Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br LEI N.º 2.414, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1? Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova Era, para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$119.600.000,00 (cento e dezenove milhões e seiscentos mil reais), compreendendo, nos termos do art. 165, § 5°, inciso I, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da administração direta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público. Título II Do Orçamento Capítulo I Da Estimativa da Receita Art. 2? A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada em R$119.600.000,00 (cento e dezenove milhões e seiscentos mil reais), na forma detalhada nos anexos que compõem esta Lei, com observância do art. 5°, incisos I e III, §§ 1°, 4° e 5°, da lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 3? As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos. Art. 4? A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei. Capítulo II Da Fixação da Despesa Art. 5? A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$119.600.000,00 (cento e dezenove milhões e seiscentos mil reais), na forma detalhada nos anexos que compõem esta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5°, inciso I, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da administração direta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público. Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, o valor de R$325.291,24 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e noventa e um reais e vinte e quatro centos) é destinado para reserva de contingência. Capítulo III Da Alteração Orçamentária Art. 6° Fica o Executivo Municipal, nos termos da lei n° 2.381, de16 de junho de 2025, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, com utilização dos recursos previstos no art. 43, § 1°, inciso III, da lei 4.320/64. Parágrafo único. Na abertura dos créditos suplementares, autorizados no caput, poderá o Executivo Municipal incluir modalidade de aplicação, elementos Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na lei orçamentária anual. Art. 7°. Além do limite estabelecido no artigo 6° desta Lei, também nos termos lei n° 2.381, de16 de junho de 2025, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, fica o Executivo Municipal também autorizado a abrir créditos adicionais em valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma: I -20% (vinte por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e II - 10% (dez por cento) com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. Parágrafo único. Na abertura dos créditos suplementares, autorizados no caput, poderá o Executivo Municipal incluir modalidade de aplicação, elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na lei orçamentária anual. Título III Das Disposições Finais Art. 8° Acompanham a presente lei, além dos previstos na lei 4.320/64, os seguintes anexos: I ? Anexos I e II, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; II - Anexo III, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que trata da aplicação no fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação ? FUNDEB; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br III ? Anexos XIV e XV, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da aplicação de recursos nas ações de saúde; e IV - Demonstrativo dos gastos com pessoal; Art. 9° Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito, nos termos de lei específica, conforme preceitua o artigo 165, § 8° da Constituição Federal. Art. 10 Entra esta Lei em vigor em 1? de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA , ESTADO DE MINAS GERAIS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito