DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 692 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 21 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 1 LEI N.º 2.454 DE 06 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E FERROVIAS NO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, REGULAMENTA A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PREEXISTENTES NESSAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, INCISO III E § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a faixa não edificável nas áreas adjacentes às faixas de domínio público de rodovias e ferrovias que cortam o perímetro urbano e as zonas de expansão urbana do Município de Nova Era, nos termos do art. 4º, inciso III e § 5º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I ? faixa de domínio: a área de propriedade do ente público ou concessionário destinada à implantação, conservação e segurança da rodovia ou ferrovia, definida pelo respectivo órgão gestor; II ? faixa não edificável: a faixa adjacente e exterior à faixa de domínio, na qual é vedada a construção de edificações, destinada a garantir segurança viária e condições adequadas de uso e ocupação do solo; III ? edificação preexistente: a construção comprovadamente erigida até 25 de novembro de 2019, data de publicação da Lei Federal nº 13.913/2019. CAPÍTULO II DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL Art. 3º Fica reduzida para 5 (cinco) metros, contados a partir do limite externo da faixa de domínio, a faixa não edificável ao longo das rodovias e ferrovias que cortam o perímetro urbano e as zonas de expansão urbana do Município de Nova Era. § 1º A redução prevista no caput não se aplica às áreas situadas em: I ? zonas de proteção ambiental ou de preservação permanente; II ? faixas de domínio de rodovias ou ferrovias, conforme delimitação fixada pelo órgão gestor da via; III ? áreas cujas condições geotécnicas ou de drenagem apresentem risco identificado em laudo técnico. § 2º A aprovação de projetos de edificação na faixa reduzida de que trata o caput ficará condicionada à prévia análise técnica do órgão municipal competente em matéria de obras e urbanismo, que atestará a segurança e a viabilidade da construção. § 3º Tratando-se de rodovias sob jurisdição federal ou estadual, ou sob regime de concessão, o Município deverá observar os limites da respectiva faixa de domínio definidos pelo DNIT, DER/MG ou pelo concessionário, conforme o caso, de modo a evitar sobreposição entre a faixa não edificável municipal e a faixa de domínio da via. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 692 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 21 de maio de 2026 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 2 § 4º A redução de que trata este artigo não dispensa o cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos previstos na legislação municipal, em especial os relativos a gabaritos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento. CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PREEXISTENTES Art. 4º Ficam regularizadas as edificações situadas na faixa não edificável ao longo de rodovias e ferrovias no território do Município de Nova Era, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I ? tenham sido comprovadamente edificadas até 25 de novembro de 2019; II ? não ofereçam risco iminente à segurança do tráfego, à integridade estrutural da via ou à incolumidade dos ocupantes; III ? estejam em conformidade com os demais parâmetros urbanísticos e ambientais previstos na legislação municipal vigente. Art. 5º A regularização de que trata o art. 4º será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel junto ao órgão municipal competente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I ? requerimento em formulário próprio, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Poder Executivo; II ? documento de identificação pessoal e comprovante de titularidade ou posse do imóvel; III ? planta de situação ou croqui indicando a localização da edificação em relação à faixa de domínio IV ? documentação comprobatória da preexistência da edificação em data anterior a 25 de novembro de 2019, tais como imagens de satélite, contas de serviços públicos, registros fotográficos datados, certidão do IPTU ou outros meios de prova admitidos. § 1º O órgão competente poderá realizar vistoria técnica no imóvel para verificar o atendimento às condições previstas no art. 4º desta Lei. § 2º Deferido o pedido de regularização, o Município expedirá certidão de regularização da edificação, a qual poderá ser averbada na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. § 3º O proprietário ou possuidor terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação desta Lei, para requerer a regularização de que trata este artigo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Nos imóveis lindeiros à faixa de domínio de rodovia ou ferrovia, a faixa não edificável de que trata o art. 3º desta Lei será computada para fins de atendimento ao recuo mínimo do alinhamento previsto no art. 26 do Código de Obras do Município, vedada a exigência cumulativa das duas restrições. Parágrafo único. A regra do caput não dispensa o atendimento aos recuos das divisas laterais e de fundo estabelecidos no art. 26 do Código de Obras. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, especialmente no que se refere ao procedimento de análise técnica e ao formulário de regularização. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 06 DE MAIO DE 2026. TXAI SILVA COSTA Prefeito DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 692 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 21 de maio de 2026 TXAI SILVA COSTA Prefeito MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 3 LEI N.º 2.455 DE 21 DE MAIO DE 2026 Altera o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.305, de 14 de dezembro de 2023, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico ? CMDE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ? ESTADO DE MINAS GERAIS, Sr. TXAI SILVA COSTA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.305, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O CMDE será composto por 04 (quatro) instituições conselheiras em cada bancada, divididas em 3 (três) bancadas: I ? Bancada do Poder Público: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; b) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; c) Superintendência Regional de Ensino de Nova Era ? MG; d) Procuradoria Municipal. II ? Bancada do Setor Empresarial: a) ACIANE ? Associação Comercial e Empresarial de Nova Era; b) SICOOB ? Cooperativa de Crédito; c) ABRASEL ? Associação Brasileira de Bares e Restaurantes; d) Celulose Nippon Brasileira S.A. ? CENIBRA. III ? Bancada da Sociedade Civil: a) Representante da Feira de Artesanato; b) Representante da Agricultura Familiar; c) Lar Vicentino São José; d) APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 21 DE MAIO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 692 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 21 de maio de 2026 1 LEI N.º 2.456, DE 21 DE MAIO DE 2026. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.443, de 24 de março de 2026, para adequar o valor da transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Era ? APAE, destinada à execução do Projeto ?Tempo de Cuidar?, autoriza a abertura de crédito suplementar correspondente e institui a aplicação do princípio da anualidade orçamentária, nos termos da legislação financeira vigente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dá nova redação ao artigo 1º e 2º da Lei n.º 2.443, de 24 de março de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros, até o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) através de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração e/ou instrumentos legais necessários, à Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE NOVA ERA ? APAE, inscrita no CNPJ sob o N° 23.945.900/0001-07, para desenvolver o seguinte projeto: I ? Projeto ?TEMPO E CUIDAR?, até o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), destinado à oferta de avaliações neuropsicológicas e atendimento de pedagoga a pessoas idosas em domicílio do Município de Nova Era, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida e da autonomia funcional de sessenta pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, conforme Plano de Trabalho aprovado. (...) Art. 2º Para cobertura de despesas do artigo 1º fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), conforme rubricas abaixo: 02 Prefeitura Municipal de Nova Era 02.08 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social 02.08.04. Fundo Municipal de Assistência Social 08. Assistência Social 241. Assistência à Pessoa Idosa 0802. Proteção Social Especial 2112. Manutenção da Assistência ao Idoso 3.3.50.43.00 ? Ficha 536 ? Subvenções Sociais R$ 84.000,00 2.759.000.0000 ? Recursos Vinculados a Fundos R$ 84.000,00 Art. 2º Fica incluído o art. 3º-A na Lei nº 2.443/2026, com a seguinte redação: ?Art. 3º-A. Aplica-se à presente Lei o princípio da anualidade orçamentária, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.320/1964.? Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 21 DE MAIO DE 2026. MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-000 TXAI SILVA COSTA Prefeito 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 692 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 21 de maio de 2026 1 LEI N.º 2.457, DE 21 DE MAIO DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ?EMPRESA AMIGA DA MULHER?, DESTINADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Nova Era o Programa Municipal Empresa Amiga da Mulher, com o objetivo de promover ações educativas e de conscientização sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher no ambiente de trabalho e na sociedade. Art. 2º O programa tem como objetivos: I ? promover a conscientização sobre as diversas formas de violência contra a mulher; II ? incentivar a cultura de respeito, igualdade e valorização das mulheres no ambiente de trabalho; III ? divulgar os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção previstos na legislação brasileira, especialmente na Lei Maria da Penha; IV ? orientar trabalhadores e empregadores sobre os canais de denúncia e atendimento às vítimas de violência. Art. 3º As ações do programa poderão ser realizadas por meio de: I ? palestras educativas em empresas, comércios e instituições privadas; II ? campanhas de conscientização no ambiente de trabalho; III ? distribuição de materiais informativos sobre prevenção da violência contra a mulher; IV ? divulgação de canais de denúncia e serviços de apoio às vítimas. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias para a realização das ações previstas nesta Lei com: I ? associações comerciais; II? entidades empresariais; III ? instituições de ensino; IV ? órgãos de segurança pública; V ? organizações da sociedade civil. MUNICÍPIO DE NOVA ERA 5 Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-00 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA ANO IV Nº 692 NOVA ERA-MG, quinta-feira, 21 de maio de 2026 1 Art. 5º As empresas que aderirem voluntariamente às ações do programa poderão receber do Município o Selo ?Empresa Amiga da Mulher?, como forma de reconhecimento público pelo compromisso com a promoção do respeito e da proteção às mulheres. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios para concessão do selo e para participação das empresas no programa. Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária do Poder Executivo, não implicando na criação obrigatória de novas despesas para o Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 21 DE MAIO DE 2026. TXAI SILVA COSTA Prefeito 6 MUNICÍPIO DE NOVA ERA Rua João Pinheiro 91, Centro CEP: 35920-00