PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECISÃO ADMINISTRATIVA ? IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 63/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2026 IMPUGNANTE: EFATÁ EMPREENDIMENTOS EIRELI OBJETO: Escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada em locação de Roda Gigante. DECISÃO DO PREGOEIRO 1. DA ADMISSIBILIDADE A empresa EFATÁ EMPREENDIMENTOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, apresentou, com fundamento no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, Impugnação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2026. Verificados os pressupostos processuais, constata-se que a peça foi interposta por parte legítima e dentro do prazo legal fixado pelo instrumento convocatório. Desta forma, CONHEÇO da presente impugnação, passando à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A empresa impugnante aponta supostas irregularidades e restrições à competitividade em pontos específicos do Edital. Passa-se à fundamentação e decisão de cada um deles: I - Da exigência de Engenheiro Elétrico e Mecânico (Item 12.5.3.8) ? Argumento da Licitante: Alega que a exigência de um responsável técnico com ambas as habilitações (elétrica e mecânica) cumulativamente viola os princípios da razoabilidade e da ampla competitividade. ? Análise do Pregoeiro: O objeto licitado (Roda Gigante) possui notória complexidade multidisciplinar, demandando a estrita cobertura técnica tanto na vertente mecânica (estruturas e movimentação) quanto na vertente elétrica (motores e comandos eletrônicos). Contudo, a redação do item deve ser aplicada sob uma ótica interpretativa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br extensiva e integradora: a exigência das especialidades visa salvaguardar a segurança do evento, não impondo, contudo, que tais atribuições estejam concentradas na figura de um único indivíduo. Para fins de atendimento ao edital, a Administração interpretará o dispositivo de modo a admitir a divisão das funções, sendo perfeitamente válida a indicação de 1 (um) Engenheiro Mecânico e 1 (um) Engenheiro Elétrico distintos, cujas competências somadas preencham integralmente os requisitos técnicos de segurança do certame. Diante disso fixa-se o entendimento interpretativo de que o edital admite a indicação de profissionais técnicos distintos (um mecânico e um elétrico) para a comprovação das especialidades exigidas. II - Da exigência de vínculo do Responsável Técnico (Item 12.5.3.3) ? Argumento da Licitante: Alega ser abusiva a obrigatoriedade de comprovação de vínculo prévio do profissional ao quadro permanente da empresa na fase de habilitação. ? Análise do Pregoeiro: Embora o texto literal do edital configure a exigência na fase de habilitação, sob a ótica do julgamento deste certame e visando prestigiar a competitividade, a Administração firmará o entendimento de que será aceita a apresentação de declaração com promessa de contratação futura (Termo de Compromisso assinado conjuntamente entre a licitante e a anuência do profissional indicado) na fase de habilitação técnica, o que atende perfeitamente ao espírito da Súmula nº 263 do TCU. Todavia, sob o manto da segurança jurídica e da garantia da fiel execução, a comprovação formal do vínculo efetivo do profissional será obrigatoriamente exigida da empresa vencedora antes da assinatura do contrato. Como tal aplicação operacional será plenamente acolhida pela comissão no momento do julgamento das propostas, torna-se desnecessária qualquer modificação ou retoque no texto original, mantendo-se o instrumento convocatório inalterado neste ponto. Sendo assim fixa-se o entendimento de que a declaração de contratação futura basta na fase de habilitação, devendo o vínculo efetivo ser comprovado antes da assinatura do contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br III - Da exigência de CAT para comprovação técnico-operacional ? Argumento da Licitante: Argumenta que o edital exige Certidão de Acervo Técnico (CAT) vinculada aos atestados da empresa, o que violaria a jurisprudência, dado que a CAT destina-se apenas à capacidade técnico-profissional (pessoa física). ? Análise do Pregoeiro: Não assiste razão à impugnante. Houve manifesta distorção ou equívoco na interpretação do ato convocatório por parte da licitante. O edital separou adequadamente as esferas de habilitação. No item 12.5.3, que rege a capacidade técnico- operacional da pessoa jurídica, exige-se apenas o atestado simples em nome da licitante. A exigência de registro no