LEI Nº 1606/2003 DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Nova Era, por seus repres-entantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1 o - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1 o - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2 o - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 3 o - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. § 4 o ? Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 2 o - O imposto não incide sobre: I ? as exportações de serviços para o exterior do País; II ? a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III ? o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. § 1 o - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. § 2 o - São imunes do imposto: I ? templos de qualquer culto; II - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; III - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 3 o - São isentos do imposto: I ? as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem finalidade lucrativa; II ? a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou gabinete mantido por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedade civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma. Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local (Redação dada pela Lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017). I ? do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 o do art. 1 o desta Lei; II ? da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III ? da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 e 14.14 da lista de serviços anexa; (Redação dada pela Lei 2436 de 30 de dezembro de 2025) IV ? da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V ? das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII ? da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII ? da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX ? do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; XII ? do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017). XIII ? da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV? da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV ? onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI ? dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa(Redação dada pela Lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017). XVII? do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII? da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) XX? do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI? da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII? do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017). XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 (Redação dada pela Lei nº. 2.186, de 16 de março de 2022) § 1 º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto (em cada Município em cujo território haja) em decorrência da existência de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2 o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em decorrência da existência de extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 8º desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do ?caput? deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) I - bandeiras; . (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) II - credenciadoras; ou . (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) III - emissoras de cartões de crédito e débito . (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Incluído pela Lei nº. 2186, de 16 de março de 20) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6º Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: I - por homologação: aquele feito pelo próprio contribuinte. II - de oficio: aquele feito unilateralmente pela autoridade administrativa, sem intervenção do contribuinte. Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. Art. 7º A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvado quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá ao seguinte: I- Profissionais de Nível Superior, 15 (quinze) UTM (unidade Tributária Municipal) por ano. (Redação dada pela Lei nº. 1630 de 02/07/2004). II? Profissionais de Nível Médio, 08 (oito) UTM (unidade Tributária Municipal) por ano. (Redação dada pela Lei nº. 1630 de 02/07/2004). III? Outros profissionais, 01 (uma) UTM (unidade Tributária Municipal) por ano. IV? Artistas, Atletas, Modelo, Manequim e similares, 09 (nove) UTM (unidade Tributária Municipal) por apresentação § 1° - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois) empregados. § 2º - Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional. § 3° - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar- se-á o corrente na praça. §4º - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária em pauta, que reflita o corrente na praça. § 5º - Integram a base de cálculo do imposto: I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados, em separado; II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. § 6º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 7º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei; § 8º - Profissionais autônomos seguem as regras estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo. § 9º - No caso dos Incisos I, II e III, do caput deste artigo, o imposto será cobrado, no início das atividades, proporcional ao número de meses e fração. § 10 - A data, a forma e locais de pagamento dos impostos previstos nos incisos I, II e III, serão fixados por ato do Executivo Municipal. (Redação dada pela lei nº. 1630 de 02/07/2004). ?Art. 8º A alíquota dos serviços constantes da lista anexa é de: I ? 3% (três por cento), como regra geral; II ? 4% (quatro por cento) para os serviços do item 12 e seus subitens; III ? 5% (cinco por cento) para os serviços dos itens 7, 15, 21 e 22 e seus respectivos subitens. (Redação dada pela Lei 2436 de 30 de dezembro de 2025) §1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (incluído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017). §2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003 no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (incluído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017). §3º A nulidade a que se refere o §2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.(incluído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017). Art. 9º - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Municipal os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários próprios. Parágrafo único - Ao contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será fornecido cartão de inscrição contendo sua identificação. Art. 10. Cessadas as atividades o contribuinte deve requerer junto ao Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços a baixa de sua inscrição, a qual será concedida sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos até a efetiva paralisação. § 1º - O prazo máximo para solicitação de baixa é de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento das atividades. § 2º - A baixa de inscrição das pessoas jurídicas fica condicionada: I ? a devolução das notas fiscais não utilizadas, mediante anotação no livro de registro de ocorrências fiscais; II ? apresentação dos livros fiscais para encerramento; III ? devolução do respectivo alvará de funcionamento. Art. 11. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. Art. 12. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. Art. 13. