PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________ __________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel: (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br C O N T R A T O N º 3 2 / 2 0 2 0 A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA, Pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.819.831/0001-20, com sede na Rua João Pinheiro, nº 91, Bairro Centro, em Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000, doravante denominada CONCEDENTE, representada por sua Prefeita Municipal Sra. Laura Maria Carneiro de Araújo, portadora da carteira de identidade nº M- 332.929, expedida pela SSP/MG e CPF nº 154.961.636-68 de um lado e de outro lado a empresa ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA neste ato denominado CONCESSIONÁRIO, resolvem celebrar o presente contrato de concessão da administração e exploração do terminal rodoviário de nova era, com fundamento na Lei 8.666/93 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO 1.1 ? Concessão da Administração e Exploração do Terminal Rodoviário de Nova Era, situado na Avenida Juca Batista, nº 1515, Bairro Centro, em Nova Era ? MG, observadas as condições indicadas na Proposta, que integra este contrato independente da transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PRAZO DO CONTRATO 2.1 ? O presente contrato de concessão vigorará por 10 (dez) anos, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da lei. CLÁUSULA TERCEIRA: REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL A remuneração mensal será reajustada a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura deste termo ou do último reajuste, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que venha a ser fixado pelo Governo Federal. CLÁUSULA QUARTA ? DO VALOR DA CONCESSÃO 4.1 ? O valor anual do contrato é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a remuneração em 12 parcelas mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme proposta apresentada. 4.2 ? A importância deverá ser recolhida pelo CONCESSIONÁRIO, aos cofres públicos, até o 5º dia útil do mês seguinte, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM). 4.3 ? O atraso no cumprimento desta obrigação acarretará ao CONCESSIONÁRIO multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais variação do INPC acumulado. 4.4 ? Na inadimplência ou mesmo atraso superior a 60 (sessenta) dias, resultará na rescisão do presente contrato, independente da interpelação judicial ou extrajudicial, com a imediata devolução das dependências. CLÁUSULA QUINTA ? DAS TAXAS E DESPESAS 5.1 ? O CONCESSIONÁRIO fica obrigado a pagar todas as taxas e despesas necessárias para a exploração do Terminal Rodoviário, que em nenhuma hipótese poderão ser repassadas ao CONCEDENTE. CLÁUSULA SEXTA ? DESTINAÇÃO 6.1 ? A dependência cedida será destinada exclusivamente ao objeto deste contrato, não podendo ser alterada sob qualquer pretexto pelo CONCESSIONÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________ __________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel: (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA SÉTIMA ? DA CONSERVAÇÃO 7.1 ? O CONCESSIONÁRIO se obriga a manter o imóvel nas condições de uso em que o encontrou e a realizar todos os serviços para sua manutenção, mantendo as condições de limpeza e higiene exigidas. CLÁUSULA OITAVA ? DA TRANSFERÊNCIA 8.1 ? O CONCESSIONÁRIO não poderá ceder ou transferir em nenhuma hipótese os direitos do presente contrato. CLÁUSULA NONA ? DO ATENDIMENTO 9.1 ? O CONCESSIONÁRIO fica obrigado a propiciar um atendimento condizente com a demanda, mantendo para tanto, funcionários em número compatível. CLÁUSULA DÉCIMA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO 10.1 ? O presente Contrato não implica em vínculo empregatício do CONCESSIONÁRIO ou de seus prepostos ou empregados com a CONCEDENTE, sendo o CONCESSIONÁRIO o exclusivo responsável pela relação e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 10.2 ? O CONCESSIONÁRIO deverá: 10.2.1 - Cumprir rigorosamente o horário de funcionamento de 06:00 às 22:00 horas; 10.2.2 ? Apresentar as placas de identificação das lojas para aprovação da Concedente; 10.2.3 ? Locar somente os pontos: lanchonete, guichês para venda de passagens, loja 02 e loja 03 para exploração por terceiros; 10.2.4 - Realizar todos os serviços necessários para o bom funcionamento do Terminal Rodoviário, como reforma e/ou acréscimo de armários, prateleiras, divisórias e mobiliários e ainda serviços que visem ao atendimento às normas da Vigilância Sanitária, sob a aprovação e supervisão da Prefeitura; 10.2.5 ? Consultar a concessionária, para a inclusão de qualquer atividade a ser explorada pelas lojas, que não estejam previstas no edital; 10.2.6 - Realizar a limpeza e higienização das áreas internas e externas do Terminal Rodoviário; 10.2.7 - Realizar a pintura da área interna do prédio anualmente; 10.2.8 - Responsabilizar-se pela manutenção do prédio, realizando os reparos necessários nas instalações e equipamentos; 10.2.9 ? Manter sempre em local de fácil percepção, uma tabela de preços dos produtos à venda; 10.2.10 - Manter, permanentemente, na lanchonete, o alvará de Autorização Sanitária; 10.2.11 ? Observar o Código de Defesa do Consumidor; 10.2.12 ? Arcar com os prejuízos sofridos pelo CONCESSIONÁRIO ou pelos usuários da lanchonete em virtude de distúrbios orgânicos, comprovados por exames médicos, causados, comprovadamente, em mais de 03 (três) por cento dos usuários que tenham se alimentado da mesma refeição ou lanche; 10.2.13 ? Arcar com as despesas referentes ao consumo de gás, energia, telefone, água, material de limpeza e manutenção; 10.2.14 ? Manter o Terminal Rodoviário e as áreas de circulação em perfeitas condições de limpeza e asseio, sendo obrigatória a limpeza diária de pisos, utensílios e equipamentos, de maneira a preservá-los em perfeita higiene, removendo os restos de alimentos em recipientes próprios; 10.2.15 ? Fornecer por conta própria todo o material necessário para a limpeza e higienização das instalações; 10.2.16 ? Proceder, por sua conta, a retirada dos materiais de sua propriedade, após o término do presente contrato, de acordo com o prazo que lhe for concedido pela CONCEDENTE, findo o PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________ __________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel: (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br qual poderá a CONCEDENTE promover tal retirada como melhor lhe convier, debitando ao CONCESSIONÁRIO as despesas decorrentes, devolvendo as instalações em perfeitas condições de utilização; 10.2.17 ? Manutenção dos extintores, prevenção e segurança no trabalho; 10.2.18 ? Proceder por sua conta e ônus, à manutenção preventiva e corretiva, bem como os consertos de todos os equipamentos e assessórios que lhe forem entregues, assegurando-lhes o bom funcionamento; 10.2.19 ? Cumprir e fazer com que seus empregados respeitem as normas de Segurança e Higiene do Trabalho; 10.2.20 ? Fornecer uniformes e equipamentos de segurança a seus empregados; 10.2.21 ? Apresentar os contratos de locação a serem firmados com terceiros, para aprovação da concedente; 10.2.22 ? Responsabilizar-se pela quitação do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) da área de concessão; 10.2.23 ? Manter as condições de habilitação durante toda a vigência do contrato. 10.3 ? O CONCESSIONÁRIO não poderá: 10.3.1 - Comercializar bebidas alcoólicas; 10.3.2 - Realizar a cobrança de taxa de embarque; 10.3.3 - Afixar propaganda das lojas na parte externa no Terminal Rodoviário; 10.3.4 ? Afixar cartazes ou qualquer propaganda em todo o prédio do Terminal Rodoviário; 10.3.5 ? Descaracterizar qualquer espaço do terminal, 10.36 ? Expor mercadorias na área externa do terminal e das lojas. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA ? DA RESCISÃO 11.1 ? O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, dando à CONCEDENTE o direito de exigir a imediata entrega do local, no caso de não cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais, ou de comum acordo entre as partes, ou ainda, quando observado pelo CONCESSIONÁRIO o disposto no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE 12.1 ? Exercer por meio de Servidor indicado pela Prefeita Municipal, a fiscalização sobre todos os serviços objeto do presente contrato, que, dentre outras atribuições, terá poderes para: a) exigir do CONCESSIONÁRIO a correção na execução dos serviços com base nos preceitos de qualidade, presteza e higiene; b) fiscalizar o funcionamento, visando atendimento de todos os usuários com correção, satisfação e cortesia; c) solicitar o afastamento ou substituição de qualquer empregado do CONCESSIONÁRIO, inclusive os que embaraçarem ou dificultarem a fiscalização, ou cuja permanência seja considerada inconveniente; d) exigir a apresentação das Carteiras de Trabalho e Saúde e os exames médicos de acordo com a legislação em vigor, a qualquer momento, bem como o uso obrigatório de uniforme estabelecido para o serviço; e) verificar a higiene das instalações, cozinha, almoxarifado, banheiros e equipamentos; f) notificar, por escrito, ao CONCESSIONÁRIO, quaisquer irregularidades constatadas na execução deste Contrato, solicitando providências para a sua regularização; g) assinar, finda a concessão, termo declarando que recebeu o imóvel limpo, desimpedido, quitando, assim, o CONCESSIONÁRIO, de quaisquer débitos ou obrigações, devendo, antes de assinar o termo, conferir a relação do patrimônio móvel disponibilizado ao CONCESSIONÁRIO. A simples entrega das chaves ao CONCEDENTE, ou em juízo não importará no fim das obrigações PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________ __________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel: (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br até seu total cumprimento. h) Cumprir toda a legislação que trata da proteção contra incêndio. 12.2 ? Disponibilizar pontos de água e energia elétrica, não se responsabilizando, porém, por quaisquer conseqüências decorrentes de interrupção no fornecimento provocado pelos fornecedores. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS PENALIDADES 13.1 - Pela inexecução parcial ou total do Contrato, a Administração poderá aplicar, sempre por escrito, garantida a prévia defesa, a ser exercida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação, as sanções previstas no termos do artigo 87, da Lei Federal 8.666/93, sendo: 13.1.1- Advertência de ofício, mediante proposta do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato; 13.1.2- Multa equivalente a uma mensalidade por incidência, no caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, especialmente às que se referem ao adimplemento das obrigações quanto aos serviços relativos ao projeto executivo, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras penalidades, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis; 13.1.3- Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Nova Era, pelo prazo de 1(um) ano; 13.1.4- Emissão de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município de Nova Era, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a proposta da autoridade que aplicou a penalidade. 13.2- Na hipótese de aplicação da penalidade "multa", o inadimplente será notificado a recolher, à conta do Município de Nova Era, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a importância da penalidade imposta, podendo, ainda, ser descontada de seus haveres, por ocasião dos pagamentos devidos. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA ? DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 14.1 ? Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste Contrato, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com a Lei n.º 8.666/93, e demais normas aplicáveis na espécie. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA ? DO FORO 15.1 ? Fica eleito o foro da Comarca de Nova Era ? MG, para solucionar quaisquer dúvidas quanto à execução do presente contrato. E por estarem justas e contratadas as partes, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Nova Era, 24 de junho de 2020. Hélio de Caux SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________ __________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel: (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br Marcelo Robert Rodrigues Neves ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Contratada Testemunhas: ______________________________________ ______________________________________ Fernanda Lage Guerra ? CPF: 041.608.506-77 Manoel Messias da Rocha-CPF:073.829.416-04