PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2024 Objeto: Aquisição de equipamentos para montagem de parques e playgrounds ao ar livre. Impugnação: Interposta pela empresa ZIOBER Brasil Ltda., tempestivamente, requerendo a modificação do critério de julgamento do certame, de "menor preço por item" para "menor preço por lote". Ademais, solicita a exclusão da cláusula que determina a exclusividade para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), sob o argumento de que, com a mudança para o critério de "menor preço por lote", o valor unitário estimado ultrapassaria o limite previsto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Análise da Impugnação: 1. Critério de Julgamento - Menor Preço por Item: A impugnação apresentada pela empresa ZIOBER Brasil Ltda. requer a alteração do critério de julgamento do certame, passando de "menor preço por item" para "menor preço por lote". No entanto, a escolha do critério de "menor preço por item" está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), especificamente a Súmula nº 247, que estabelece que "nas licitações, o julgamento pelo critério de menor preço deve, em regra, ser feito por item, sendo possível a adjudicação global ou por lotes apenas em casos especiais, devidamente justificados". No presente caso, não há justificativa técnica ou administrativa que autorize a adoção do critério de "menor preço por lote", uma vez que a aquisição de equipamentos para parques e playgrounds ao ar livre abrange itens de naturezas diversas, o que justifica o julgamento por item para garantir a competitividade e a economicidade do certame. Assim, a manutenção do critério de "menor preço por item" se mostra adequada e está em consonância com o princípio da isonomia e da ampla competitividade. 2. Exclusividade para ME e EPP: A impugnante também solicita a retirada da exclusividade prevista no edital para ME e EPP, argumentando que, com a eventual mudança do critério para "menor preço por lote", o valor unitário estimado ultrapassaria o limite de R$ 80.000,00, conforme disposto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Todavia, conforme determina a legislação vigente, é obrigatória a realização de licitação exclusiva para ME e EPP quando o valor de cada item for igual ou inferior a R$ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS 80.000,00. No presente edital, considerando o critério de "menor preço por item" e as especificações previstas, os valores dos itens licitados encontram-se dentro desse limite, o que impõe a manutenção da exclusividade para ME e EPP. Portanto, a cláusula de exclusividade está plenamente justificada e em conformidade com a legislação aplicável. 3. Conclusão: Diante do exposto, **decide-se pela improcedência da impugnação interposta pela empresa ZIOBER Brasil Ltda.**, mantendo-se inalterados o critério de julgamento por "menor preço por item" e a exclusividade para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme estabelecido no edital do Pregão Eletrônico nº 32/2024. A decisão fundamenta-se na obrigatoriedade legal de exclusividade para ME e EPP, conforme o artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, e na jurisprudência sumulada do Tribunal de Contas da União (Súmula nº 247), que adota como regra geral o critério de "menor preço por item" e reserva o julgamento por lotes ou adjudicação global para hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não se aplica ao caso em questão. 4. Encaminhamentos Finais: Notifique-se a empresa ZIOBER Brasil Ltda. acerca da presente decisão e prossiga-se com o certame conforme os termos do edital publicado. Nova Era, 09 de setembro de 2024. Edmar Gonçalves PREGOEIRO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br