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 14. Fica instituído no âmbito da Administração do Município, a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, série ?U?. § 1? - A Nota Fiscal Avulsa instituída no caput deste artigo, deverá conter: I ? Ordem numérica crescente; II? Data da emissão III? Os seguintes dados do emitente, prestador dos serviços: a ? nome e/ou razão social completos; b - endereço completo, com logradouro, localidade, Município, Estado c ? CPF e/ou CNPJ; d ? inscrição municipal, caso possua; e ? inscrição estadual, caso possua; IV- Os seguinte dados do Contratante dos serviços: a ? nome e/ou razão social completos; b - endereço completo, com logradouro, localidade, Município, Estado e CEP c ? CPF e/ou CNPJ; d ? inscrição municipal, caso possua; e ? inscrição estadual, caso possua; f ? condições de pagamento dos serviços. iV? A descrição dos serviços com os seguintes elementos: a ? quantidade; b ? unidade de medida dos serviços; c ? descrição dos serviços; d ? preço unitário; e ? preço total; f ? valor da Nota Fiscal; g ? valor dos serviços; h ? valor do imposto. § 2? - A Nota Fiscal Avulsa, será emitida em três vias, com a seguinte destinação: I ? 1ª via, contratante dos serviços; II ? 2ª via, prestador dos serviços; III ? 3ª via, arquivo Municipal; § 3? - A Nota Fiscal Avulsa será emitida mediante requerimento substanciado do interessado, para atendimento dos seguintes casos: I ? No caso de Pessoa Jurídica, para os contribuintes inscritos nos termos do artigo 6º, inciso I, no interstício de confecção de seus próprios talonários; II? No caso de pessoa física: a ? para os devidamente inscritos no Cadastro Municipal; b ? para qualquer interessado, com requerimentos eventuais. II ? O contribuinte que requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa, por três meses consecutivos, ou seis meses alternados, ficará descaracterizado para o preceituado na alínea ?b? do inciso anterior, devendo o mesmo se inscrever no Cadastro Municipal. § 4?- Deverá o requerente, após deferimento, para emissão da Nota Fiscal Avulsa: I ? Recolher aos cofres públicos, em documento próprio, a respectiva taxa de expediente, cujo valor será fixado por Decreto do Executivo Municipal. II ? Recolher aos cofres públicos, antecipadamente, o imposto devido à partir do preço estabelecido para os serviços descritos na Nota Fiscal Avulsa. § 5?- Os contribuintes inscritos, na forma do artigo 7?, desta Lei, com recolhimento de impostos por estimativa, ficam dispensados do estabelecido no inciso II, do parágrafo anterior, até o limite de seu recolhimento anual. Art. 15 - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Parágrafo único - Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte responsável. Art. 16. O Executivo Municipal, através de Decreto, definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados. § 1º. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. § 2°. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída. § 3°. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária. § 4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. § 5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi- los aos agentes tributários, sempre que requisitados. Art. 17 - A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização. Art. 18 - Fica atribuído, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, exceto nas hipóteses dos serviços constantes dos subitens 4.22; 4.23; 5:09; 11:05; 15.01; e 15.09 da lista anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.186, de 16 de março de 2022) § 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: I ? o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II? a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.186, de 16 de março de 2022) III ? a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 3º desta Lei; (Incluiído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017). IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. Incluído pela Lei nº 2.186, de 16 de março de 2022) § 3º Revogado (Redação dada pela Lei nº 2.186, de 16 de março de 2022) §4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017). Art. 19. O pagamento do imposto deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Art. 20. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo anterior sujeitará o contribuinte a multa progressiva, da seguinte forma: I ? 0,67% (sessenta e sete décimos de por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente, se recolhido até 30 (trinta) dias do vencimento; II ? 1,34% (um inteiro e trinta e quatro décimos de por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente, se recolhido depois de 30 (trinta) dias de seu vencimento e até 60 (sessenta) dias; III - 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente, se recolhido depois de 60 (sessenta) dias do vencimento. Parágrafo Único - Além da multa prevista neste artigo, a falta de pagamento do imposto nos prazos previstos sujeitará ainda o contribuinte à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais. Art. 21 - As multas, os juros e a correção monetária de que trata o artigo anterior serão aplicados adotando-se os seguintes critérios: I ? As multas e os juros moratórios, sobre o valor do débito corrigido monetariamente; II - A correção monetária será realizada pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Art. 22 ? Ao contribuinte que dificultar ou embaraçar a ação dos agentes do fisco serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Por deixar de apresentar a documentação indispensável à fiscalização, multa de 02 (duas) UTM - Unidade Tributária Municipal. II - Deixar de emitir nota fiscal de serviços, na forma prevista, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. III - Não possuir livros fiscais previstos ou extraviá-los, multa de 10 (dez) UTM - Unidade Tributária Municipal. IV - Deixar de escriturar livros fiscais nos prazos previstos no Regulamento, multa de 05 (cinco) UTM ? Unidade Tributária Municipal. V - Fraudar a documentação fiscal por qualquer meio ou artifício, multa de 20 (vinte) UTM - Unidade Tributária Municipal. VI - Prestar declaração falsa aos agentes fiscais da Fazenda Municipal, multa de 10 (dez) UTM - Unidade Tributária Municipal. VII ? Imprimir ou mandar imprimir notas fiscais de serviços sem autorização da Fazenda Municipal, multa de 20 (vinte) UTM - Unidade Tributária Municipal. VIII - Deixar de comunicar as alterações indispensáveis à Fazenda Municipal, tais como, alterações contratuais, mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, multa de 10 (dez) UTM - Unidade Tributária Municipal. IX - Por qualquer ação ou omissão fraudulenta ou dolosa, não prevista no incisos anteriores, multa de 20 (vinte) UTM - Unidade Tributária Municipal. X - Por alegar extravio, sem comunicação à Fazenda Municipal, ou desaparecimento dos livros fiscais ou dos blocos de notas fiscais, sem a devida oficialização do fato nos órgãos da imprensa local, multa de 10 (dez) UTM - Unidade Tributária Municipal. XI - Por rasurar, danificar, extraviar ou emitir as notas fiscais fora da seqüência numérica, sem a devida ressalva, multa de 10 (dez) UTM - Unidade Tributária Municipal. Parágrafo Único - Nos casos de reincidência constantes dos incisos V e VII as multas previstas serão duplicadas em cada ocorrência. Art. 23 - A não prestação de serviços tributáveis pelo Município, sempre sujeita à verificação, deverá ser comunicada mensalmente, pelo contribuinte ou seu representante, à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, através de declaração de inexistência de movimento. Parágrafo Único - Ao contribuinte que não cumprir o disposto neste artigo, será imposta a multa equivalente a 03 (três) UTM - Unidade Tributária Municipal. Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2003. Art. 25 - Ficam revogados os artigos 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69, da Lei 1.194, de 31 de dezembro de 1990; Lei 1.463, de 05 de setembro de 1997; Lei 1473, de 12 de dezembro de 1997; e Lei 1.571 de 30 de dezembro de 2002. Nova Era, 09 de dezembro de 2003. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL N.º 1606/2003 (Conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.) Item Discriminação do Serviço 1 Serviços de informática e congêneres. 1.01 ? Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 ? Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 1.05 ? Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 ? Assessoria e consultoria em informática. 1.07 ? Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 ? Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.02 ? Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 ? Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 ? Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 ? Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 ? Medicina e biomedicina. 4.02 ? Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 ? Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 ? Instrumentação cirúrgica. 4.05 ? Acupuntura. 4.06 ? Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 ? Serviços farmacêuticos. 4.08 ? Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 ? Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 ? Nutrição. 4.11 ? Obstetrícia. 4.12 ? Odontologia. 4.13 ? Ortóptica. 4.14 ? Próteses sob encomenda. 4.15 ? Psicanálise. 4.16 ? Psicologia. 4.17 ? Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 ? Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 ? Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 ? Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 ? Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 ? Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 ? Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 ? Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 ? Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 ? Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 ? Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 ? Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 ? Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 ? Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 ? Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 ? Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 ? Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 ? Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 ? Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (incluído pela Lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 ? Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias), produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 ? Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 ? Demolição. 7.05 ? Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 ? Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 ? Calafetação. 7.09 ? Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 ? Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 ? Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 ? Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 ? Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 7.17 ? Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 ? Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 ? Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 ? Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 ? Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 ? Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 ? Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 ? Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 ? Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 ? Guias de turismo. 10 Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 ? Agenciamento marítimo. 10.07 ? Agenciamento de notícias. 10.08 ? Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 ? Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 ? Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 11.03 ? Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 ? Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e reastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei nº 2.186, de 16 de março de 2022) 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 ? Espetáculos teatrais. 12.02 ? Exibições cinematográficas. 12.03 ? Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 ? Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 ? Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 ? Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 ? Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 ? Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 ? Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria e lavanderia. 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 ? Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 ? Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 ? Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 ? Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ? CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 ? Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 ? Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 ? Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 ? Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 ? Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 ? Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 ? Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 ? Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 ? Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 ? Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 ? Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 ? Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 ? Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 ? Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 ? Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 ? Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 ? Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.08 ? Franquia (franchising). 17.09 ? Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 ? Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 ? Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 ? Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 ? Leilão e congêneres. 17.14 ? Advocacia. 17.15 ? Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 ? Auditoria. 17.17 ? Análise de Organização e Métodos. 17.18 ? Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 ? Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 ? Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 ? Estatística. 17.22 ? Cobrança em geral. 17.23 ? Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 ? Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 ? Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 ? Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 ? Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 ? Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 Serviços funerários. 25.01 ? Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 25.03 ? Planos ou convênio funerários. 25.04 ? Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento (Incluído pela lei nº. 2.047, de 27 de setembro de 2017) 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 ? Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 ? Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 Serviços de biblioteconomia. 29.01 ? Serviços de biblioteconomia. 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 ? Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços reportagem, assessoria imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 Serviços de meteorologia. 36.01 ? Serviços de meteorologia. 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 Serviços de museologia. 38.01 ? Serviços de museologia. 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda.