PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N° 2388/2024, DE 10 DE JANEIRO DE 2024. REGULAMENTA O § 2° DO ARTIGO 95, DA LEI 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, E CRIA SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA SUA EXECUÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA/MG, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, considerando: ? Que o § 2°, do artigo 95, da lei 14.133, de 1° de abril de 2021, admite a utilização do contrato verbal para as pequenas compras ou de prestação se serviços de pronto pagamento, até o limite nele estabelecido; ? A necessidade de cumprimento do artigo 60, da lei 4.320, de 17 de março de 1964, que proíbe a realização de despesas sem prévio empenho; e ? A necessidade de dar celeridade e eficiência nas pequenas demandas que surgem, e que exigem soluções imediatas, para continuidade dos serviços, sejam da atividade meio ou atividade fim, DECRETA: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS LEGAIS E CONCEITOS. Art. 1°. Este Regulamento dispõe sobre pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, casos em que, de acordo com o disposto no § 2°, do art. 95, da Lei nº 14.133 de 2021, é permitido a utilização de contrato verbal. Art. 2°. Para os fins deste Regulamento, consideram-se: I ? Pequenas compras: aquelas de pequeno vulto, realizadas para atender circunstâncias eventuais, em que não é possível o cumprimento do trâmite dos procedimentos regulares, utilizados nas demais compras, mas são necessárias para solução de demandas que exigem celeridade, para não prejudicar a continuidade dos serviços, o atendimento da população, principalmente em situação de vulnerabilidade, e a manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis. II ? Serviços de pronto pagamento: aqueles de pequeno vulto, de pronto pagamento, para atender circunstâncias eventuais, em que não é possível o cumprimento do trâmite dos procedimentos regulares, utilizados nas demais contratações, mas são necessárias para solução de demandas que exigem celeridade, para não prejudicar a continuidade dos serviços, o atendimento da população, principalmente em situação de vulnerabilidade, e a manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis. Art. 3°. Para a realização das despesas definidas nos incisos I e II, do artigo 2°, nos termos deste regulamento é indispensável a demonstração/comprovação das circunstâncias eventuais, que exija providências imediatas, que por sua natureza inviabilizam o atendimento regular do processo de licitação e/ou de compras e contratações diretas, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais e preservação do patrimônio público. Parágrafo único. A demonstração/ comprovação das circunstâncias eventuais, será caracterizada através do preenchimento e assinatura, por parte do responsável pelo suprimento de fundos / adiantamento, do Anexo I deste Decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br CAPÍTULO II DO SUPRIMENTO DE FUNDOS/ ADIANTAMENTO. Art. 4°. Para suportar as despesas que ocorrem através de contrato verbal, conforme permissivo do artigo 1°, definido no artigo 2°, deste Decreto, até o limite estabelecido nos §§ 2° e 3°, para cumprimento do art. 60, da lei 4.320/64, poderá ser utilizado o suprimento de fundos/adiantamento. § 1°. O suprimento de fundos/ adiantamento, poderá ser utilizado para manutenção das atividades e responsabilidades, de cada segmento da estrutura administrativa, sejam eles de atividades meios ou atividades fins. § 2°. O suprimento de fundos/ adiantamento, será no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso I, do artigo 75, da Lei nº 14.133 de 2021, para a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, uma vez que a mesma além de atender situações de manutenção de bens móveis, é responsável também pela conservação e adaptação de bens imóveis a ela vinculados e atende ainda outras situações de conservação e manutenção de bens de uso comum do povo. É ainda a secretaria que dispõe do maior número de veículos leves e pesados, máquinas pesadas e equipamentos leves. § 3°. O suprimento de fundos/ adiantamento, será no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I, do artigo 75, da Lei nº 14.133 de 2021, para as seguintes Secretarias: I - Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que a mesma, além de atender situações diversas de urgência ou emergência, conta, ainda, com número elevado de veículos que sempre exigem manutenção, inclusive fora do Município; II ? Secretaria Municipal de Água e Esgoto, uma vez que a mesma é a responsável pela operação de todas as Estações de Tratamento de Água, bem como manutenção das redes de distribuição de água e rede coletora de esgoto, e a interrupção desses serviços causa sérios transtornos para a população; III ? Secretaria Municipal de Educação, uma vez que a mesma é responsável pela conservação e manutenção de todas as escolas municipais e ainda pelo transporte escolar, em três turnos distintos. § 4°. O suprimento de fundos/ adiantamento, será no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II, do artigo 75, da Lei nº 14.133 de 2021, para as demais secretarias da estrutura administrativa. § 5°. Com os valores estabelecidos nos §§ 2° a 4º poderão ser realizadas aquisições de materiais (pequenas compras), e contratação de serviços de pronto pagamento necessários para manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis, vinculados à respectiva secretaria. § 6°. Nas compras realizadas deverá o responsável designado para movimentação do suprimento de fundos/ adiantamento, realizar cotação de preços, na forma do Anexo IV deste Decreto. § 7°. É vedada a compra ou contratação de materiais ou serviços já licitados, cujo contrato ou ata de registro de preços se encontra vigente. § 8°. Os valores estabelecidos nos §§ 2° a 4° serão corrigidos anualmente, nos termos do art. 182, da lei 14.133 de 2021. Art. 5°. O servidor responsável pelo suprimento de fundos/ adiantamento, será designado pelo Prefeito Municipal através de portaria. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br § 1°. O responsável pelo suprimento de fundos/ adiantamento a ser designado, nos termos estabelecidos no caput, deverá ser o secretário responsável pela pasta ou servidor efetivo, em efetivo exercício na mesma. § 2°. Para movimentação dos recursos do suprimento de fundos/adiantamento, deverá ser aberta conta bancária específica, em nome do responsável designado na forma do caput, conta esta que não poderá ser utilizada para outra finalidade. Art. 6°. O processo de liberação e execução do suprimento de fundos/ adiantamento, bem como sua respectiva prestação de contas, deverá ser autuado, iniciando-se o mesmo com o requerimento de solicitação realizado pelo servidor designado na forma do artigo 5°, deste Decreto. § 1°. Para cumprimento do art. 60 da lei 4.320/64, analisado e deferido o requerimento de solicitação, deverá o mesmo, no ato da liberação, ser empenhado na unidade orçamentária que o requisitou, na ação (atividade) de administração/ gerenciamento, no elemento de despesa 3.3.90.36.00 ? Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, tendo como credor o servidor responsável, designado para sua operacionalização. § 2°. O requerimento de liberação do suprimento de fundos/ adiantamento, deverá ocorrer no máximo até o terceiro dia útil, antes do término do mês. Devendo ser dirigido à Secretaria de Fazenda, a quem cabe realizar sua análise e deferimento, determinar o seu empenhamento, nos termos estabelecido no § 1°, e a seguir promover a devida liquidação e pagamento. § 3°. O pagamento a ser realizado pela Secretaria de Fazenda deverá ser mediante transferência bancária para a conta aberta nos termos do § 2° do artigo 5°. § 4°. Os recursos liberados para o suprimento de fundos/ adiantamento, será para atendimento da secretaria requisitante, por um período de 30 (trinta) dias, sendo que a contagem iniciará no primeiro dia do mês e encerrará no último dia do mesmo. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DOCUMENTOS FISCAIS. Art. 7°. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ocorrer até o 5° (quinto) dia útil, após vencimento da vigência estabelecida no § 4°, do art. 6°, deste Decreto. § 1°. Na prestação de contas, além dos documentos comprobatórios das despesas deverão constar os Anexos I, II, III e IV deste Decreto, devidamente preenchidos e assinados. § 2°. Nos termos do art. 69 da lei 4.320/64, não serão liberados recursos de suprimento de fundos/ adiantamento, para servidor em alcance. § 3°. Será considerado servidor em alcance aquele responsável pela liberação de 02 (dois) suprimentos de fundos/ adiantamento, sem a devida prestação de contas. § 4°. O suprimento de fundos/ adiantamentos, não utilizados no período estabelecido no § 4°, bem como, os saldos remanescentes, deverá ser devolvido até o prazo limite para prestação de contas. § 5°. A prestação de contas, devidamente autuada, deverá ser encaminhada ao Órgão de Controle Interno, em uma pasta, para sua análise e aprovação. § 6°. Na análise caso sejam encontradas inconsistências, será concedido ao responsável o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização. Art. 8°. Os documentos fiscais deverão estar corretamente preenchidos, cumprindo as seguintes exigências: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br I ? Devem ser emitidos por sistema eletrônico e ter todos os campos preenchidos pelo estabelecimento emissor, não podendo conter rasuras ou borrões; II - Os bens ou serviços adquiridos devem estar descritos de forma detalhada e sem abreviaturas, no campo apropriado do documento, de forma tal que se permita saber o que foi adquirido, não sendo aceitas descrições genéricas, como por exemplo: Despesas, Diversos, Despesas Diversas etc.; III - Quitação pelo fornecedor/prestador de serviço por meio de aposição de carimbo identificador da empresa, datado e assinado pelo preposto (data, nome e assinatura), preferencialmente no verso do documento fiscal, para que fique comprovado o pagamento das despesas; IV - No documento fiscal deve constar, em seu verso, o ateste do responsável pelo suprimento de fundos/ adiantamento, confirmando o recebimento daquele material ou serviço; V - Quando o documento apresentado for recibo de comprovação da despesa, por entidade não obrigada à emissão de documento fiscal, deve constar CNPJ, carimbo identificador da empresa, data e assinatura do seu responsável ou preposto, devidamente identificado; VI ? O recibo de pagamento de contribuinte individual/ autônomo deve indicar o nome, endereço, documento de identificação (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), número da inscrição no INSS, valor bruto, valores retidos e valor líquido; e VII - Todos os comprovantes devem ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Nova Era/MG, devendo no mesmo constar o seu CNPJ e endereço. § 1°. Antes de efetuar qualquer despesa o responsável pelo suprimento de fundos/ adiantamento, deve se certificar de que o fornecedor/prestador de serviços tem condições de emitir a documentação comprobatória exigida. § 2°. Nos pagamentos realizados através de PIX ou transferência bancária, fica dispensada a quitação exigida no inciso III, do caput, uma vez que estas operações geram comprovantes que devem ser emitidos e apensados ao documento fiscal. § 3°. Os pagamentos poderão, ainda, ser através da emissão de cheque, que deve ser sempre nominal, e do mesmo deve ser feita cópia. Nesta forma de pagamento será necessária a quitação de recebimento, nos termos do inciso III, do caput. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. Art. 9°. O suprimento de fundos/ adiantamento não pode ser concedido ou utilizado para: I ? Pagamento de despesas realizadas antes do período da vigência estabelecida no § 4°; II - Atender despesas maiores que o seu valor, sendo vedado o fracionamento de despesas; III - Aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque, uma vez que o suprimento de fundos/ adiantamento é despesa imediata, o que não é o caso de formação de estoque; e IV ? O responsável designado, que estiver no gozo de licença, de férias ou afastado, deverá ser substituído, no período correspondente ao seu afastamento, devendo ser designado outro responsável, seguindo todas as exigências desse regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 10. Normalmente é vedada a aquisição de material permanente, mas poderá a mesma ocorrer, em casos excepcionais, quando comprovada a sua urgência ou emergência, mediante justificativa, e autorização do ordenador de despesas. Art. 11. O responsável designado na forma do artigo 5°, que não prestar contas no prazo estabelecido, ou que utilize os recursos para finalidade não aceitas pelo suprimento de fundos/ adiantamento, ficará sujeito à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 12. As compras e contratações de serviços de pronto pagamento, através de contrato verbal, no limite estabelecido no § 2°, art. 95, da lei 14.133/291, não alcançadas pelo limite do suprimento de fundos/ adiantamento, poderão ser realizadas, mas, deverá ser observado o seguinte trâmite: I - Deverão ser realizadas pelo setor de compras e contratações da Prefeitura, mediante verificação do mercado; e II - Deverão as mesmas ser realizadas somente depois do devido empenho, para cumprimento do caput do art. 60, da lei 4.320/64. Art. 13. As Secretarias de Educação e a Secretaria de Saúde, na destinação dos valores do suprimento de fundos/ adiantamento, deverão observar, respectivamente, o artigo 70 da lei 9.394/1996 e LC 141/2012. Art. 14. Nos termos do artigo 4°, inciso XXI, da Instrução Normativa 1.234, de 11 de janeiro de 2012, os recursos movimentados em nome do servidor designado são isentos de imposto de renda. Art. 15. O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesas realizadas, a restituição, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. Art. 16. Entra este Decreto em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 10 de janeiro de 2024. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO I DEMONSTRAÇÃO/ COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EVENTUAIS Secretaria Responsável pelo Suprimento de Fundos/Adiantamento: __________________ Período de Vigência: de ___/____/_____ a ___/____/_____ Servidor responsável: _______________________________________ Portaria de nomeação: ______________ Número de Ordem Descrição Valor PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO II DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DA RECEITA E DESPESA Secretaria Responsável pelo Suprimento de Fundos/Adiantamento: __________________ Período de Vigência: de ___/____/_____ a ___/____/_____ Servidor responsável: _______________________________________ Portaria de nomeação: ______________ Descrição Receita Despesa Recursos Liberado pela Prefeitura Municipal <><><><><> Despesas Realizadas, conforme Relação de Pagamentos <><><><><> Subtotal: Saldo existente: <><><><><> Totais: Nova Era - MG, ____ de ________________ de 2024 _______________________________________ Assinatura PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO III RELAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS Secretaria Responsável pelo Suprimento de Fundos/Adiantamento: __________________ Período de Vigência: de ___/____/_____ a ___/____/_____ Servidor responsável: _______________________________________ Portaria de nomeação: ______________ Número Circunstância eventual Número do Documento Fiscal Descrição do Favorecido Descrição/ número documento de pagamento Data Pagamento Valor Subtotal da Despesa Nova Era - MG, ____ de ________________ de 2024 _______________________________________ Assinatura PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO IV COTAÇÃO DE PREÇOS Secretaria Responsável pelo Suprimento de Fundos/Adiantamento: __________________ Período de Vigência: de ___/____/_____ a ___/____/_____ Servidor responsável: _______________________________________ Portaria de nomeação: ______________ Item Quantidade Descrição do Item Número de Ordem Identificação do Fornecedor/ Prestador CNPJ/ CPF Valor Total Nova Era/MG, ______ de ________________ de 2024. ______________________________________ Assinatura