1 Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.233 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera o Código de Posturas de Nova Era ? Lei Municipal nº 701, de 23 de outubro de 1975, e dá outras providências. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Acrescenta o art 9-A à Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação é a que segue: ?Art. 9-A. É vedada a apreensão de bens para finalidade probatória ou qualquer outra, salvo aquelas enquadradas no art. 174-B.? Art. 2º Altera o art. 16 e o ar. 106, bem como acrescenta parágrafo único para ambos, todos da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, que passam a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 16. Somente autoridade fiscal, na defesa dos princípios estabelecidos neste Código, poderá lavrar auto de infração, enviando- o ao órgão adequado na Prefeitura Municipal para o prosseguimento do respectivo trâmite administrativo, sendo sempre respeitado o contraditório. Parágrafo único. A autoridade deverá conferir cópia fiel e idêntica do auto de infração ao contribuinte no momento de sua autuação, inclusive com assinatura da autoridade fiscal. [...] Art. 106. Somente autoridade fiscal, na defesa dos princípios estabelecidos neste Código, poderá lavrar auto de infração, enviando- o ao órgão adequado na Prefeitura Municipal para o prosseguimento do respectivo trâmite administrativo, sendo sempre respeitado o contraditório. Parágrafo único. A autoridade deverá conferir cópia fiel e idêntica do auto de infração ao contribuinte no momento de sua autuação, inclusive com assinatura da autoridade fiscal.? 2 Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Renumera os dispositivos internos do art. 18, bem como acrescenta um parágrafo único e altera o seu inciso II, III, IV e VI, todos da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação passa a ser a que segue: ?Art. 18. Os autos de infração deverão indicar, obrigatoriamente: I ? hora, dia, mês, ano e local em que tiver sido lavrado; II ? nome da autoridade que o lavrou, bem como sua assinatura; III ? relato minucioso e cristalino do fato constante da infração, bem como dos elementos que possam servir de atenuantes ou agravantes, circunstanciais da ação ou da omissão; IV ? nome, nacionalidade, profissão, idade, filiação, estado civil, residência e documento de identificação do infrator; V ? a disposição infringida; VI ? assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas conforme disposto no inciso IV deste artigo, quando houver. Parágrafo único. Deverão ser realizados tantos registros documentais quanto possíveis para a comprovação dos fatos narrados no auto da infração, sendo imprescindível o registro fotográfico.? Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 19 da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação passa a ser a que segue: ?Art. 19. [...] Parágrafo único. A assinatura do ato de infração, pelo infrator, constituirá circunstância atenuante da multa, devendo este fato ser informado previamente à assinatura do contribuinte e sua recusa não será constituída como prova ou circunstância agravante.? Art. 5º Altera os arts. 20 e 21, ambos da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação passa a ser a que segue: ?Art. 20. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da autuação, para apresentar defesa por meio de requerimento, pessoalmente ou por representante seu, dirigida ao Prefeito, devendo protocolar o requerimento sem a necessidade do pagamento de qualquer taxa. 3 Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Art. 21. Sendo a defesa intempestiva ou julgada improcedente, será imposta a multa cabível, para ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da notificação, assim como intimar-se-á o infrator a reparar os danos causados, ou a obrigação de fazer ou desfazer o que tiver sido objeto do procedimento.? Art. 6º Altera o art. 25 da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação passa a ser a que segue: ?Art. 25. É proibida a varredura de lixos ou detritos sólidos para os ralos dos esgotos pluviais das vias públicas.? Art. 7º Altera o § 1º do art. 53 da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação é a que segue: ?Art. 53. [...] § 1º Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, roupas apropriadas e limpas.? Art. 8º Altera o art. 60 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação passa a ser a que segue: ?Art. 60. Os proprietários dos estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas deverão depreender esforços para manutenção da ordem e do decoro, respeitando as determinações da legislação municipal. § 1º. O estabelecimento que dolosamente negligenciar algazarras ou desordem dentro do local, importunando a vizinhança estará sujeito à fiscalização e multa.? Art. 9º Altera o art. 67, renumera seu parágrafo e acrescenta os parágrafos § 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação passa a ser a que segue: ?Art. 67. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Administração Pública, exceto aqueles empreendimentos considerados como de baixo risco que poderão realizar mediante simples informe à autoridade municipal competente com local, data e quantidade de pessoas previstas. § 1º São considerados estabelecimentos de baixo risco àqueles determinados pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ? Redesim -, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, bem como aqueles expandidos por Decreto do Poder Público Municipal. § 2º Eventos realizados em passeios públicos que não impliquem impedimento de locomoção de transeuntes e veículos, com público máximo previsto de até 100 (cem) pessoas, independem de fiscalização de autoridade municipal ou policial para sua realização. § 3º No caso de o infrator supostamente se enquadrar no disposto no § 2º do art. 67 desta Lei e ser possível depreender uma lotação maior ou impedimento no tráfego de pessoas e veículos, enquadrar-se-á em infração punível com multa. § 4º O requerimento de licença para funcionamento e qualquer casa de diversão será instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referes à construção, higiene do edifício e do local.? Art. 10. Altera o art. 113 da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação passa a ser a que segue: ?Art. 113. