Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO Contrato nº 75/2023 BANCO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S. A. ? BANCO SICOOB CNPJ: 02.038.232/0001-64 ENDEREÇO: SIG, Quadra 06, Lotes 2080, BRASÍLIA ? DF. CEP: 70.610-460. ENTIDADE CONTRATANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA CNPJ: 16.819.831/0001-20 ENDEREÇO: Rua João Pinheiro, nº 91, Bairro Centro CIDADE/ESTADO: Nova Era-MG CEP: 35-920-000 REPRESENTANTE LEGAL: Txai Silva Costa NOME: Txai Silva Costa CARGO: Prefeito CPF: 117.519.976-18 OBJETO DO CONTRATO: Recebimento de: Faturas no padrão FEBRABAN nas modalidades de arrecadação de guias com código de barras e débito automatico. ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Nacional Nº de processo de inexigibilidade ou dispensa: 02/2023 Entre as partes acima qualificadas, doravante denominadas BANCO e ENTIDADE CONTRATANTE, ficam justas e contratadas, e nas situações exigidas com base na Lei n.º 8.666, de 21.6.93 e alterações posteriores, mediante inexigibilidade de licitação ao amparo do ?caput? do Artigo 25 da referida Lei, as disposições das Cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO A ENTIDADE CONTRATANTE autoriza o BANCO a receber contas faturas e demais receitas devidas por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento, nos termos deste Contrato. Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS Parágrafo Primeiro: As agências que vierem a ser inauguradas e cooperativas de crédito que vierem a ser contratadas na área de abrangência prevista no intróito, após a assinatura do presente Contrato, serão automaticamente incluídas na presente prestação de serviços. Parágrafo Segundo: Quando for utilizado sistema automatizado para captura de dados, o BANCO fica autorizado a arrecadar em todas as suas agências e cooperativas de crédito contratadas. Parágrafo Terceiro: Para os recebimentos realizados através de home/office banking, internet, terminal de caixa ou auto ? atendimento, fica a ENTIDADE CONTRATANTE obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente, devidamente identificado, ou recibo próprio. CLÁUSULA SEGUNDA ? DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO A ENTIDADE CONT RATANTE providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos contribuintes/consumidores/usuários/assinantes, não podendo, em hipótese alguma, se utilizar dos serviços do BANCO para tal finalidade. Parágrafo Único: Para emissão dos documentos de arrecadação, a ENTIDADE CONTRATANTE deverá padronizar em um único formulário todas as suas contas faturas e demais receitas, permitindo, assim, a automação dos serviços de arrecadação por parte do BANCO. CLÁUSULA TERCEIRA ? RECUSA DE RECEBIMENTO O BANCO não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: a) O documento de arrecadação for impróprio; b) O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras. CLÁUSULA QUARTA ? CHEQUES O BANCO não está autorizado a receber cheque para quitação dos documentos objeto deste Contrato. CLÁUSULA QUINTA ? CONTA DE ARRECADAÇÃO O produto da arrecadação diária será lançado em "Conta de Arrecadação", conforme COSIF/BACEN. CLÁUSULA SEXTA ? REPASSE O BANCO repassará o produto da arrecadação no 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento. Parágrafo Primeiro: O repasse do produto arrecadado será efetuado através de crédito em conta corrente da ENTIDADE CONTRATANTE, sendo que os valores deverão ser transferidos diariamente, via Transferência Eletrônica Disponível - TED, de acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula para: Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS ? Banco: do Brasil ? Agência: 3225-5 ? Conta Corrente: 69.046-5 Parágrafo Segundo: O produto da arrecadação diária, não repassado no prazo determinado no caput desta Cláusula, sujeitará o BANCO a remunerar a ENTIDADE CONTRATANTE do dia útil seguinte ao prazo previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, do dia útil anterior ao do repasse, exceto quando da ocorrência de feriado, onde a ENTIDADE CONTRATANTE mantém a centralização do repasse. Parágrafo Terceiro: Para cálculo da remuneração citada no Parágrafo anterior, serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do depósito compulsório a que os Bancos estão sujeitos, por determinação do BACEN, conforme sua classificação, se houver incidência. CLÁUSULA SÉTIMA ? REMUNERAÇÃO Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, a ENTIDADE CONTRATANTE pagará ao BANCO tarifa nas seguintes bases: a) R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN e prestação de contas at ravés de meio magnético e autenticação no guichê de caixa; b) R$ 3,07 (três reais e sete centavos) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN através de Correspondentes Bancários; c) R$ 