MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO Nº. 2.092, DE 15 DE MAIO DE 2020. Determina o teletrabalho, a concessão compulsória de férias regulamentares, utilização do banco de horas, reposição da carga horária de trabalho e concessão de férias prêmio aos servidores e agentes políticos e com maior risco de contágio pela doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19). A Prefeita Municipal de Nova Era, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO : CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às medidas até agora implementadas para prevenção ao contágio e enfrentamento e contingenciamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que são mais vulneráveis ao contágio pessoas com 60 anos ou mais e portadoras de doenças crônicas e outras pessoas classificadas em categorias de risco; CONSIDERANDO a necessidade de evitar o contágio do COVID 19 através de aglomerações, ambientes fechados e atendimento ao público em atividades consideradas ?não essenciais?; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, e, em seu art. 230, reza que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida: DECRETA: Art. 1º O Município de Nova Era poderá adotar junto aos servidores municipais e agentes políticos as seguintes medidas para enfrentar os efeitos econômicos decorrentes do estado de emergência em saúde por causa do COVID19: I ? teletrabalho II ? concessão de férias regulamentares (período aquisito acumulado) III ? abatimento das horas cadastradas no banco de horas IV ? antecipação de férias regulamentares (com período aquisitivo incompleto); V ? reposição da carga horária de trabalho; VI ? concessão de férias prêmio; §1º O servidor deverá encaminhar à chefia imediata laudo médico que ateste ser do grupo de risco com a prescrição de medicamento de uso continuo ou outra documentação de comprovação inequívoca. §2º A adoção das medidas citadas nos incisos supra terão validade apenas enquanto durar o estado de emergência em saúde ocasionado pelo COVID 19. §3º O regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia do COVID 19 será ofertado para os servidores e agentes políticos que apresentem uma ou mais das MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br seguintes características: idade igual ou superior a sessenta anos, portadores de doenças crônicas, gestantes de risco, salvo para os casos em que não houver possibilidade de aplicação desta modalidade de cumprimento de jornada, seja pela natureza da atividade, seja pela falta de meios fisicos ou tecnológicos compatíveis. §4º Quando não houver possibilidade de teletrabalho e o serviço puder ser descontinuado, o servidor deverá ausentar-se, observando, para isso, a ordem dos incisos II a VI . §5º Aquele servidor e o agente político do grupo de risco que tiver férias (acumuladas) e cujas funções não sejam consideradas essenciais neste momento de crise, bem como, não seja possível a realização mediante teletrabalho gozará as férias referente ao período acumulado e se necessário for, gozará as férias referente ao período aquisitivo restante que esteja vencido. §6º Aquele servidor do grupo de risco que não possa realizar o serviço através do teletrabalho e não tenha férias acumuladas e tenha banco de horas, se ausentará do serviço à medida em que puder utilizar o banco de horas para abater as horas correspondentes ao período da sua ausência no serviço, sendo permitido o abatimento de até 220 horas/mês. §7º O servidor efetivo do grupo de risco que não possa realizar o teletralho; que já tenha gozado as férias referentes aos períodos aquisitivos acumulados; que não tenha banco de horas para realizar o abatimento das horas, terá antecipada as férias referente ao período aquisitivo incompleto. §8º Aquele servidor do grupo de risco que não possa realizar o teletralho; que já tenha gozado as férias referente aos períodos aquisitivos acumulados; que não tenha banco de horas para realizar o abatimento das horas e não tenha período aquisitivo incompleto para antecipação das férias, poderá ausentar-se mediante aprovação da chefia imediata, com a reposição futura de jornada não trabalhada, desde que o serviço realizado exija normalmente a realização de atividade extraordinária remunerada ou não, devendo ocorrer a reposição da carga horária no prazo de até 12 (doze) meses para servidores efetivos a contar do fim da situação de emergência em saúde e até 31 de dezembro de 2020 para os servidores contratados. §9º Caso o servidor se ausente do serviço conforme disciplinado no parágrafo anterior, caberá à unidade setorial de recursos humanos, após assinatura do termo de ciência e compromisso, controlar o saldo de horas a serem compensadas pelo servidor e a posterior reposição. §10 Superadas as possibilidades supracitadas será concedida ao servidor efetivo, 01 (um) mês de férias prêmio, que a critério da Administração Pública poderá ser renovada até completar o período máximo de 03 (três) meses, caso permaneça por longo período o estado de emergência em saúde em decorrência do COVID 19. §11 Os servidores contratados mediante processo seletivo para integrar os programas de governo que sejam do grupo de risco poderão antecipar as férias regulamentares que ultrapasse a data de início do exercício seguinte. §12 Os demais servidores contratados e os agentes políticos que sejam do grupo de risco e que não possam adotar nenhuma das medidas descritas nos incisos I MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br a VI do caput do artigo 1º, retornarão ao trabalho mediante remanejamento para setores considerados de risco baixo, mediante realização de escala de revezamento de forma a evitar aglomeração de servidores no mesmo ambiente. Art. 2º O Município de Nova Era adotará junto aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Educação as seguintes medidas para enfrentar os efeitos econômicos decorrentes do estado de emergência em saúde por causa do COVID19: I ? abatimento das horas cadastradas no banco de horas II ? teletrabalho; III ? concessão de férias prêmio; §1º O servidor que tenha banco de horas, se ausentará do serviço à medida em que puder utilizar o banco de horas para abater as horas correspondentes ao período de sua ausência no serviço. §2º Após a utilização do banco de horas, o regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia do COVID 19 será ofertado para os servidores que apresentem uma ou mais das seguintes características: idade igual ou superior a sessenta anos, portadores de doenças crônicas, gestantes de risco, salvo para os casos em que não houver possibilidade de aplicação desta modalidade de cumprimento de jornada, seja pela natureza da atividade, seja pela falta de meios físicos ou tecnológicos compativeis. §3º Considerando que os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação gozam suas férias regulamentares durante o recesso escolar e que devido a pandemia do COVID-19 o calendário escolar será alterado, será concedido ao servidor efetivo 01 (um) mês de férias prêmio, que a critério da Administração Pública poderá ser renovada até completar o período máximo de 03 (três) meses, caso permaneça por longo período o estado de emergência em saúde em decorrência do COVID 19 como forma de evitar atrapalhar as férias regulamenares dos servidores que são gozadas obrigatoriamente quando ocorre o recesso escolar de um ano letivo para o outro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2020. Art. 4º Revogam-se as disposiões em contrário. Nova Era, 15 de maio de 2020. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 (31) 3861-4202 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Publicado em 15/05/2020.