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste Código.? Art. 11. Altera o art. 166 e seu parágrafo único, renumera o art. 166 e acrescenta o 3º, todos da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação é a que segue: ?Art. 166. É direito todo estabelecimento comercial ou industrial, reconhecidas no Município de Nova Era e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Funcional desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica. Parágrafo único. Para fins do disposto no do caput, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ? Redesim ?, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, sendo possível a ampliação do rol para abranger outras atividades. Art. 166-A. Os empreendimentos não considerados como de baixo risco deverão seguir as disposições desta Lei. § 3º A licença para funcionamento será enviada em formato digital ao e-mail informado no ato de protocolo da solicitação na Prefeitura Municipal, devendo ser este o documento disponibilizado para cumprimento do disposto no art. 169-A desta Lei.? Art. 12. Acrescenta os arts. 169-A, 169-B, 169-C e 169-D à Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação é a que segue: ?Art. 169-A É facultado ao empreendimento sujeito a ato público de liberação arquivar o correspondente documento representativo em meio digital ou microfilme. Art. 169-B. Considera-se como ?lugar visível? o documento representativo de ato público de liberação arquivado em meio digital acessível por QR Code ou Plaqueta NFC (near field communication) desde que esteja estes meios ao alcance do consumidor ou transeunte. Art. 169-C. É lícito a disposição impressa de atos públicos de liberação, por mera faculdade do contribuinte. Art. 169-D. São atos públicos de liberação todos os atos que estejam condicionados para a liberação e funcionamento de atividade econômica ou cuja disposição, emissão ou exibição é imprescindível para a regularidade da atividade empresarial, dentre eles: I ? aqueles descritos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019; II ? os demais citados nesta Lei; e III ? aqueles elaborados por entidades ou órgãos de meio ambiente;? Art. 13. Renumera os dispositivos do art. 171, bem como acrescenta um parágrafo e altera a redação do caput e da alínea ?b?, todos da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação passa a ser a que segue: ?Art. 171. A licença de localização poderá ser cassada somente: I ? quando se tratar de atividade diferente da requerida; II ? como medida preventiva, a bem da higiene ou do sossego público; III ? se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV ? por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. § 1º O estabelecimento poderá ser fechado quando exercer atividades sem a necessária licença expedida, em conformidade com o que preconiza esta Lei. § 2º Deverá ser sempre observado o contraditório e o devido processo administrativo nos procedimentos de cassação, sendo todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multa suspensos pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento? Art. 14 Acrescenta os arts. 174-A e 174-B à Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação passa a ser a que segue: ?Art. 174-A. É vedada a apreensão de produtos cujo comércio não seja proibido por legislação municipal, estadual ou federal, comerciada por ambulantes, camelôs, vendedores informais ou assemelhados, em vias públicas, com pelo menos uma das seguintes características: I ? Valor total agregado inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário- mínimo nacional vigente à época; II ? de consumo rápido, imediato ou demais mercadorias perecíveis. Art. 174-B. As mercadorias cujo comércio não seja proibido por legislação de qualquer ente federativo que não se enquadre nas hipóteses do art. 174-A poderão ser apreendidas tão somente para a lavratura do auto de infração, por prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data de apreensão, após o qual deverão ser retornadas ao seu proprietário independentemente do pagamento de multa para liberação. Parágrafo único. No ato da apreensão é obrigatória a entrega de documento contando o termo da apreensão, a localidade de armazenamento da mercadoria, o telefone e o local de contato para a solicitação de liberação destas mercadorias.? Art. 15. Acrescenta-se o art. 319-A à Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, cuja redação é a que segue: ?Art. 319-A. Este Código de Posturas deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Era e da Prefeitura Municipal de Nova Era, em formato digital de fácil visualização e que contenha as atualizações realizadas a este Código, seguindo o padrão realizado pelo site do Planalto do Governo Federal.? Art. 16. Ficam revogados, da Lei nº 701, de 23 de outubro de 1975, os seguintes dispositivos: I ? parágrafo único do art. 10º; II ? parágrafo único do art. 173; III ? alíneas ?e? e ?f?, ambas do art. 159; IV ? Capítulo II da Seção II deste Código, que versa sobre o horário de funcionamento do Comércio Ambulante; V - art. 176, bem como seus incisos, alíneas, parágrafos e demais dispositivos internos; VI ? art. 177, bem como seus incisos, alíneas, parágrafos e demais dispositivos internos; VII ? art. 178; VIII ? art. 217; IX ? art. 61; X ? art. 80 e parágrafo único; XI - §§ 1º, 2º e 3º do art. 99; XII ? art. 71; XIII ? art. 72; XIV ? art. 153; XV ? art. 230; XVI - §§ 1º do art. 25; XVII ? alínea ?f? do art. 68; XVIII ? parágrafo único do art. 68; XIX ?art.162 XX ? alínea a,c e d, todas do §3º do art.268 Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Nova Era - MG, 28 de fevereiro de 2023. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal Publicada em 28/02/2023