PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO IV CONTRATO Nº 76/2025 CHAMADA PUBLICA Nº 01/2025 PROCESSO Nº 69/2025 A Prefeitura Municipal de Nova Era, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede à Rua João Pinheiro, nº 91, Bairro Centro, em Nova Era ? MG ? CEP: 35.920-000, inscrita no CNPJ sob nº 16.819.831/0001-20, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Txai Silva Costa, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado Marta Maria Souza Faustino, com sede na Avenida Raimundo Batista ,Bairro Pedra Furada,nº150, em Nova Era, inscrita no CPF sob nº 056.630.936-05, fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto desta contratação a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE, para atender os alunos matriculados nas escolas de Educação Infantil, Fundamental da Rede Pública Municipal de Nova Era, culminando assim no cadastramento do grupo formal e/ou informal de agricultores familiares, de acordo com a Chamada Pública nº 01/2025 o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$13.528,09 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e nove centavos). PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br a. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato. b. O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA QUINTA: Depois de assinado o contrato o CONTRATADO fica obriga a promover o fornecimento das mercadorias, nos exatos termos deste contrato, do cronograma de fornecimento e do cardápio da merenda escolar. a) A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública nº 01/2025; b) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pelo servidor responsável na escola. CLÁUSULA SEXTA: Nos preços contratados estão incluídas todas as despesas, inclusive: fretes, tributos, contribuições sociais e previdenciárias. CLÁUSULA SETIMA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.04.03.12.306.0802.2045.3.3.90.30 - FICHA: 265 RECURSO: 1.552.000.000 CLÁUSULA OITAVA: Os pagamentos serão realizados até o quinto dia útil do mês posterior ao fornecimento dos produtos, mediante apresentação do respectivo documento fiscal, devidamente aceito. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. O atraso no pagamento por vício do documento fiscal não é de responsabilidade do CONTRATANTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA NONA: O descumprimento de cláusula contratual obriga o responsável ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor total contratado, em favor da outra parte. O CONTRATANTE poderá reter valores de faturamento para pagamento de multa, garantida observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA: Caberá ao CONTRATADO manter durante toda vigência do contrato as mesmas condições exigidas para habilitação e o reconhecimento dos direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa. O CONTRATADO fica obrigado a admitir acréscimo ou supressão de quantitativos até o limite de 25% do total contratado, conforme Lei 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato; d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A multa aplicada, após regular processo administrativo, poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O presente contrato rege-se: Chamada Pública nº 01/2025, Resolução 06/2021 do Ministério da Educação, Lei n° 11.947/2009 e Lei nº 14.133/21, princípios aplicáveis à Administração Pública; supletivamente pelas normas gerais de contratos estabelecidos no Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, não se admitindo determinações orais. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Este Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito nos seguintes casos: a) por acordo entre as partes; b) pela inobservância de qualquer de suas condições; c) quaisquer dos motivos legais, devidamente justificados. CLÁUSULA VIGÊSIMA: A vigência do presente contrato inicia-se com a assinatura até a data de até 30/08/2025 CLÁUSULA VIGÊSIMA PRIMEIRA: Compete ao CONTRATANTE realizar a publicação do extrato do presente contrato. Os quantitativos informados neste contrato caracterizam ESTIMATIVAS DE CONSUMO podendo ser alterados, observadas as disposições da legislação indicada. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS _____________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br Fica eleito o FORO DA COMARCA DE NOVA ERA/MG, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato em detrimento de qualquer outra. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Nova Era, 22 de agosto de 2025. Txai Silva Costa Prefeito Municipal Vanilda Aparecida Martins Gestora do Contrato Contratado: Marta Maria Souza Faustino