3,07 (três reais e sete centavos) por recebimento de documentos com código de barras padrão FEBRABAN, através de ?home/office banking?, ?internet? ou auto?atendimento; d) R$ 3,07 (três reais e sete centavos) por registro encaminhado para processamento (lançamento efetivado) através do sistema de Débito Automático padrão FEBRABAN. Parágrafo Primeiro: O BANCO deduzirá do repasse a ser efetuado, no mesmo prazo estabelecido na Cláusula Sexta, o valor correspondente as tarifas no caput desta Cláusula. Parágrafo Segundo: Os valores creditados em conta, já deduzidas as tarifas pertinentes, deverão ser transferidos diariamente, via TED, para a conta corrente, agência e banco conforme o parágrafo primeiro da cláusula sexta. Parágrafo Terceiro: O valor inicialmente contratado será atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar. Parágrafo Quarto: Quando da prorrogação do contrato, serão adotados os mesmos procedimentos do Parágrafo Terceiro para a atualização dos valores constantes da Cláusula Sétima. CLÁUSULA OITAVA ? VEDAÇÃO A ENTIDADE CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, utilizar o Documento de Crédito - DOC e/ou Bloqueto de Cobrança, como documento de arrecadação, com trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. CLÁUSULA NONA ? DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS Os documentos arrecadados ou o meio magnético serão colocados à disposição da ENTIDADE CONTRATANTE no 1º (primeiro) dia útil após a arrecadação: a) meios magnéticos ? Em caso de insconsistência no arquivo de retorno, apontada pela ENTIDADE CONTRATANTE , o BANCO fornecerá os documentos físicos relativos a esse meio magnético, sempre que solicitado. O BANCO deve manifestar-se no prazo de 72 horas, após o comunicado de inconsistência. Caso os documentos físicos não sejam arquivados, o BANCO fornecerá as imagens dos documentos microfilmados. Parágrafo Único: Após a retirada do meio magnético por parte da ENTIDADE CONTRATANTE , fica estabelecido o prazo de 02 dias úteis para leitura e devolução ao BANCO, no caso de apresentação de inconsistência. O BANCO, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético também dentro de 02 dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência. CLÁUSULA DÉCIMA ? PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Decorridos 60 (sessenta) dias da data da efetiva arrecadação, o BANCO ficará desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores. Parágrafo Único: Na caracterização de diferenças e ou inconsistências, caberá à ENTIDADE CONTRATANTE o envio de cópia que originou a diferença, para verificação pelo BANCO e regularização, se couber, no prazo previsto no caput desta Cláusula, contado a partir da data da notificação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DESCARTE DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO O BANCO fica autorizado por este Instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos à arrecadação objeto deste Contrato, após 60 (sessenta) dias da data de arrecadação. Caso o BANCO utilize da sistemática de microfilmagem, o mesmo poderá substituir os comprovantes físicos alusivos à arrecadação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? SOFTWARE O software a ser utilizado para transmissão será acordado entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? SISTEMAS No caso da ENTIDADE CONTRATANTE ainda não ter adotado as sistemáticas constantes dos itens abaixo, a mesma compromete-se a: a) Adotar a sistemática de Débito Automático padrão FEBRABAN, através de troca de meio magnético; b) Adotar a sistemática de impressão do Código de Barras padrão FEBRABAN em todos os seus documentos de arrecadação; c) Distribuir o vencimento dos documentos de arrecadação, proporcionalmente ao longo do mês, por dia útil; Parágrafo Único: Na adoção da sistemática de Débito Automático por meio magnético pela ENTIDADE CONTRATANTE e BANCO, serão observados os procedimentos constantes do Anexo I, conforme o caso, que passa a fazer parte integrante deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? ALTERAÇÕES Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Contrato dependerá de prévia concordância entre as partes, por escrito. Parágrafo Primeiro: Toda providência tomada pela ENTIDADE CONTRATANTE , inclusive teletransmissão que resulte em elevação dos custos do BANCO, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Contrato. Parágrafo Segundo - Caso haja opção pela prestação de contas via teletransmissão de dados por teleprocessamento, os custos operacionais ficarão a cargo da ENTIDADE CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? ENCARGOS A ENTIDADE CONTRATANTE autoriza o BANCO a receber contas e demais receitas devidas, padrão Febraban , sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuintes/consumidores/usuários/assinantes, respeitando a data de validade, ficando sob a responsabilidade da ENTIDADE CONTRATANTE a cobrança dos encargos devidos pelo cliente/usuário, das faturas pagas com atraso, no mês subsequente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? VIGÊNCIA O presente Contrato terá prazo de vigência de 12 meses, prorrogando-se automaticamente por idênticos períodos no silêncio das partes, até o limite de 60 meses, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte. Parágrafo Único: Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ? RESCISÃO As partes poderão rescindir este contrato a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem que tenham direitos a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita, com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da denúncia pela outra parte, ou poderá operar-se automaticamente, caso quaisquer das partes entre em regime de intervenção ou qualquer forma de liquidação. Parágrafo Único: Será rescindido automaticamente caso a cooperativa de crédito central ou a cooperativa de crédito singular seja excluída do Contrato de Prestação de Serviços para Concessão de Uso da Conta ?Reservas Bancárias?, Número de Compensação de Cheques e Outros Papéis, Contemplando Outras, Avenças firmado com o BANCO. Essa situação deverá ser informada à ENTIDADE CONTRATANTE pelo BANCO SICOOB ou pela a cooperativa de crédito central, a fim de que a ENTIDADE CONTRATANTE possa providenciar junto aos seus clientes a mudança na forma de cobrança. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ? IMPOSTOS Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente contrato ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelas partes conforme legislação em vigor. Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS CLÁUSULA DÉCIMA NONA ? ANTICORRUPÇÃO As Partes assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que atente (i) contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, (ii) contra princípios da administração pública ou (iii) contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme disposto na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo Único. O descumprimento do disposto nesta cláusula implicará imediata rescisão deste contrato, independente de notificação, sem prejuízo da reparação, pela Parte que descumprir, das perdas ou danos causados à outra Parte. CLÁUSULA VIGÉSIMA ? DO CÓDIGO DE ÉTICA O contratante declara ciência e concordância do Código de Ética do Sistema Sicoob, em especial as seguintes premissas: a) observância de critérios técnicos, profissionais e éticos, não ensejando favorecimento de qualquer natureza; b) idoneidade, imparcialidade, transparência e ética; e c) cumprimento das exigências legais, em especial nos aspectos tributários, trabalhistas e previdenciários CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ? PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 21.1. Proteção dos Dados Pessoais. Caso informações relativas a uma pessoa física identificada ou identificável ("Dados Pessoais"), sejam inseridos, tratados ou transmitidos no âmbito dos Serviços prestados pelo BANCO à ENTIDADE CONTRATANTE , a ENTIDADE CONTRATANTE será a exclusiva responsável por coletar as autorizações necessárias perante o titular dos Dados Pessoais bem como pela legitimação de quaisquer processamentos, tratamentos ou armazenamentos dos Dados Pessoais que sejam realizados pelo BANCO no âmbito do Contrato. 21.1.1. O BANCO monitorará, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus funcionários e suboperadores com as respectivas obrigações de proteção de Dados, caso aplicável. 21.1.2. A ENTIDADE CONTRATANTE não poderá invocar o descumprimento do BANCO para se eximir de suas próprias responsabilidades quanto aos Dados Pessoais. 21.2. Propriedade e Responsabilidade dos Dados. A ENTIDADE CONTRATANTE é e continuará sendo a titular e proprietária de seus dados bem como será a responsável por quaisquer dados de terceiros, inclusive Dados Pessoais, que compartilhar com o BANCO, no âmbito deste Contrato, a qualquer título ("Dados"). 21.2.1. O BANCO se compromete a tratar como confidencial todos os Dados a que vier a ter acesso em razão do cumprimento das disposições deste Contrato. 21.2.2. O BANCO tratará os Dados com o mesmo nível de segurança que trata seus dados e informações de caráter confidencial. 21.3. Armazenamento. Os Dados coletados poderão estar armazenados em ambiente seguro e controlado do BANCO, ou de terceiro por ele contratado. 21.4. Legalidade dos Dados. O BANCO não se obrigará a processar, tratar ou armazenar quaisquer Dados da ENTIDADE CONTRATANTE se houver razões para crer que tal Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS processamento, tratamento ou armazenamento possa imputar ao BANCO infração de qualquer lei aplicável. 