ANO III Nº 523 NOVA ERA-MG , quinta-feira , 21 de agosto de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 1 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.396, DE 21 DE AGOSTO DE 2025. ?Dispõe sobre a remoção, notificação e penalização de veículos abandonados ou depositados em vias públicas no Município de Nova Era e dá outras providências.? Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Era aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado ou depositado irregularmente aquele que: I ? permanece estacionado em via pública por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa; II ? apresenta sinais evidentes de abandono, tais como condições precárias de conservação, ausência de licenciamento ou documentação, ou que cause obstrução do trânsito, poluição ambiental ou riscos à saúde pública. Art. 2º O proprietário ou responsável pelo veículo será notificado para remover o veículo em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da notificação. Art. 3º Caso não seja realizada a remoção no prazo previsto, o veículo poderá ser removido compulsoriamente para depósito público ou privado conveniado, ficando o proprietário ou responsável obrigado a pagar: I ? multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); II ? despesas referentes à remoção, transporte e guarda do veículo. Art. 4º A fiscalização, notificação e remoção dos veículos serão de competência da Secretaria Municipal de Trânsito e/ou órgão equivalente, que poderá firmar convênios para guarda e custódia dos veículos. Art. 5º O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, dispondo sobre procedimentos administrativos, valores atualizados das multas, prazos específicos e demais normas complementares. Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se independentemente das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 21 DE AGOSTO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO III Nº 523 NOVA ERA-MG , quinta-feira , 21 de agosto de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 2 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.397, DE 21 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de 10% (dez por cento) das barracas ou espaços para exposição e comercialização de produtos destinados às pessoas com diabetes, em eventos públicos realizados ou custeados pelo poder público municipal, e dá outras providências. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Nova Era obrigado a reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de barracas ou espaços destinados à exposição e comercialização de produtos alimentícios em eventos públicos realizados, organizados, apoiados ou custeados com recursos públicos municipais, para a venda exclusiva de produtos voltados às necessidades de pessoas com diabetes. §1º Entende-se por produtos voltados às pessoas com diabetes aqueles com baixo ou nenhum teor de açúcar, diet, zero açúcar ou elaborados especificamente para o controle glicêmico, bem como materiais de monitoramento ou educação em saúde sobre o tema. §2º A reserva prevista no caput deverá ser garantida em feiras, festas, exposições, festivais gastronômicos e demais eventos promovidos ou subvencionados pelo Poder Público Municipal, direta ou indiretamente. Art. 2º A seleção dos expositores ou comerciantes para os espaços reservados deverá priorizar empreendedores locais e poderá ser realizada conforme já executado. Art. 3º Os organizadores dos eventos deverão garantir a adequada sinalização e identificação das barracas ou espaços reservados, de forma visível ao público. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pela organização do evento às penalidades previstas em regulamento. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 21 DE AGOSTO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO III Nº 523 NOVA ERA-MG , quinta-feira , 21 de agosto de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 3 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.398, DE 21 DE AGOSTO DE 2025. Dá a denominação de Alameda Ipê Amarelo, a rua que tem o início no entrocamento entre as ruas Florária e Celestino de Araújo, e termina sob o viaduto que dá acesso à rua Itabira, no bairro da Estação, neste município. O Povo do Município de Nova Era por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Passa a denominar-se Alameda Ipê Amarelo, a rua que tem o início no entroncamento entre as ruas Floraria e Celestino de Araújo, e termina sob o viaduto que dá acesso à rua Itabira, no bairro da Estação, neste município. Art.2º O Executivo Municipal providenciará a colocação de placa indicativa no local e comunicará a todos os órgãos competentes. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 21 DE AGOSTO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO III Nº 523 NOVA ERA-MG , quinta-feira , 21 de agosto de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 4 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.399, DE 21 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de ambulância e profissional da área da saúde durante a realização de eventos esportivos oficiais no município de Nova Era e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Era, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, durante a realização de competições esportivas promovidas pelo município, ao menos: I ? uma ambulância para atendimentos; II ? um profissional da área da saúde habilitado para primeiros socorros. Art. 2º - A medida será obrigatória para jogos e torneios realizados em locais públicos ou com apoio financeiro/logístico da Prefeitura. Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 dias após sua publicação; Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 21 DE AGOSTO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO III Nº 523 NOVA ERA-MG , quinta-feira , 21 de agosto de 2025 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 5 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA