ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 1 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA LEI N.º 2.453 DE 06 DE MAIO DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E EMPODERAMENTO FEMININO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio e Empoderamento Feminino para Mulheres Vítimas de Violência em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de promover a formação, qualificação e desenvolvimento social e profissional das participantes, além de garantir seu bem-estar e fortalecer o combate à discriminação e à violência contra a mulher. Art. 2º São objetivos específicos do programa: I ? Oferecer cursos gratuitos de qualificação profissional e capacitação, com foco na inclusão do mercado de trabalho local, voltados para mulheres vítimas de violência em situação de desproteção social, ampliando as oportunidades de autonomia e renda; II ? Fortalecer a autoestima e autonomia das mulheres por meio de capacitação e formação, incentivando sua independência pessoal, econômica e emocional; III ? Proporcionar suporte psicológico e social, garantindo a recuperação emocional das participantes; IV ? Promover a inclusão das mulheres capacitadas no mercado de trabalho, por meio de parcerias com empresas locais e incentivos à contratação; V ? Apoiar o empreendedorismo feminino, oferecendo orientação, capacitação, recursos financeiros e apoio técnico para a criação e desenvolvimento de pequenos negócios; VI ? Incentivar a criação de uma rede de apoio entre as mulheres participantes, promovendo a troca de experiências e fortalecimento da autoestima com apoio do Poder Executivo, entidades e conselhos municipais; VII ? Incentivar as mulheres a buscarem seus direitos, proporcionando informações sobre o sistema de proteção e apoio às vítimas de violência. Art. 3º O Poder Executivo Municipal realizará o programa em colaboração com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e voluntários, incluindo: I ? Parcerias com empresas locais para garantir que as mulheres capacitadas tenham oportunidades de inserção no mercado de trabalho; II ? Convênios com instituições financeiras para facilitar o acesso a microcrédito e recursos para o empreendedorismo feminino; III ? Promoção de cursos e workshops em áreas com alta empregabilidade, visando facilitar a busca por oportunidades; IV ? Disponibilização de apoio psicológico e social, com acompanhamento contínuo das participantes do programa; V ? Incentivo à alfabetização de mulheres para garantir maior participação e autonomia; ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 2 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA VI ? Parcerias com universidades e centros de pesquisa para oferecer acesso a bolsas de estudo, cursos de especialização e outros programas educacionais que possibilitem às mulheres aumentar sua formação acadêmica e suas chances de inserção no mercado de trabalho. Art. 4º O programa incluirá também as seguintes ações: I ? Incentivo à Contratação: Empresas parceiras do programa poderão garantir prioridade na contratação de mulheres participantes, sempre que houver vagas disponíveis e os requisitos de qualificação forem atendidos; II ? Prioridade na Saúde: As mulheres vítimas de violência familiar e doméstica terão direito a atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS), com ênfase em consultas psicológicas, acompanhamento médico e tratamento de traumas físicos e emocionais decorrentes da violência doméstica. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Município que, em razão da violência sofrida, não possam retornar ao seu lar. § 1º Os aspectos operacionais e os mecanismos de concessão do benefício de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária. § 2º Para concessão do benefício, a mulher deverá comprovar: I - estar em situação de vulnerabilidade social, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia; II - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ? Lei Maria da Penha. § 3º Terão prioridade no benefício mulheres que possuírem filhos. Art. 6º Para a execução do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades privadas, voluntários, organizações não governamentais e outras instituições. Art. 7º O Município poderá instituir mecanismos de incentivo às empresas que contratarem mulheres vítimas de violência e participarem do Programa. Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 06 DE MAIO DE 2026. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 3 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA LEI N.º 2.454 DE 06 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E FERROVIAS NO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, REGULAMENTA A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PREEXISTENTES NESSAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, INCISO III E § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a faixa não edificável nas áreas adjacentes às faixas de domínio público de rodovias e ferrovias que cortam o perímetro urbano e as zonas de expansão urbana do Município de Nova Era, nos termos do art. 4º, inciso III e § 5º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I ? faixa de domínio: a área de propriedade do ente público ou concessionário destinada à implantação, conservação e segurança da rodovia ou ferrovia, definida pelo respectivo órgão gestor; II ? faixa não edificável: a faixa adjacente e exterior à faixa de domínio, na qual é vedada a construção de edificações, destinada a garantir segurança viária e condições adequadas de uso e ocupação do solo; III ? edificação preexistente: a construção comprovadamente erigida até 25 de novembro de 2019, data de publicação da Lei Federal nº 13.913/2019. CAPÍTULO II DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL Art. 3º Fica reduzida para 5 (cinco) metros, contados a partir do limite externo da faixa de domínio, a faixa não edificável ao longo das rodovias e ferrovias que cortam o perímetro urbano e as zonas de expansão urbana do Município de Nova Era. ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 4 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA § 1º A redução prevista no caput não se aplica às áreas situadas em: I ? zonas de proteção ambiental ou de preservação permanente; II ? faixas de domínio de rodovias ou ferrovias, conforme delimitação fixada pelo órgão gestor da via; III ? áreas cujas condições geotécnicas ou de drenagem apresentem risco identificado em laudo técnico. § 2º A aprovação de projetos de edificação na faixa reduzida de que trata o caput ficará condicionada à prévia análise técnica do órgão municipal competente em matéria de obras e urbanismo, que atestará a segurança e a viabilidade da construção. § 3º Tratando-se de rodovias sob jurisdição federal ou estadual, ou sob regime de concessão, o Município deverá observar os limites da respectiva faixa de domínio definidos pelo DNIT, DER/MG ou pelo concessionário, conforme o caso, de modo a evitar sobreposição entre a faixa não edificável municipal e a faixa de domínio da via. § 4º A redução de que trata este artigo não dispensa o cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos previstos na legislação municipal, em especial os relativos a gabaritos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento. CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PREEXISTENTES Art. 4º Ficam regularizadas as edificações situadas na faixa não edificável ao longo de rodovias e ferrovias no território do Município de Nova Era, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I ? tenham sido comprovadamente edificadas até 25 de novembro de 2019; II ? não ofereçam risco iminente à segurança do tráfego, à integridade estrutural da via ou à incolumidade dos ocupantes; III ? estejam em conformidade com os demais parâmetros urbanísticos e ambientais previstos na legislação municipal vigente. Art. 5º A regularização de que trata o art. 4º será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel junto ao órgão municipal competente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I ? requerimento em formulário próprio, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Poder Executivo; II ? documento de identificação pessoal e comprovante de titularidade ou posse do imóvel; III ? planta de situação ou croqui indicando a localização da edificação em relação à faixa de domínio ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 5 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA IV ? documentação comprobatória da preexistência da edificação em data anterior a 25 de novembro de 2019, tais como imagens de satélite, contas de serviços públicos, registros fotográficos datados, certidão do IPTU ou outros meios de prova admitidos. § 1º O órgão competente poderá realizar vistoria técnica no imóvel para verificar o atendimento às condições previstas no art. 4º desta Lei. § 2º Deferido o pedido de regularização, o Município expedirá certidão de regularização da edificação, a qual poderá ser averbada na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. § 3º O proprietário ou possuidor terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação desta Lei, para requerer a regularização de que trata este artigo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Nos imóveis lindeiros à faixa de domínio de rodovia ou ferrovia, a faixa não edificável de que trata o art. 3º desta Lei será computada para fins de atendimento ao recuo mínimo do alinhamento previsto no art. 26 do Código de Obras do Município, vedada a exigência cumulativa das duas restrições. Parágrafo único. A regra do caput não dispensa o atendimento aos recuos das divisas laterais e de fundo estabelecidos no art. 26 do Código de Obras. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, especialmente no que se refere ao procedimento de análise técnica e ao formulário de regularização. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 06 DE MAIO DE 2026. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 6 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2026 ? PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 33/2026 Torna público a abertura do processo licitatório cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de sistema de irrigação automatizado por aspersão, com rede hidráulica subterrânea, conjunto moto-bomba, válvulas solenoides, controlador eletrônico e sensor de chuva, destinado ao campo do Estádio Municipal Tião Alfaiate, incluindo todos os materiais, mão de obra, testes operacionais e entrega do sistema em pleno funcionamento, para atender a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social. Data de abertura: 22/05/2026, às 08:30 horas. Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br ou www.ammlicita.org.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal DISPENSA Nº 60/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 345/2026 Torna pública a abertura de processo para aquisição de calculadora profissional de mesa com bobina e funcionamento elétrico em atendimento a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social. SESSÃO PÚBLICA: Dia 13/05/2026 às 13h30, através do site www.ammlicita.org.br. Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal DISPENSA Nº 61/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2026 Torna pública a abertura de processo para aquisição de grelha articulada GR 95 em atendimento a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. SESSÃO PÚBLICA: Dia 13/05/2026 às 13h50, através do site www.ammlicita.org.br. Editais disponíveis no site: www.novaera.mg.gov.br. Departamento de Compras e Licitações: Rua João Pinheiro, 91 ? Centro. Txai Silva Costa ? Prefeito Municipal ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 7 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA EDITAL Nº 34 de 2026 - MONITOR DE ATIVIDADES RECREATIVAS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº 031, de 18 de março de 2025, divulga a relação das inscrições homologadas de forma definitiva, relativa ao Edital nº 34 de 2026, nos termos da cláusula 2.0. Nova Era, 06 de Maio de 2026 Walder Gonçalves Drumond Simão Daniela Carla Ferreira Edmar Gonçalves EDITAL Nº 35 de 2026 - SERRALHEIRO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº031, de 18 de março de 2025, divulga a relação da classificação definitiva, relativa ao Edital nº 35 de 2026, nos termos da cláusula 3.0 CLASSIFICAÇÃO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA 1º 4 Aureliano dos Santos Caetano 2º 0 Geovanne Souza Ferreira Braga Nova Era, 06 de maio de 2026 Walder Gonçalves Drumond Simão Daniela Carla Ferreira Edmar Gonçalves INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS DE FORMA DEFINITIVA Edirlaine Reis de Carvalho Elisabete Maria Martins Elizabeth da Consolação Fernandes Reis Luiza Carla de Oliveira Natalia Rita Moreira Carvalho Rosane Aparecida Ciríaco ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 8 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA EDITAL Nº 34 de 2026 - MONITOR DE ATIVIDADES RECREATIVAS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº031, de 18 de março de 2025, divulga a relação da classificação preliminar, relativa ao Edital nº 34 de 2026, nos termos da cláusula 3.0 CLASSIFICAÇÃO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR 1º Concurso Público (Cadastro Reserva) Elizabeth da Consolação Fernandes Reis 2º 7 Luiza Carla de Oliveira 3º 5 Rosane Aparecida Ciríaco 4º 5 Edirlaine Reis de Carvalho 5º 3 Elisabete Maria Martins 6º 0 Natalia Rita Moreira Carvalho OBSERVAÇÕES : 1. Prioridade dos aprovados em concurso público: Conforme art. 3 º, § 3 º da Lei 1.436/96, o candidato, Elizabeth da Consolação Fernandes Reis, classificada em concurso público vigente (cadastro de reserva), possui prioridade na contratação em relação aos demais participantes do processo seletivo simplificado. 2. Critérios de desempate: Conforme disposto no item 5.3 do Edital, em caso de empate na nota final entre candidatos, foram adotados os seguintes critérios, nesta ordem de preferência: a) Apresentar maior tempo de experiência na área da Administração Pública. b) Apresentar maior tempo de experiência no setor Privado. c) Sorteio em ato público. Dessa forma, os candidatos empatados foram classificados de acordo com os critérios acima mencionados. Nova Era, 06 de maio de 2026 Walder Gonçalves Drumond Simão Daniela Carla Ferreira Edmar Gonçalves ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 9 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA DECRETO N. º2.610, DE 06 DE MAIO DE 2026. HOMOLOGA RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 35/2026- SERRALHEIRO ? MUNICÍPIO DE NOVA ERA ? MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo artigo 52, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o Edital do Processo Seletivo Simplificado n. o 35/2026. Considerando os resultados apurados pela Comissão Especial, nomeada através da Portaria nº. 031/2025, para realizar os Processos Seletivos, visando à contratação de pessoal por prazo determinado, amparado em excepcional interesse público, devidamente reconhecido por intermédio da Lei Municipal nº 1.436/96; DECRETA: Art. 1º Fica homologado o resultado final do(s) candidato(s) aprovado(s) no Processo Seletivo nº. 35/2026, conforme classificação demonstrada no Anexo I deste Decreto, parte integrante do mesmo. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 06 de maio de 2026. Txai Silva Costa PREFEITO ANO IV Nº 681 NOVA ERA-MG, quarta-feira, 06 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 10 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANEXO I EDITAL Nº 35/2026 ? SERRALHEIRO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº 031, de 18 de março de 2025, divulga a classificação final, dos candidatos com inscrição homologada nos termos da cláusula 8.1 do respectivo edital: CLASSIFICAÇÃO PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA 1º 4 Aureliano dos Santos Caetano 2º 0 Geovanne Souza Ferreira Braga