esse fim as empresas sediadas nos municípios de: Alvinópolis, Bela Vista de Minas, Itabira, João Monlevade, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Bárbara, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, observado o disposto no art. 48, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, e na Lei Municipal nº 2167/2021. A Lei n. 8.666/1993, bem como a Lei 14.133/2021, no que tange à habilitação jurídica, não exigem que o documento constitutivo (contrato social, estatuto, etc.) preveja expressamente que o licitante se dedique especificadamente à atividade correspondente ao objeto da licitação. Em outras palavras, não cabe exigir das empresas licitantes um objeto social idêntico ao objeto do certame. Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, não é razoável exigir que ela detalhe o seu objeto social a ponto de prever expressamente todas as subatividades complementares à atividade principal. A descrição da atividade no contrato social não pode se constituir numa amarra para a prática dos atos pela pessoa jurídica. Conforme MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei de Licitações, 9a ed. Dialética, p. 303) no Direito Brasileiro não vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal modo que o contrato social não confere ?poderes? para a pessoa jurídica praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada. Lembra o administrativista que a fixação do objeto social se destina, tão somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Esse mesmo autor defende que a compatibilidade do objeto social com a coisa licitada se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica tem experiência adequada e suficiente, não será a falta de previsão expressa no contrato social um empecilho para a sua habilitação. Verifica-se, inclusive, a inovação legislativa advinda do preceito do art. 66 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual os documentos alusivos à habilitação jurídica limitam-se ?à comprovação de existência jurídica da pessoa?. Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada. As atividades desempenhadas pelas empresas licitantes, entretanto, devem guardar uma relação de pertinência com o objeto da licitação, sem que isso signifique, necessariamente, uma correspondência literal entre o objeto social e o objeto descrito no edital. Ou seja, inexiste a exigibilidade de que a atividade específica, objeto da licitação, esteja expressamente prevista no contrato social das licitantes, cabendo à Administração tão somente aferir se as atividades dispostas nos documentos constitutivos da empresa são compatíveis, de maneira geral, com os serviços que pretende contratar. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br O que não se admite é a participação de empresas atuantes em ramos completamente impertinentes, ou cuja natureza jurídica seja incompatível com a prestação dos serviços ou fornecimento de bens previstos no Edital. No Brasil, as empresas podem explorar qualquer atividade que não seja expressamente ilícita (art. 170 da Constituição). O que se precisa averiguar, antes de tudo, é se a natureza jurídica da pessoa jurídica permite a prática da atividade. E o que se entende por natureza jurídica? Natureza jurídica da pessoa jurídica é a classificação que se faz para diferenciar as sociedades comerciais das sociedades civis, diferenciar estas das associações civis e das fundações, ou ainda, diferenciar as pessoas jurídicas com fins lucrativos das sem fins lucrativos etc. Ou seja, não se pode admitir que uma sociedade civil (gênero que se dedica exclusivamente a prestação de serviços) pretenda participar de um certame no qual o objeto é o fornecimento de mercadorias (que exigiria a natureza jurídica de sociedade comercial, por exemplo). Mencionam-se as lições de Joel Menezes Niebhur2, in litteris: No entanto, as pessoas jurídicas não devem atuar em atividades estranhas ao seu objeto social, que sejam incompatíveis com ele. Tanto isso é verdade que o inciso III do parágrafo único do art. 1015 do Código Civil enuncia que o excesso por parte dos administradores das sociedades simples pode ser oposto a terceiros se ocorrer operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Dessa sorte, a Administração deve verificar apenas se as atividades desempenhadas pelos licitantes como dispostas em seus documentos constitutivos são compatíveis, em linha geral, com o objeto da licitação. Licitante deve ser inabilitado apenas se houver incompatibilidade. Vejamos a seguir algumas decisões do Tribunal de Contas nesse sentido: É obrigatória a compatibilidade entre a atividade empresarial do