PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4226 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº. 2.054, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIZA A TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ENTIDADES PRIVADAS. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei autoriza o pagamento de subvenções sociais e contribuições às entidades abaixo relacionadas, no valor total de R$1.345.988,76 (um milhão trezentos e quarenta e cinco mil e novecentos e oitenta e oito reis e setenta e seis centavos) para o exercício de 2018. Entidade/ Segmento Valor Educação Creche Lar de Jesus 270.118,00 Serviços de Obras Sociais 223.644,00 Associação Protetora da Maternidade e Infância de Nova Era 177.736,80 Associação de Pais e Amigos dos excepcionais de Nova Era 129.969,60 Assistência Social Creche Lar de Jesus 34.360,80 Serviços de Obras Sociais 34.360,80 Associação Protetora da Maternidade e Infância de Nova Era 25.956,00 Lar Vicentino São José de Nova Era 204.891,60 Associação Pró Moradia Carente de Nova Era 98.880,00 Associação de Pais e Amigos dos excepcionais de Nova Era 100.751,16 Cultura Corporação Musical Euterpe Lagoana 24.720,00 Associação Cultura da Guarda de Congo da Vila Santa Rosa de Nova Era 10.300,00 Congado Nossa Senhora do Rosário de Nova Era 10.300,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4226 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 2º. Fica autorizada, ainda, a isenção da tarifa de água até o limite fixado abaixo, para as seguintes entidades: I ? APAE: 75m³; II ? APMINE: 40m³; III ? Creche Lar de Jesus: 40m³; IV ? SOS:40m³; V ? Lar Vicentino São José de Nova Era: 240m³; VI ? Associação de Caridade São José:400m³. Art.3º. O repasse dos valores mencionados no artigo 1º, desta Lei fica condicionado à apresentação de Parecer do órgão de Controle Interno do Executivo Municipal, atestando a regularidade da prestação de contas de cada uma das entidades beneficiadas. § 1° O pagamento dos valores autorizados no artigo 1° será feito em 12 parcelas mensais e sucessivas, e a liberação de cada parcela fica condicionada à prestação de contas da parcela liberada anteriormente. § 2°. Será dado ciência à Câmara Municipal do atestado de regularidade ou irregularidade das prestações de contas, de cada parcela, e os documentos serão arquivos por período não inferior a 5 anos. Art. 4º. As transferências autorizadas no artigo 1° correrão por conta de dotações próprias constantes na lei nº 2051 de 01 de dezembro de 2017, e seus créditos adicionais. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era,18 de dezembro de 2017. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicada em 18/12/2017.