PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI N°. 2.051, DE 1º DE DEZEMBRO 2017. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Nova Era, para o período de 2018 a 2021, em cumprimento e na forma do disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal. Art. 2° O Plano Plurianual - PPA para o período de 2018 a 2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas. Art. 3° São Prioridades da Administração: I - As metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação; II - O atendimento digno do cidadão nos serviços de saúde, pautado no art.198 da Constituição Federal; III - O atendimento digno do cidadão nos serviços de assistência social, buscando a inclusão social e bem estar da população em situação de vulnerabilidade; IV - A manutenção do adequado atendimento nos demais serviços oferecidos à população; V - A valorização, respeito e apoio à diversidade cultural, e à cultura de raízes; VI - A parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, visando o apoio e incentivo dos mais diversos segmentos representados; e PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br VII - A estruturação do Município com a realização de obras de infraestrutura de saneamento, transporte e outras que visem o desenvolvimento econômico. Art. 4° Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - programa de apoio administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V - produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 5º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das operações de créditos que venham a ser realizadas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na lei orçamentária anual - LOA, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, bem como a situação econômica do pais, que influência diretamente nas finanças do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 6º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específico. Art.8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 9° Integram o Plano Plurianual, os seguintes anexos: I - Anexo de Identificação de Programas; II - Anexo de Ações Validadas; e III - Anexo de Fontes Integrantes da Ação. Art. 10 Entra esta lei em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 1º de dezembro de 2017. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL 1º/12/2017.