Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br LEI N.º 2.405, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal informar à Câmara Municipal de Nova Era- MG, os valores das emendas parlamentares recebidas, bem como sua destinação. A Câmara Municipal de Nova Era - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de Nova Era, de forma oficial, todas as informações referentes às emendas parlamentares recebidas pelo Município. Art. 2º As informações deverão conter, no mínimo: I - O valor total da emenda; II - A origem (deputado(a), senador(a) e partido); III - A finalidade ou área de destinação (saúde, educação, infraestrutura, assistência social etc.); IV - A secretaria ou órgão municipal responsável pela execução; V - O cronograma estimado de liberação e execução dos recursos. Art. 3º As informações mencionadas nesta lei deverão ser enviadas à Câmara Municipal: I - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da confirmação da liberação da emenda; II - Sempre que houver alteração relevante na destinação ou execução dos recursos. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por omissão de informações públicas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 09 DE OUTUBRO DE 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito