ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 1 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.298 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes universitários do Município de Nova Era - MG TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes matriculados em instituições de curso superior, destinado a custear despesas com locomoção até as respectivas universidades. Art. 2º. O auxílio financeiro será concedido em pecúnia, através de transferência bancária para a conta corrente do estudante, nas seguintes condições: § 1º - Para os estudantes que residem até 50 km de distância entre o Município de Nova Era e a cidade em que estudam serão repassadas parcelas mensais com os seguintes valores: I - Para quem estuda um dia na semana, receberá o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por mês; II - Para quem estuda dois dias na semana, receberá o valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) por mês; III - Para quem estuda três, quatro ou cinco dias na semana, receberá o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. § 2º - Para os estudantes que residem a uma distância superior a 50 km e inferior a 80 Km, entre o Município de Nova Era e a cidade onde estudam, serão repassadas parcelas mensais, com os seguintes valores: I - Para quem estuda um dia na semana, receberá o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por mês; II - Para quem estuda dois dias na semana, receberá o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês; III - Para quem estuda três, quatro ou cinco dias na semana, receberá o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês. Art. 3º. Os valores de que trata o art. 2º desta Lei, serão repassados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao cadastramento do aluno. Parágrafo único . O auxilio não será concedido nos períodos de férias e recessos escolares. Art. 4º. Para a concessão do auxílio previsto nesta lei, os estudantes deverão estar cadastrados junto à Secretaria Municipal de Educação mediante a apresentação dos seguintes documentos: ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 2 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA I - Requerimento solicitando o auxílio; II - Cópia do CPF e RG ou documento oficial com foto; III - Atestado ou declaração de matrícula emitido pela Instituição de Ensino, discriminando as disciplinas que frequenta por semestre e o número de dias na semana de aulas presenciais; IV - Comprovante de residência no Município de Nova Era há no mínimo 02 anos; V- Comprovante com o número da conta bancária em nome do beneficiário do auxílio. Parágrafo único. Quando o comprovante de residência estiver em nome de terceiros, deverá ser apresentada também declaração pessoal de endereço, com firma reconhecida, sobre as penas da lei; Art. 5º. Como condição para o recebimento do auxílio, o estudante deverá entregar na Secretaria Municipal de Educação, até o último dia do mês: § 1º. Bimestralmente: a) Declaração assinada pelo responsável pelo transporte, conforme modelo do Anexo I. § 2º. Semestralmente: a) Contrato entre o estudante e os prestadores de serviço contendo: I- Qualificação das partes; II- Especificação do serviço a ser prestado; III- Valor; IV- Prazo para realização do serviço. b) Atestado comprovando frequência mínima de 75%. Art. 6º. O estudante que cursar mais de uma faculdade, independente da modalidade, na mesma instituição ou em instituição diferente, deverá optar, no momento da entrega da documentação, por um benefício. Art. 7º. Fica o estudante obrigado a informar à Secretaria Municipal de Educação os casos de abandono ou desistência de curso. § 1º - A apresentação de documentos com informações falsas implicará na responsabilização civil e criminal dos envolvidos e na devolução dos valores recebidos pelo estudante a título de auxílio. § 2º - O auxílio será cancelado no caso de confirmação de recebimento indevido. Art. 8º. A listagem dos beneficiários do Auxílio Transporte Universitário será publicada bimestralmente no site do Município de Nova Era. Art. 9º. As despesas com o Programa de Transporte Universitário serão cobertas com recursos próprios do Município. Art. 10. Os valores poderão ser revistos anualmente por meio de Decreto do Prefeito Municipal, utilizando o índice INPC acumulado do período. O primeiro reajuste só poderá ser concedido após transcorridos 12 meses a partir da aprovação da lei. ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 3 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Art. 11. Para suportar a despesa autorizada nesta Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para incluir na lei n° 2.216/2022, de 23 de novembro de 2022, que trata do orçamento para o exercício financeiro de 2023, a seguinte classificação orçamentária: 02. Executivo 02.04. Secretaria Municipal de Educação 02.04.03. Setor de Assistência ao Educando 12. Educação 12.364. Ensino Superior 12.364.1203. Transporte do Educando 12.364.1203.2134. Auxílio a Estudantes do Ensino Superior 3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudante R$ 20.000,00 2.500.000.0000 ? Recursos não vinculados de impostos - R$ 20.000,00 Art. 12. Como recurso para suportar a abertura de crédito autorizado e descrito no artigo 11, será utilizado, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da lei 4.320/64, o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior. Art. 13. Fica ainda autorizada a inclusão da ação 2134 ? Auxílio a Estudantes do Ensino Superior, nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, na lei nº 2.169/2021 (Plano Plurianual). Art. 14. Deverá o Poder Executivo Municipal incluir na LDO (Lei Diretrizes Orçamentária) e na LOA (Lei Orçamentária Anual) para os exercícios subsequentes. Art. 15. Fica permitido a Administração Pública, a qualquer tempo, tomar as medidas necessárias para verificar as informações prestadas pelos usuários, de forma a comprovar a efetiva utilização do auxílio para os fins que se destinam. Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação da presente lei, disciplinando sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes e dirimindo os casos omissos. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis: 1937/2014 e 1962/2014. Nova Era, 07 de Novembro de 2023. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 4 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANEXO I DECLARAÇÃO DE VIAGEM Declaramos que o aluno ________________________________________, matriculado regularmente no curso de ______________________________, da Instituição de Ensino: ________________________________________, viajou ______ dia(s) por semana, durante o mês de __________________/______, para a cidade de ______________________. Nome do prestador do serviço de transporte: ______________________________________ Por ser verdade, firmamos a presente declaração. Nova Era, _______ de ____________________ de ________. _________________________________________ Assinatura do prestador de serviço ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 5 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.299 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Programa Municipal de Bem-Estar Animal para Cães e Gatos TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Bem-Estar Animal Para Cães e Gatos, com o objetivo de controlar a população desses animais no município, por meio de castrações, promovendo a saúde pública, o bem-estar animal e a redução do abandono e do sofrimento animal. Artigo 2º. O programa terá as seguintes diretrizes: I. Realização de campanhas periódicas de castração de cães e gatos em parceria com clínicas veterinárias, organizações da sociedade civil e profissionais de medicina veterinária. II. Priorização da castração de animais em situação de rua e de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. III. Divulgação de informações sobre a importância da castração e da posse responsável de animais de estimação. IV. Estímulo à adoção de animais. Artigo 3º. O Poder Executivo municipal será responsável pela implementação e supervisão do programa, Podendo: I. Firmar convênios com clínicas veterinárias e organizações da sociedade civil para a realização de cirurgias de castração de forma gratuita priorizando as famílias de baixa renda. II. Promover campanhas de conscientização sobre a castração e seus benefícios. III. Coletar dados estatísticos sobre o número de animais castrados e monitorar o impacto do programa. Artigo 4º. O programa será financiado com recursos do orçamento municipal, doações de entidades de proteção animal, parcerias com a iniciativa privada e outras fontes de financiamento que se mostrarem adequadas. Artigo 5º. Incentivo à Adoção de Animais Capturados I. O Programa Municipal de Cães e Gatos promoverá ativamente a adoção de animais capturados durante as campanhas de castração. II. Animais capturados que sejam saudáveis e apresentem comportamento adequado serão submetidos à castração, cuidados veterinários e vacinação antes de serem disponibilizados para adoção. ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 6 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA III. Serão realizadas campanhas de divulgação para promover a adoção responsável de animais capturados, incluindo a divulgação de perfis dos animais em busca de lares adotivos. IV. Famílias interessadas em adotar animais capturados receberão orientações sobre as responsabilidades envolvidas na posse de animais de estimação e sobre os benefícios da adoção. V. O Programa Municipal de Bem-Estar Animal Para Cães e Gatos poderá estabelecer parcerias com organizações de proteção animal, abrigos e grupos de resgate para facilitar o processo de adoção. Art. 6º. Além dos procedimentos cirúrgicos de castração, serão autorizados procedimentos de urgência e emergência, exclusivamente aos cães e gatos, errantes. §1º. A realização dos serviços de urgência e emergência deverá, necessariamente, ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, após prévia avaliação pelo veterinário que presta serviço ao município de Nova Era. § 2º. Os cães e gatos errantes serão cuidadosamente capturados pela equipe de Zoonoses, onde receberão cuidados, tratamento, alimentação e medicação, caso necessário, de modo a prepará-los para o procedimento cirúrgico. § 3º. Após a recuperação, os animais serão devolvidos à comunidade onde foram capturados ou serão destinados a possíveis adoções. Artigo 7º. Maltratar cães e gatos é crime, podendo ser punido de dois a cinco anos de reclusão, multa e proibição da guarda. (lei 14.064/2020). Artigo 8º. O Poder Executivo municipal será responsável pela implementação das medidas de incentivo à adoção de animais capturados e pelo monitoramento de seu sucesso. Artigo 9º. Esta Lei poderá ser regulamentada por intermédio de Decreto Municipal. Artigo 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 07 de Novembro de 2023. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 7 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.300 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Anexo Único da Lei N. º 2.223 de 09 de janeiro de 2023, que ?autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social às entidades que menciona, com fundamento na Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal N.º 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Federal N.° 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de Nova Era ? MG, e dá outras providências?. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o Anexo Único da Lei N.º 2.223/2023, aumentando o repasse para a OSC Creche Lar de Jesus, no valor total de R$ 55.471,15 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos). Art. 2º Ficam inalterados os demais artigos da Lei supramencionada. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 07 de Novembro de 2023. TXAI SILVA COSTA Prefeito Municipal ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 8 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Entidade/Segmento Valor EDUCAÇÃO Creche Lar de Jesus R$ 449.445,19 Serviços de Obras Sociais R$ 318.506,13 Associação Protetora da Maternidade e Infância de Nova Era R$ 252.407,95 Associação de Pais e Amigos dos excepcionais de Nova Era R$ 186.233,52 CAIXA ESCOLAR Francisco Martins da Costa/Esc. Mun. Cecilia Gabriela Martins Quintão R$ 2.488,73 Helena Rodrigues Brandão/ Esc. Mun. Delby Pires Muzzi R$ 2.031,62 São José da Lagoa/ Esc. Mun. São José da Lagoa e Estação Crescer R$ 7.821,73 Rita Vidigal/ Esc. Mun. Antônio Andrade R$ 6.094,86 Desembargador Drumond/ Esc. Mun. Desembargador Drumond R$ 6.094,86 SAÚDE Associação de Caridade São José de Nova Era R$ 2.888.324,05 Associação São Vicente de Paulo de João Monlevade R$ 139.814,35 GAVE - Grupo de Atendimento Voluntário de Emergência de Nova Era R$ 80.792,28 CTBS - Comunidade Terapêutica Bom Samaritano R$ 78.120,00 Município de São Domingos do Prata - CAPS Prata Espaço Vivo R$ 29.893,07 ASSISTÊNCIA SOCIAL Creche Lar de Jesus R$ 66.037,81 Serviços de Obras Sociais R$ 45.205,88 Associação Protetora da Maternidade e Infância de Nova Era R$ 34.140,64 Lar Vicentino São José de Nova Era R$ 375.612,52 Associação Pró Moradia Carente de Nova Era R$ 130.062,58 Associação de Pais e Amigos dos excepcionais de Nova Era R$ 131.537,87 CULTURA Corporação Musical Euterpe Lagoana R$ 32.511,81 Associação Cultural da Guarda de Congo da Vila Santa Rosa de Nova Era R$ 13.545,70 Congado Nossa Senhora do Rosário de Nova Era R$ 13.545,70 Associação dos Municípios do Circuito do Ouro R$ 24.506,28 TOTAL R$ 5.314.775,13 ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 9 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.301 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 Proporciona acesso a caronas em veículos de transporte escolar para cidadãos carentes. TXAI SILVA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. Esta lei visa proporcionar acesso a caronas em veículos de transporte escolar a cidadãos carentes do município que residem em áreas desprovidas de transporte público municipal, desde que haja vagas disponíveis e que isso não implique na alteração do percurso e horário regular do transporte escolar. DEFINIÇÕES Artigo 2º. Para os fins desta lei, os termos a seguir têm os seguintes significados: a) ?Cidadãos carentes? referem-se a residentes do município que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pelo órgão competente de assistência social. b)?Transporte escolar? refere-se a veículos regularmente designados para transportar estudantes para escolas públicas e privadas no município. ELEGIBILIDADE Artigo 3º. Os cidadãos carentes que desejam utilizar o serviço de caronas em veículos de transporte escolar devem ser previamente identificados e qualificados pelo órgão de assistência social do município. § 1º - O órgão de assistência social estabelecerá critérios claros para determinar a elegibilidade dos cidadãos carentes com base em sua renda, situação de vulnerabilidade, local de residência e outras circunstâncias relevantes. § 2º - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Educação, através de Edital, divulgado nos meios de comunicação e no Diário Oficial do Município, conceder carona a alunos que estejam devidamente matriculados em Curso Técnico de Instituições de Ensino dentro do Município. I ? Os critérios e normas a serem especificados para disponibilização destas vagas serão determinados através de decreto. ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 10 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA DISPONIBILIDADE DE VAGAS Artigo 4º. A disponibilidade de vagas em veículos de transporte escolar para cidadãos carentes será determinada pelo órgão de educação do município. O número de vagas disponíveis para cidadãos carentes não deve exceder a capacidade de assentos vazios nos veículos de transporte escolar em um determinado horário e itinerário. PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO Artigo 5º. Os cidadãos carentes elegíveis interessados em utilizar o serviço de caronas em veículos de transporte escolar devem se inscrever junto ao órgão de assistência social do município. Parágrafo único. O órgão de assistência social fornecerá a lista de candidatos qualificados ao órgão de educação, que coordenará o uso das caronas nos veículos de transporte escolar. NÃO ALTERAÇÃO DE PERCURSOS E HORÁRIOS Artigo 6º. As caronas oferecidas a cidadãos carentes não devem implicar na alteração dos percursos e horários regulares dos veículos de transporte escolar. Parágrafo único. Os motoristas de transporte escolar não são obrigados a realizar desvios significativos ou atrasos para acomodar os cidadãos carentes. RESPONSABILIDADES Artigo 7º. Os motoristas de transporte escolar devem cumprir todas as normas de segurança e regulamentos estabelecidos pelo município e pelo órgão de educação. Parágrafo único. Os cidadãos carentes que utilizarem as caronas devem se comportar de maneira adequada e respeitosa durante o trajeto. AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO Artigo 8º. O órgão de assistência social e o órgão de educação do município deve monitorar a implementação desta lei e avaliar sua eficácia. ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 11 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA Parágrafo único. Qualquer problema ou preocupação relacionado à prestação de caronas em veículos de transporte escolar deve ser comunicado ao órgão de educação para investigação e resolução. PENALIDADES Artigo 9º. Qualquer pessoa que abuse do sistema de caronas em veículos de transporte escolar, causando problemas, interrupções ou comportamento inadequado, estará sujeita a penalidades, incluindo perda do direito ao benefício instituído pela presente Lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e permanecerá em vigor até que seja revogada ou alterada por uma lei posterior. Nova Era, 07 de Novembro de 2023. TXAI SILVA COSTA Prefeito ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 12 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N°. 