LEI Nº 1662/2005 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DECLARATÓRIOS DE UTILIDADE PÚBLICA. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - As sociedades civis, as associações e as fundações sediadas no Município podem ser declaradas de utilidade pública se atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estarem legalmente constituídas com personalidade jurídica há pelo menos 2(dois) anos; II - não terem fins lucrativos; III - não remunerarem os cargos de sua diretoria. Art. 2° - A declaração de utilidade pública será feita por decreto, de ofício pelo Prefeito ou atendendo a indicação dos vereadores. § 1° - A indicação dos vereadores ou o ato do Prefeito que decidir pela concessão do título declaratório de utilidade pública deverão estar instruídos com cópia autenticada do estatuto social da entidade, registrada no cartório competente há pelo menos 2(dois) anos, do qual conste cláusula que demonstre o atendimento aos requisitos dos incisos II e III do artigo anterior. § 2° - Cópia autenticada de certidão, emitida por cartório competente, de que não consta, em seus registros, ato de interrupção, nos últimos 12(doze) meses, do funcionamento da entidade; Art. 3° - As entidades declaradas de utilidade pública deverão apresentar ao Executivo, anualmente, atestado de funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente. Parágrafo Único - Sempre que houver alteração no estatuto social da entidade declarada de utilidade pública, relativamente às cláusulas pertinentes aos incisos II e III do art. 1°, deverá ela apresentar ao Executivo cópia autenticada da mesma, devidamente registrada. Art. 4° - Será cassado, por decreto do Executivo, o título declaratório de utilidade pública da entidade que: I - deixar de comprovar, por 3(três) anos, consecutivos ou não, seu funcionamento regular, nos termos do artigo anterior; II - deixar de preencher, por 2(dois) anos consecutivos, qualquer dos demais requisitos do art. 1°. Art. 5° - O nome e o objeto social da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a esse fim destinado. Art. 6° - O título declaratório de utilidade pública não assegurará ao seu possuidor qualquer direito a favores, vantagens ou preferências por parte do Município. Art. 7° - O procedimento para apreciação da indicação de que trata o art. 2° será o definido no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Nova Era, 31 de outubro de 2005. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicada em 31/10/2005.