CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE NOVA ERA -MG ? LEI Nº. 1.603/2003 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.964 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.014. RESOLUÇÃO CM PI Nº 04/2026 Dispõe sobre a abertura de prazo para apresentação de projetos para financiamento com recursos do Fundo Municipal do Idoso? FI, nos termos do Edital de Chamamento Público nº 001/2025, e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA ? CMPI, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741/2003, alterada pela nº 14.423, de 2022 (Estatuto da Pessoa Idosa); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC); CONSIDERANDO a legislação municipal Nº. 1.603/2003 alterada pela Nº. 1.964/2.014 que institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; CONSIDERANDO o Edital de Chamamento Público FI nº 001/2025, que estabelece normas para a apresentação, seleção e financiamento de projetos voltados à promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa no Município de Nova Era; Considerando a necessidade de fomentar ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; RESOLVE: Art. 1º Fica aberto o prazo para apresentação de projetos por Organizações da Sociedade Civil ? OSCs interessadas em celebrar parceria com o Município, por meio de Termo de Fomento, com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 2º Os projetos deverão ser apresentados por entidades governamentais e não governamentais devidamente registradas no CMPI, há no mínimo 12 (doze) meses, observando integralmente os requisitos, eixos temáticos, documentação e modelos previstos no Edital nº 001/2025. Art. 3º A Comissão de Avaliação de Projetos terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento do período de inscrição, para realizar a análise técnica e emitir parecer. CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE NOVA ERA -MG ? LEI Nº. 1.603/2003 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.964 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.014. Parágrafo único. Concluído o prazo de análise, os projetos serão submetidos à deliberação do CMPI na reunião ordinária subsequente ou extraordinária, podendo ser aprovados, reprovados ou devolvidos para adequações. Art. 4º Os projetos destinados exclusivamente à captação de recursos, nos termos da legislação vigente e das normas do CMPI, poderão ser apresentados durante todo o exercício de 2026, não se limitando ao prazo estabelecido nesta Resolução. Parágrafo único. Para os projetos de captação de recursos, aplica-se o prazo de até 30 (trinta) dias para análise pela Comissão de Avaliação, a contar da data do protocolo, com posterior deliberação pelo CMPI na reunião subsequente. Art. 5º As propostas deverão atender às exigências estabelecidas no Edital de Chamamento Público nº 001/2025 e na legislação vigente. Art. 6º Fica instituído o cronograma oficial do chamamento público, conforme segue: ETAPA PERÍODO / DATA Publicação da Resolução de Abertura 06/05/2026 Período de Entrega dos Projetos 07/05/2026 a 08/06/2026 Análise Documental dos Projetos 09/06/2026 a 24/06/2026 Divulgação do Resultado Preliminar 25/06/2026 Prazo para Interposição de Recursos 26/06/2026 a 30/06/2026 Análise dos Recursos pela Comissão 01/07/2026 a 03/07/2026 Apresentação dos Pareceres ao CMPI Até 06/07/2026 Deliberação dos Projetos em Reunião Plenária 07/07/2026 Publicação do Resultado Final Até 09/07/2026 Início da Formalização dos Termos de Fomento A partir de 10/07/2026 CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE NOVA ERA -MG ? LEI Nº. 1.603/2003 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.964 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.014. Art. 7º Eventuais alterações no cronograma serão formalizadas por Resolução do CMDPI e amplamente divulgadas nos meios oficiais. Art. 8º Fica assegurado às Organizações da Sociedade Civil o direito de interposição de recurso contra o resultado preliminar, no prazo estabelecido no cronograma. Art. 9º A seleção dos projetos será realizada por Comissão de Avaliação designada, observando critérios técnicos, legais e de interesse público. Art. 10º As decisões da Comissão de Seleção serão motivadas, registradas em ata e disponibilizadas às Organizações da Sociedade Civil participantes, assegurado o acesso aos fundamentos da avaliação Art. 11º Os projetos aprovados serão formalizados por meio de Termo de Fomento, conforme a Lei nº 13.019/2014, mediante apresentação e aprovação do plano de trabalho. Art. 12º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inserção, em todos os projetos, apresentados ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa ? CMPI de Nova Era/MG, de declaração expressa de responsabilidade e veracidade das informações prestadas, firmada pelo representante legal da organização proponente. § 1º A declaração deverá conter manifestação formal de que todas as informações, dados e documentos apresentados são verdadeiros, autênticos e atualizados, sob as penas da lei. § 2º A ausência da referida declaração poderá implicar inabilitação, desclassificação da proposta ou suspensão da análise documental, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis. § 3º Constatada falsidade de informações ou irregularidade documental, o CMPI poderá adotar as providências administrativas e legais pertinentes, inclusive comunicação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades civis, administrativas e penais. Art. 13º Os projetos apresentados ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa ? CMPI de Nova Era/MG deverão conter informações claras, objetivas, mensuráveis e consistentes, especialmente no que se refere às metas propostas ao público-alvo, às atividades a serem desenvolvidas, aos custos e aos resultados esperados. CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE NOVA ERA -MG ? LEI Nº. 1.603/2003 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.964 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.014. § 1º Orienta-se o preenchimento adequado e objetivo das informações constantes dos Anexos III e VII, observando critérios técnicos que possibilitem a correta análise, monitoramento, avaliação e prestação de contas dos projetos. § 2º As informações inseridas no formulário padrão constante do Anexo III deverão ser apresentadas de maneira clara e objetiva, evitando descrições genéricas, incompletas ou inconsistentes. § 3º A descrição técnica dos projetos constante do Anexo VII deverá observar critérios de objetividade, mensurabilidade e coerência entre diagnóstico, metas, metodologia, cronograma, orçamento e resultados esperados. § 4º A ausência de clareza, objetividade ou consistência técnica nas informações apresentadas poderá comprometer a análise do projeto, dificultar sua execução, monitoramento e prestação de contas, podendo ensejar diligências, solicitação de complementação documental ou desclassificação da proposta, conforme critérios estabelecidos no edital. Art. 14º A Declaração de Capacidade Instalada constante do Anexo VI deverá demonstrar a aptidão técnica, administrativa e operacional da entidade proponente para execução do projeto apresentado ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa ? CMPI de Nova Era/MG. § 1º Recomenda-se que a referida declaração seja acompanhada de documentos comprobatórios mínimos que evidenciem a efetiva capacidade operacional da entidade, tais como: I ? relatórios de atividades; II ? registros fotográficos; III ? contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres; IV ? certificados, declarações ou atestados de execução de projetos; V ? documentos institucionais e demais elementos idôneos pertinentes. § 2º Os documentos apresentados deverão guardar compatibilidade com o objeto proposto, possibilitando a adequada análise da experiência, estrutura e capacidade de execução da entidade. CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE NOVA ERA -MG ? LEI Nº. 1.603/2003 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.964 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.014. § 3º A ausência de elementos mínimos comprobatórios poderá ensejar diligência, solicitação de complementação documental ou comprometimento da análise técnica da proposta, conforme critérios estabelecidos no edital. Art. 15º Todos os atos do processo seletivo serão publicados no sítio eletrônico oficial do Município e do CMPI, assegurada a transparência e o acesso público às decisões e pareceres. Art. 16º Os casos omissos serão resolvidos pelo CMPI de Nova Era, observada a legislação vigente e as disposições do Edital nº 001/2025. Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Era/MG, 06 de maio de 2026. Lorena Dias Oliveira da Silva Presidente do CMPI ? Nova Era