MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº. 1.952, DE 27 DE AGOSTO DE 2014. DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO DO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS. O povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a função gratificada de Diretor Responsável Técnico pela Rede Farmácia de Minas, no âmbito do Município de Nova Era ? MG, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), conforme estabelecido no anexo V da Resolução SES nº 1.795/2009. § 1º. Para pagamento da gratificação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo se valerá do recurso oriundo do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas Gerais para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas, que é transferido em 13 parcelas de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), do Fundo Estadual de Saúde em conta específica para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Nova Era. Art. 2º. A função gratificada de que trata esta Lei será exercida por profissional farmacêutico, devidamente inscrito no CRF-MG - Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, mediante nomeação pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para assumir a Responsabilidade Técnica pela Unidade da Rede Farmácia de Minas, em atendimento ao artigo 10 da Resolução nº 1795 de 11 de março de 2009. §1º. O servidor nomeado para exercer a função gratificada de que trata esta Lei cumprirá jornada semanal de 40 (quarenta) horas, independentemente da jornada de seu cargo originário, por tratar-se de função específica do Programa Farmácia de Minas. MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br §2º. Havendo mais de um servidor responsável técnico na unidade da rede Farmácia de Minas no Município, os valores de que trata o caput deste artigo serão rateados em partes iguais. Art 3º. A gratificação será lançada em folha de pagamento, tópico específico, com a descrição ?função gratificada de Diretor Responsável Técnico pela Rede Farmácia de Minas?. Art. 4º. A gratificação não será incorporada ao salário do servidor e somente será repassada para este, se creditada na conta do Município, estando sujeita às tributações legais. Art. 5º. No caso de não haver o repasse do incentivo pelo Estado de Minas Gerais, ou se por algum motivo este for suspenso, o farmacêutico não fará jus à gratificação objeto desta lei. Art. 6º. É expressamente vedada percepção conjunta do percentual remuneratório de que trata o art. 70 do Estatuto dos Servidores Municipais de Nova Era com o valor informado no caput deste artigo. Art. 7º. O servidor no exercício da função gratificada de Diretor Responsável Técnico pela Rede Farmácia de Minas terá como atribuições as descritas para o cargo de farmacêutico na legislação do Município de Nova Era e aquelas referentes à direção e chefia do programa Farmácia de Minas, nos termos da Resolução SES nº 1.795, de 11 de março de 2009, em seu artigo 9º. Parágrafo único. Sem prejuízo as atribuições consignadas para profissão de farmacêutico, são atribuições do servidor no exercício da função gratificada de Diretor Responsável Técnico pela Rede Farmácia de Minas: I - Direção, coordenação e responsabilidade técnica (RT) do Programa Rede Farmácia de Minas no âmbito do Município de Nova Era ? MG; II - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos; MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br III - Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, colesterol total e triglicérides, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil; IV - Verificação de pressão arterial; V - Verificação de temperatura corporal; VI - Aplicação de medicamentos injetáveis; VII - Execução de procedimentos de inalação e nebulização; VIII - Realização de curativos de pequeno porte; IX - Participação em campanhas de saúde; X - Prestação de assistência farmacêutica domiciliar; XI - Assumir por meio de dedicação integral as responsabilidades à implantação da farmácia de Rede Farmácia de Minas; XII - Participar das atividades de capacitação permanente a serem desenvolvidas pela SAF/SPAS/SES/MG para a Rede Farmácia de Minas; XIII - Assegurar a alimentação da base dados do SIGAF ? Sistema de Gestão da Assistência Farmacêutica (software), bem como do conjunto de indicadores elaborados para a Rede Farmácia de Minas; XIV - Fornecer à Superintendência de Assistência Farmacêutica ? SAF/SES, ao longo da execução das obras de construção as informações necessárias para o acompanhamento da execução do objeto; XV - fornecer à Superintendência de Assistência Farmacêutica ? SAF/SES relatório fotográfico indicando as etapas de execução das obras de construção, conforme Manual de Monitoramento Fotográfico a ser disponibilizado pela SAF/SES; XVI - cumprir exigências e determinações da Resolução SES nº 1.795, 11 de março de 2009, suas alterações e demais regulamentos emitidos pela SES; XVII - Assegurar a guarda e conservação da relação de livros técnicos cedidos a Unidade, bem como, em caso de desligamento, que os mesmos sejam repassados para o novo Diretor Responsável Técnico, sob pena de aplicação de medidas legalmente cabíveis. Art. 8º. A gratificação de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, não integra a remuneração do servidor, possui caráter excepcional e somente é devida mediante efetivo exercício da função, enquanto estiver em vigência o Programa Farmácia de Minas. MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 9º. As despesas originais da aplicação desta Lei serão realizadas à conta de dotações orçamentárias especificas, da Lei Orçamentária Anual. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº.1.828 de 22 de março de 2011. Nova Era, 27 de agosto de 2014. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL Publicado em 27/08/2014