Conselho Regional competente e a respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) foi pautada exclusivamente e textualmente sob o subitem 11.5.3.1, que trata da Capacitação Técnico-Profissional (do profissional técnico indicado). Desse modo, a Administração Municipal cumpre rigorosamente as balizas legais e a jurisprudência do TCU, exigindo a CAT apenas para atestar a responsabilidade técnica da pessoa física. Diante disso a cláusula questionada está em perfeita harmonia com a legislação vigente, visto que a CAT foi exigida tão somente para a comprovação técnico-profissional. IV - Do prazo de uma hora para envio dos documentos de habilitação (Item 11.19 e 12.1) ? Argumento da Licitante: Alega que o prazo de apenas uma hora para o envio da documentação após a solicitação do pregoeiro é exíguo e desarrazoado. ? Análise do Pregoeiro: Não assiste razão à impugnante. O período de publicidade do certame (compreendido entre a publicação do edital e a abertura da sessão) constitui o tempo legal e oportuno concedido a todas as empresas para providenciar, organizar e atualizar as suas certidões e documentos de habilitação. Na data da sessão do pregão eletrônico, presume-se que a empresa participante já detém em mãos toda a documentação solicitada no edital. Portanto, o prazo subsequente de 1 (uma) hora no sistema eletrônico funciona como tempo operacional para a inserção dos arquivos já existentes e sanar caso precise as inconsistências verificadas pelo pregoeiro na conferência dos documentos, o que prestigia a celeridade do certame e o dever de planejamento e diligência esperado dos licitantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Dessa forma mantém-se inalterado o prazo regulamentar do edital. V - Da vedação à participação de empresas em Consórcio (Item 7.4.9) ? Argumento da Licitante: Questiona a proibição da participação de consórcios, sob a justificativa de que carece de motivação técnica concreta no edital. ? Análise do Pregoeiro: A admissão de consórcios é faculdade discricionária da Administração Pública, devendo ser avaliada conforme a complexidade do objeto e a realidade de mercado. No presente caso, a vedação encontra-se devidamente motivada na Nota Explicativa nº 2, do item 7.4.9 do Edital, onde se demonstrou que o mercado local e regional comporta ampla competitividade de empresas individuais capazes de atender, de forma isolada, ao objeto licitado. Portanto fica mantida a proibição de consórcios pelas razões já expostas e motivadas no ato convocatório. VI - Das inconsistências no critério de julgamento (Item vs. Global) ? Argumento da Licitante: Aponta divergência textual entre o preâmbulo do edital (que adota o menor preço por item) e o item 10.1 (que menciona o menor preço global). ? Análise do Pregoeiro: Trata-se de evidente erro material de digitação no texto do edital. Visto que o objeto da licitação é composto por um lote/item único (Locação de Roda Gigante), os critérios de julgamento por "Preço por Item" e "Preço Global" resultam exatamente na mesma operação matemática e financeira. Dessa forma, a contradição apontada é incapaz de causar qualquer prejuízo à compreensão da disputa ou à formulação das propostas de preços, sendo plenamente sanável via publicação de Errata Retificativa. Dessa forma o pedido de adiamento ou nulidade por este motivo é rejeitado por tratar-se de mero erro material irrelevante, o qual será corrigido de ofício pela Administração no texto do novo edital. 3. CONCLUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Diante dos fatos, julgo pelo PROVIMENTO PARCIAL da impugnação apresentada pela empresa EFATÁ EMPREENDIMENTOS EIRELI. Como as decisões tomadas nos Itens I e II servem apenas para esclarecer e ampliar a participação de empresas na disputa (permitindo profissionais separados e aceitando a declaração de contratação futura), e não trazem prejuízos ou novas obrigações aos licitantes, determino: A manutenção da data e do cronograma original do processo, sem a necessidade de alterar os prazos de publicidade ou adiar o edital, já que as medidas têm caráter estritamente interpretativo e de esclarecimento; Que a presente decisão passe a vincular e integrar os atos de julgamento das propostas e da habilitação do certame, garantindo a estrita observância aos princípios da legalidade, da ampla concorrência e da segurança jurídica. A presente impugnação foi analisada nos termos da legislação vigente, cabendo ao Pregoeiro sua apreciação e decisão. Nova Era, 30 de junho de 2026 Edmar Gonçalves Pregoeiro