licitante e a pretensão contratual administrativa, com fundamento na proporcionalidade e na busca da proposta mais vantajosa, mas não é válida a exigência de exatidão na correspondência entre o objeto da licitação e o objeto social da empresa licitante, com fulcro na competitividade. (TCE-MG - Denúncia nº 1047986/2021 ? Primeira Câmara) Entende-se que não há na Lei n. 8.666/1993 nem no ordenamento jurídico pátrio a exigência de que a descrição da atividade contida no ato constitutivo da empresa seja idêntica à descrita no edital de licitação e que, em prol do princípio da ampla concorrência, basta que haja uma compatibilidade, ainda que genérica, do ramo de atividade desenvolvido pela empresa com o objeto licitado, para seja atendida a exigência de habilitação jurídica prevista na Lei n. 8.666/1993. (TCE-MG - Denúncia nº 1007909/2019. 1ª Câmara) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Inexiste a exigibilidade legal de que a atividade específica, objeto da licitação, esteja expressamente prevista no contrato social das licitantes, cabendo à Administração aferir se as atividades dispostas nos documentos constitutivos da empresa são compatíveis, de maneira geral, com os serviços licitados. (TCE-MG - Denúncia nº 1088799/2021. 1ª Câmara) O Tribunal de Contas da União, por sua vez, deliberou que ?só considera viável a inabilitação de licitante cujo objeto social seja incompatível com o da licitação? (Acórdão nº 487/2015 - Plenário e Acórdão nº 1021/2007 - Plenário), e que "o objeto social da empresa delineado no contrato social devidamente registrado comprova não apenas o exercício da atividade empresarial requerida na licitação, mas também que a empresa o faz de forma regular". (Acórdão nº 642/2014 ? Plenário) O que deve ser avaliado pela Administração é se o particular atua na área do objeto licitado. A existência de previsão, ainda que genérica, compatível com a atividade licitada, é suficiente para atender os requisitos de habilitação jurídica impostos pela Lei de Licitações, que tem como um dos seus princípios basilares o da ampla concorrência. Sob a mesma ótica, não se deve impedir uma empresa de participar do certame com base exclusivamente na CNAE cadastrada na Receita Federal, pois isso seria levar a norma a limites muito além dos necessários. As atividades que uma empresa tem permissão de exercer são aquelas previstas no OBJETO de seu Contrato Social e não em sua CNAE. A CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é uma forma utilizada pela Receita Federal para padronizar os códigos de atividade econômica no país com a finalidade de melhor administrar as questões tributárias. A exigência de um código CNAE específico também limita o caráter competitivo de uma licitação, impedindo a busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública, ferindo os princípios que norteiam a licitação pública, o que configura grave irregularidade. Segundo o TCU, "é certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro" (Acórdão nº 1203/2011). Os requisitos de habilitação devem ser exigidos nos estritos limites do art. 62 e seguintes da Lei 14.133/21 (art. 27 e seguintes da Lei 8.666/93), e estes não exigem habilitação pautada nos códigos da CNAE, ou que o objeto social da empresa seja idêntico ao objeto da licitação. Depreende-se, portanto, que a análise entre compatibilidade do objeto social da empresa licitante com o objeto da licitação não deve conter tal zelo que extrapole o que determina a lei nem restrinja a participação de empresas do ramo. Repita-se que o documento constitutivo não precisa dispor expressa e especificamente sobre o objeto da licitação. A Empresa Mercearia Alves Ltda atua no ramo de supermercados, o que a leva a comercializar uma extensa variedade de materiais inclusive o de escritório. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Quanto ao questionamento da veracidade do atestado apresentado, não tenho nenhuma dúvida sobre sua veracidade, uma vez que foi emitido pela própria prefeitura de Nova Era, sendo assinado pela servidora Sra. Fernanda Guerra Lage, ocupante do cargo de Diretora do Departamento de Compras e Licitações do Município que por sua vez possui fé pública. No entanto, segue abaixo Ordem de Fornecimento e Nota Fiscal referente ao processo 53/2022, pregão presencial 30/2022 e Ata de Registro de Preços 78/2022, comprovando que a empresa Mercearia Alves Ltda forneceu papel A4 pacote com 500 folhas para as Secretarias do Município. Ordem de Fornecimento nº 724: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Nota Fiscal nº 3449: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br 2.2. DO