Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO N.º 2.181, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre medidas de proteção a vida, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG, no desempenho de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a redução do número de casos diários da Covid-19 no município de Nova Era - MG, reduzindo consideravelmente a quantidade de casos diários da data do Decreto anterior até a data atual, conforme indicadores disponíveis em https://www.instagram.com/prefeitura_novaera/, na data de 10 de novembro de 2021; CONSIDERANDO a redução da taxa de ocupação dos leitos reservados ao tratamento da COVID-19, mantendo-se próximo de zero o número de internados, sendo sua última atualização informada pelo Hospital Margarida e pelo Hospital São José na data de 10 de novembro de 2021; CONSIDERANDO a manutenção pelo Comitê Extraordinário Covid-19, da Macro Região Centro ? MG e da Microrregião João Monlevade, na Onda Verde do Plano Minas Consciente, conforme planilha de indicadores, disponíveis em www.mg.gov.br/minasconsciente/transparência, Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br DECRETA: Art. 1º - Mantêm-se obrigatório uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços de acesso ao público do município de Nova Era - MG. Parágrafo Único ? No interior dos estabelecimentos de que trata este Decreto, caberá ao proprietário exigir o cumprimento desta regra e das demais normas que encontram prescritas no presente Decreto. Art. 2º - Para o funcionamento do comércio e demais atividades, é imprescindível que seja respeitada a capacidade máxima do local, sendo obrigatório o cumprimento dessa capacidade sob pena das sanções previstas no art. 14 deste Decreto. Parágrafo único ? O estabelecimento deverá afixar, em locais visíveis, cartazes com a informação da capacidade máxima de pessoas que cabem no interior do respectivo local, ficando facultado, ao servidor designado para atuar na fiscalização do combate à Covid -19, a conferência da capacidade informada pelo estabelecimento. Art. 3º - As atividades socioeconômicas poderão funcionar em todos os dias da semana, em horários livres. Art. 4º Deverão ser observadas, na forma do Anexo, as medidas de proteção à vida de caráter permanente, relativas à Covid-19. Art. 5º Permanecem suspenso: I- Parques de diversão, circo e similares; II- Boates, discotecas, danceterias; III- Saunas. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 6º Fica autorizada a realização: I - de eventos em locais abertos, com lotação máxima de 500 pessoas; II - Eventos em locais fechados deve ser respeitada a lotação de 100% da capacidade do ambiente. Art. 7º Nas academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e demais locais destinados a atividades de condicionamento físico, ficam permitidas as aulas em grupos, individuais e de contato físico, desde que respeitado o uso de máscaras. Art. 8º Nos bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres fica permitido o consumo para clientes sentados nas áreas internas dos estabelecimentos, com distanciamento mínimo de 1,00 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, admitindo-se o serviço para clientes em pé nas áreas externas. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por área interna, o local fechado por pelo menos três de seus lados, com ou sem cobertura, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. Art. 9º É expressamente vedada a formação de tumultos e aglomerações de pessoas nos acessos e nas dependências dos estabelecimentos, sob pena das sanções previstas no art. 14 deste Decreto. Art. 10º O velório e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por coronavírus (Sars-covid 2) ficam proibidos no município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19; Art. 11º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar os protocolos sanitários sugeridos pelo Minas Consciente de acordo com a sua categoria, disponível em https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/pro tocolos/minas_consciente_protocolo_v3.5_0.pdf, bem como garantir o uso de máscaras e álcool 70%, a manutenção do distanciamento social, a adoção das medidas de higienização pessoal e dos estabelecimentos, sendo vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas. Art. 12º - É de responsabilidade do estabelecimento manter organizadas as filas externas ou internas para o atendimento, de modo a manter a distância mínima de 1,5 (um e meio) metro, respeitando os locais demarcados. Art. 13º - O transporte coletivo poderá ser realizado, sem exceder a capacidade de 100% (cem por cento) dos passageiros sentados. Art. 14º As pessoas naturais e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o descumprimento acarretará responsabilização nos termos previstos neste artigo. §1.º O descumprimento das normas contidas neste Decreto, dos regulamentos e normas sanitárias de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 expedidas pelo Município, importará na aplicação das seguintes sanções: Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br I. Pessoa Física; a) Multa de 5 UTM, que corresponde a R$225,55 em caso de descumprimento do termo de isolamento; b) Multa de 2 UTM, que corresponde a R$90,22 em caso do não uso de máscara semifacial em qualquer espaço de uso coletivo, seja ele público ou privado. 3) Multa de 5 UTM, que corresponde a R$225,55, em caso de descumprimento das vedações previstas no artigo 9º. II. Pessoa Jurídica ou a ela equiparada em razão de exercer qualquer atividade econômica dos setores da indústria, comércio, serviços e agropecuária: a) Advertência; b) em caso de primeira reincidência, aplicação de multa, sendo: - Empresas enquadradas como MEI 5 UTM, correspondente ao valor de R$ 225,55. - Empresas enquadradas como ME 22 UTM, correspondente ao valor de R$ 992,42. - Empresas enquadradas como EPP e Empresas de Médio a Grande Porte 223 UTM, correspondente ao valor de R$10.059,53. - Demais Empreendimentos a multa será calculada a proporção 0,28% do Faturamento Anual. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br c) em caso de segunda reincidência: suspensão do alvará de funcionamento e/ou fechamento do estabelecimento pelo prazo de (48) quarenta e oito horas, sem prejuízo de multa; d) Após a primeira interdição, a cada duas multas aplicadas conforme prevista na alínea b, ocorrerá nova interdição por igual período. §2º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, será considerada reincidência o descumprimento de qualquer norma legal ou regulamento expedido pelo Município referente à prevenção e ao enfrentamento da pandemia apurado no prazo de 12 meses contados da primeira ocorrência e/ou fato. §3º Diante da situação de emergência, será aplicado rito sumário na imposição da penalidade, que observará: I. notificação pelo servidor designado para atuar na fiscalização do combate à Covid -19; II. prazo de defesa ao notificado de um dia útil; IlI. decisão de aplicação da penalidade ou arquivamento da notificação, por autoridade sanitária designada para tal fim, da qual caberá recurso sem efeito suspensivo e em instância única, ao Secretário Municipal de Saúde. Art. 15º Em caso de progressão de onda de contágio da microrregião e/ou macrorregião à qual pertence o Município de Nova Era ou a constatação da não adesão social poderá acarretar pelo Poder Executivo novas medidas restritivas ou suspender a realização de outras atividades. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br Art. 16º A promulgação deste Decreto não impede a adoção de novas medidas de contenção da COVID-19, caso sejam necessárias para preservação da vida; Art. 17º Este Decreto entra em vigor após sua publicação; Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário; Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 11 DE NOVEMBRO DE 2021. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal MARTESON STANLEY DOS SANTOS LAGARES Chefe de Gabinete Publicado em 11/11/2021. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br home page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO ÚNICO Medidas de Proteção à Vida 1. MEDIDAS PERMANENTES: 1.1. Para todos os Indivíduos: 1.1.1. Lavagem das mãos com água e sabonete líquido, preferencialmente, ou antissepsia das mãos com álcool 70%. 1.1.2. Uso correto da máscara facial em qualquer ambiente de uso coletivo ou compartilhado. 1.1.3. Distanciamento: 1.1.3.1. Manutenção dos ambientes arejados, preferencialmente com janelas e portas abertas e sistemas de ar condicionado com manutenção e controle em dia. 1.1.3.2. Manutenção das superfícies de contato sanitizadas com álcool 70% ou equivalente. 1.1.4. Para os Estabelecimentos e as Atividades: 1.1.5. Controle de acesso às dependências dos ambientes de uso coletivo, visando atender ao distanciamento social ou à capacidade de lotação estabelecida. 1.1.6. Disponibilização de equipamentos de proteção individual para os funcionários que lidam diretamente com o público e para aqueles que operem as ações de limpeza e higienização, de acordo com a atividade exercida. 1.1.7. Disponibilização de dispositivos para lavagem das mãos, abastecidos de sabonete líquido e papel toalha. 1.1.8. Fornecimento de álcool 70% para a antissepsia das mãos de clientes e colaboradores, no momento de acesso e durante toda a permanência em suas dependências. 1.1.9. Divulgação, em pontos estratégicos, de materiais educativos e de outros meios de informação sobre as medidas de proteção à vida. 1.1.10. Tratamento adequado dos resíduos gerados, de forma a evitar contaminação ambiental.