119, 07 DE NOVEMBRO DE 2023. FAZ DESIGNAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. O Prefeito Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 52, VII, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidora LUCIANA XAVIER DE OLIVEIRA, matrícula nº. 3110, ocupante do Cargo de Auxiliar de Serviços, para substituir a servidora FERNANDA LAGE GUERRA, matrícula nº. 1834, ocupante do cargo de Diretor do Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos, no período de 02/11/2023 a 09/11/2023, quando a mesma estará de folga compensando dias trabalhados. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/11/2023 . Nova Era, 07 de novembro de 2023 Txai Silva Costa PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS EDITAL Nº 45 de 2023 ASSISTENTE SOCIAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº 93, de 21 de agosto de 2023, divulga a relação das inscrições homologadas de forma preliminar, relativa ao Edital nº 45 de 2023, nos termos da cláusula 2.0. ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 13 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA INSCRIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS MOTIVO Ana Milena Guimarães da Silva Não enviou cópia da CNH com a respectiva categoria. Denise Miranda Paulino Não enviou cópia da CNH com a respectiva categoria. Janaina Cristina dos Santos Rocha Não enviou cópia da CNH com a respectiva categoria. Jessica Aline da Silva Não enviou cópia da CNH com a respectiva categoria. Neide Marques Pereira Oliveira da Silva Não enviou cópia da CNH com a respectiva categoria. Nova Era, 08 de novembro de 2023 Carmem Maria Mendes Barros Claudinéia Mara Alvarenga Faustino Edmar Gonçalves INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS DE FORMA PRELIMINAR Angela Maria Tomaz Lima Cruz Camila Silva Almeida Eliza Ribeiro Chaves Fabricio Corrêa de Oliveira Fernanda Nazaré do Couto Iara Tatiara dos Santos Couto Igor Francisco Soares de Souza Ferreira Júnia Batista Mascarenhas Leriany Karla Rosa Gomes Luciene de Paula Bernardo Marcia Gonçalves de Souza Assis Nínive Nogueira Simões Guimarães Wallace Júnio Andrade Gonzaga ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 14 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS EDITAL Nº 47 de 2023 FISCAL DE OBRAS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº 93, de 21 de agosto de 2023, divulga a relação das inscrições homologadas de forma preliminar, relativa ao Edital nº 47 de 2023, nos termos da cláusula 2.0. INSCRIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS MOTIVO Jusimeire Venâncio da Silva Não enviou cópia da CNH com a respectiva categoria. Nova Era, 08 de novembro de 2023 Carmem Maria Mendes Barros Claudinéia Mara Alvarenga Faustino Edmar Gonçalves INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS DE FORMA PRELIMINAR Augusto Martins Reis Danielle de Lourdes Bicalho Martins Diego Júlio Caetano Edenilton Rodrigues Gomes Gabriela de Oliveira Batista Gilberto Nunes da Silva Filho Joice Tanara Souza Siqueira Andrade Kariny Cerqueira dos Anjos Mendes Kélcia Aparecida de Jesus Lodi Quintão Mateus de Souza Passos Mayra Kelly Sabino Miriã Rodrigues da Silva Fernandes Regiane Rodrigues de Almeida Ferreira Tobias Batista Freitas ANO I Nº 111 NOVA ERA , quarta-feira , 08 de novembro de 2023 MUNICÍPIO DE NOVA ERA 15 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS EDITAL Nº 48 de 2023 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, nomeada através da Portaria nº 93, de 21 de agosto de 2023, divulga a relação das inscrições homologadas de forma preliminar, relativa ao Edital nº 48 de 2023, nos termos da cláusula 2.0. INSCRIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS MOTIVO Ana Paula Azevedo Torres Campolina Não enviou comprovante de escolaridade de acordo com o exigido pelo cargo e não enviou cópia do Registro no Conselho. Cleidston Costa de Oliveira Não enviou cópia do Registro no Conselho. Diego Júlio Caetano Não enviou comprovante de escolaridade de acordo com o exigido pelo cargo e não enviou cópia do Registro no Conselho. Gabriela de Oliveira Batista Não enviou comprovante de escolaridade de acordo com o exigido pelo cargo e não enviou cópia do Registro no Conselho. Julie Costa Correia Morais Não enviou comprovante de escolaridade de acordo com o exigido pelo cargo e não enviou cópia do Registro no Conselho. Nova Era, 08 de novembro de 2023 Carmem Maria Mendes Barros Claudinéia Mara Alvarenga Faustino Edmar Gonçalves INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS DE FORMA PRELIMINAR Carlos Roberto Fraguas Joice Tanara Souza Siqueira Andrade Mateus Paulo dos Santos