PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ___________________________________________________ ______________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CONTRATO Nº 17/2018 A Prefeitura Municipal de Nova Era, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede à Rua João Pinheiro, nº Nº 91, Bairro Centro, em Nova Era ? MG ? CEP: 35.920-000, inscrita no CNPJ sob nº 16.819.831/0001-20, representada neste ato pela Prefeita Municipal, Sra. Laura Maria Carneiro de Araújo, residente e domiciliada em Nova Era - MG, portadora da C.I. nº M-332.929, expedida pela SSP/MG e CPF nº 154.961.636-68, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado o Sr. LINDOLFO DELFIM DE ARAÚJO, portador do CPF nº 392.562.006-00, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 01/2017, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: 1.1. É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da educação pública matriculados nas escolas municipais, verba FNDE/PNAE, para o ano letivo de 2018, todos de acordo com a Chamada Pública nº 01/2018, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: 2.1. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no anexo. CLÁUSULA TERCEIRA: 3.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP, por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA: 4.1. OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pela MDA. CLÁUSULA QUINTA: 5.1.Os produtos serão disponibilizadas de acordo com o cronograma da Secretaria Municipal de Educação, parte integrante da Chamada Pública nº 01/2018 e deste contrato. 5.2. As mercadorias serão entregues nos locais estipulados no Cronograma de Entrega. CLÁUSULA SEXTA: 6.1. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 19.924,50 (dezenove mil, novecentos e vinte e quatro mil e cinquenta centavos), conforme listagem anexa. CLÁUSULA SÉTIMA: 7.1. Os valores mencionados na cláusula sexta deste contrato já contempla, todas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ___________________________________________________ ______________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA OITAVA: 8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.04.01.08.306.0802.2045 ? 3.3.90.30.00 ? Ficha 287 ? Merenda escolar CLÁUSULA NONA: 9.1. O CONTRATANTE, depois de receber as notas fiscais devidamente aceitas e após a tramitação do processo para instrução e liquidação da despesa, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DEZ: 10.1. O CONTRATADO deverá guardar pelo prazo de cinco anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA ONZE: 11.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DOZE: 12.1. O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato; d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e) as multas não serão cumulativas e corresponderão a 10% do valor total contratado por infração. 12.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA TREZE: 13.1. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente. CLÁUSULA QUATORZE: 14.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Estado de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA QUINZE: 15.1. O presente contrato rege e vincula-se às próprias cláusulas; Lei 8.666/93, lei 11.794/09; resolução FNDE 26/2013, Chamada Pública 01/2018, normas e princípios gerais da Administração Pública, e supletivamente pelas normas do direito civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ___________________________________________________ ______________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA DEZESSEIS: 16.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais, observadas as normas da lei 8.666/93. CLÁUSULA DEZESSETE: 17.1. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta. CLÁUSULA DEZOITO: 18.1. Este Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito nos seguintes casos: a) por acordo entre as partes; b) pela inobservância de qualquer de suas condições; c) quaisquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA DEZENOVE: 19.1. O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2018. CLÁUSULA VINTE: 20.1. Fica eleito o FORO da Comarca de Nova Era para dirimir questões originárias deste instrumento de contrato, em detrimento de qualquer outro. 20.2. Este contrato é redigido em três vias iguais, subscrito pelas partes e duas testemunhas, para fins de direito. Nova Era, 26 de março de 2018. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Lindolfo Delfim de Araújo AGRICULTOR FAMILIAR