JULGAMENTO OBJETIVO As decisões administrativas demandam atendimento aos princípios previstos no artigo 5º, da Lei nº 14.133/2021, destacando-se para a presente situação os princípios da motivação, julgamento objetivo e da vinculação moderada, ou formalismo moderado, como é conhecido. É oportuno dispor sobre o princípio do julgamento objetivo: O princípio do julgamento objetivo é um dos pilares fundamentais que regem os processos de licitação no âmbito da administração pública, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Esse princípio visa assegurar que as decisões tomadas durante o processo licitatório sejam baseadas em critérios claros, pré- estabelecidos e impessoais, garantindo a transparência, a legalidade e a equidade nas contratações públicas. O julgamento objetivo é definido como a avaliação das propostas e documentações apresentadas pelos licitantes de forma imparcial e criteriosa, com base em parâmetros previamente divulgados no edital da licitação. Esses parâmetros devem ser claros, precisos e mensuráveis, de modo a evitar subjetividade e discricionariedade nas decisões. A finalidade é garantir que a escolha da proposta vencedora se dê de acordo com o mérito objetivo e a conformidade com os requisitos estabelecidos, sem influências externas ou subjetivas. A aplicação do princípio do julgamento objetivo nas licitações é operacionalizada através de diversos mecanismos e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, dentre os quais destacam-se: 1. Edital Claro e Detalhado: O edital de licitação deve conter todos os critérios de julgamento das propostas, de forma clara e detalhada. Isso inclui a especificação dos requisitos técnicos, os critérios de habilitação, os critérios de avaliação e a metodologia para pontuação das propostas. 2. Critérios de Julgamento: Os critérios utilizados para julgar as propostas devem ser objetivos, ou seja, baseados em dados quantificáveis e verificáveis. Exemplos incluem o menor preço, a melhor técnica, a melhor combinação de técnica e preço, e a maior oferta de pagamento, entre outros. 3. O Pregoeiro deve conduzir o processo de avaliação com base nos critérios definidos no edital, assegurando que todas as propostas sejam analisadas de forma imparcial e equitativa. 4. Transparência e Publicidade: Todos os atos do processo licitatório devem ser públicos e transparentes, permitindo o controle social e a fiscalização por parte dos órgãos de controle e da sociedade. Isso inclui a divulgação dos critérios de julgamento e a publicação dos resultados. 5. Recursos e Impugnações: A lei prevê mecanismos para que os licitantes possam impugnar editais e interpor recursos contra decisões que considerem não conformes com os princípios da legalidade e do julgamento objetivo. Esses mecanismos garantem a possibilidade de correção de eventuais desvios no processo. A aplicação do princípio do julgamento objetivo é crucial para garantir a integridade, a eficiência e a justiça nos processos licitatórios. Ele impede práticas discriminatórias e favorecimentos, promovendo a competição justa entre os licitantes e assegurando que os recursos públicos sejam utilizados da maneira mais vantajosa possível para a administração pública. Em resumo, o princípio do julgamento objetivo, conforme delineado pela Lei nº 14.133/2021, constitui um elemento essencial para a condução de licitações justas, transparentes e eficientes, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br protegendo os interesses públicos e garantindo a legalidade e a moralidade dos processos de contratação na administração pública. III ? DA CONCLUSÃO: Conforme os fundamentos apresentados e em cumprimento ao princípio do julgamento objetivo, o Pregoeiro conhece do recurso interposto pela empresa Solução em Negócios RS Ltda, por ser tempestivo, e decide pelo **não provimento** no mérito, em sua integralidade, mantendo a decisão de habilitação da empresa Mercearia Alves Ltda. A presente conclusão será encaminhada à autoridade superior para análise e deliberação. Após a deliberação, a decisão será divulgada no Diário Oficial Eletrônico deste Município de Nova Era e no Sistema da Licitar Digital. Nova Era, 25 de julho de 2024. Edmar Gonçalves Pregoeiro D E S P A C H O O Prefeito Municipal de Nova Era/MG no exercício de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Lei 14.133/21, adota sua integralidade os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro e declara IMPROCEDENTE o recurso interposto pela licitante Solução em Negócios RS Ltda para o Pregão Eletrônico nº 24/2024. Nova Era, 25 de julho de 2024. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL