Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br LEI N. º 2.376 DE 20 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de pontos de apoio com banheiros químicos, bebedouros e áreas de descanso para trabalhadores de serviços gerais no município de Nova Era/MG e contém outras providências. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de pontos de apoio para os trabalhadores que desempenham atividades de serviços gerais no município de Nova Era-MG, como capina, roçagem, limpeza pública, entre outros serviços essenciais. Esses pontos deverão ser providos pelas empresas contratadas para a execução dessas atividades. Art. 2º Os pontos de apoio deverão contar, no mínimo, com os seguintes itens: I - Bebedouro de água: Para garantir a hidratação adequada dos trabalhadores durante a jornada de trabalho. II - Banheiro químico: Para assegurar condições mínimas de higiene e conforto. III - Área de descanso: Para proporcionar um espaço adequado de repouso durante os intervalos das atividades. Art. 3º As empresas contratadas para a execução dos serviços gerais deverão manter os pontos de apoio em boas condições de higiene e funcionamento, com manutenção e limpeza periódicas, de forma a garantir a integridade e funcionalidade dos equipamentos e espaços. Art. 4º As condições de uso e manutenção dos pontos de apoio deverão ser monitoradas regularmente, e as empresas prestadoras de serviços deverão apresentar relatórios mensais conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, contendo as seguintes informações: Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br I - Frequência de abastecimento dos bebedouros; II - Limpeza e manutenção dos banheiros químicos; III - Condições gerais da área de descanso. Art. 5º As empresas prestadoras de serviços terão o prazo de 60(sessenta)] dias, a partir da publicação desta lei, para adequar-se às disposições aqui estabelecidas. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal que poderá estabelecer todos os atos necessários para garantir a conformidade com as disposições estabelecidas na presente norma. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 20 de março de 2025. TXAI SILVA COSTA Prefeito