PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________ _____________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE NOVA ERA DESPACHO ADMINISTRATIVO DO GABINETE DO PREFEITO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 101/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 51/2025 CONTRATO Nº: 36/2026 CONTRATADA: RUAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO / MUNICÍPIO DE NOVA ERA ASSUNTO: Análise de Pedido de Revisão de Sanção Administrativa e Manutenção de Decisão. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise do pedido de revisão apresentado pela empresa Ruas Peças e Serviços LTDA, protocolado junto a este Gabinete no dia 12/06/2026, por meio do qual a contratada apresenta documentos e pleiteia a revisão da sanção de advertência aplicada e comunicada por meio da Notificação Administrativa datada de 01/06/2026. Em síntese, a empresa busca rediscutir a viabilidade do cumprimento do Contrato nº 36/2026 (Lote 08 - Fornecimento de peças para máquinas JCB), alegando insustentabilidade do desconto ofertado de 58,01%. 2. DA CIÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE Inicialmente, cumpre rechaçar qualquer argumento ou tentativa de levar novos fatos ao conhecimento deste Gabinete sob o pretexto de "dar ciência" à autoridade máxima do Executivo. Esclarece-se, de forma inequívoca, que o Prefeito Municipal de Nova Era, Sr. Txai Silva Costa, possuía e possui total e prévia ciência de todo o histórico fático e processual que envolve a inexecução contratual por parte da empresa. Prova cabal disso é que a Notificação Administrativa anterior, datada de 01 de junho de 2026, foi por ele devidamente analisada, deliberada e assinada por ele. Portanto, a matéria já era de pleno conhecimento do Gabinete antes do protocolo efetuado pela contratada. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SANÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________ _____________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br No mérito, o pedido de revisão não traz elementos jurídicos ou fatos novos capazes de alterar o entendimento desta Administração, restando decidida a MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, pelos seguintes motivos: ? Ausência de Amparo Contratual: Conforme já estipulado na Cláusula Oitava (itens 8.1 e 8.2) do instrumento firmado, os percentuais de desconto contratados são fixos e irreajustáveis durante o período de validade, visto que o critério de julgamento do certame foi o de maior desconto sobre tabela. ? Inexecução por Culpa da Contratada: A recusa formal da empresa em cumprir as obrigações nas condições que ela própria propôs e que a sagrou vencedora do certame configura nítida infração administrativa por inexecução culposa. ? Legalidade do Ato: A aplicação da penalidade de advertência cumpre estritamente o previsto na Cláusula Décima Quinta (itens 15.1 e 15.2, alínea "a") do Contrato nº 36/2026, em perfeita consonância com o art. 156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/21. 4. DA CONCLUSÃO E DECISÃO Diante do exposto, e em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e do interesse público, INDEFIRO o pedido de revisão formulado pela empresa Ruas Peças e Serviços LTDA, mantendo incólume a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA. Outrossim, determino ao setor de licitações e contratos que dê o regular andamento ao processo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 36/2026, bem como proceda à imediata convocação e negociação com o fornecedor remanescente (2º colocado), nos termos do art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/21, para evitar o desguarnecimento da frota municipal. Publique-se e notifique-se a empresa desta decisão. Nova Era/MG, 01 de julho de 2026. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal de Nova Era PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________ _____________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br