21.5. Segurança da Informação. O BANCO prestará os serviços mediante esforço razoável em conformidade com controles de Segurança da Informação e com a legislação aplicável. 21.6. Adequação legislativa. Caso a legislação aplicável exija modificações na execução do Contrato, as Partes deverão, se possível, renegociar as condições vigentes e, se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, este deverá ser resolvido sem qualquer penalidade, apurando-se os valores devidos até a data da rescisão. 21.6.1. Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável aos Dados tratados (incluindo armazenados) no âmbito do Contrato vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido. 21.7. Devolução dos Dados. O BANCO se compromete a devolver todos os Dados que vier a ter acesso, em até 30 (trinta) dias, nos casos em que (i) a ENTIDADE CONTRATANTE solicitar; (ii) o Contrato for rescindido; ou (iii) com o término do presente Contrato. Em adição, o BANCO não deve guardar, armazenar ou reter os Dados por tempo superior ao prazo legal ou necessário para a execução do presente Contrato. 21.8. Registros. Quando aplicável, a BANCO poderá registrar todas as atividades efetuadas em nome da ENTIDADE CONTRATANTE . Os Registros poderão ser utilizados com a finalidade de: (i) cumprir as obrigações do Contrato; (ii) resguardar direitos e obrigações relacionadas a prestação do Serviço; e (iii) cumprir ordem judicial e/ou de autoridade administrativa. 21.8.1. Após a extinção das relações entre ENTIDADE CONTRATANTE e BANCO, o BANCO poderá, para fins de auditoria, determinação legal e preservação de direitos, permanecer com os Registros por prazo maior que o estabelecido na legislação aplicável. Findo o prazo de armazenamento, procederá com a devolução ou exclusão, a seu critério. 21.9. O BANCO concorda que (i) qualquer tratamento de Dado Pessoal decorrente da presente relação jurídica com a ENTIDADE CONTRATANTE deve ser realizado pelo BANCO apenas para finalidades comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário, (ii) o acesso aos Dados Pessoais será limitado aos(às) empregados(as) do BANCO que tiverem necessidades comerciais e legítimas para acessá-los, e (iii) o BANCO não disponibilizará Dados Pessoais advindos da relação com a ENTIDADE CONTRATANTE a qualquer terceiro, exceto se estritamente necessário ao devido cumprimento do Contrato ou em decorrência de obrigação legal, permanecendo o BANCO responsável pelos atos do terceiro. 21.10. O BANCO deverá responder em 48 (quarenta e oito) horas aos(às): (i) pedidos de informações da ENTIDADE CONTRATANTE relacionados a respostas a procedimentos judiciais ou administrativos, no que se inclui os pedidos de informações enviados por Autoridades Públicas relacionados ao tratamento de dados pessoais, (ii) solicitações por parte dos titulares de dados pessoais e atendimento de eventuais solicitações de terceiros. 21.11. O BANCO deverá notificar imediatamente a ENTIDADE ONTRATANTE sobre evento em que o BANCO saiba de ou tenha motivos razoáveis para acreditar na ocorrência de Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS qualquer violação ou tentativa de violação às medidas de segurança e bases de dados da ENTIDADE CONTRATANTE (?Incidente?), incluindo pelo menos: (i) a natureza da violação às medidas de segurança; (ii) os tipos de Dados Pessoais potencialmente comprometidos ou vazados; (iii) a duração e consequência de qualquer descoberta, e (iv) quaisquer medidas para mitigação ou remediação tomadas ou planejadas em resposta ao Incidente. 21.12 O BANCO deverá notificar a ENTIDADE CONTRATANTE em até 48 (quarenta e quatro) horas: (i) de qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais; (ii) de qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao tratamento dos Dados Pessoais; (iii) de qualquer violação de segurança no BANCO ou nos seus Suboperadores; (iv) de quaisquer exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de Dados Pessoais; (v) ou, em período menor, se necessário, de qualquer ordem de Tribunal, autoridade pública ou regulador competente. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ? RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL 22.1. As Partes declaram, sob as penas da lei, que não utilizam e se obrigam a não utilizar no futuro, em qualquer uma das suas atividades, seja por si ou por empresas controladas ou coligadas, ou que participem do mesmo grupo econômico, mão-de-obra infantil ou mão-de- obra em condições de trabalho escravo ou degradante, observando, ainda, a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança do trabalho. Também se obrigam a envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços. Da mesma forma, obrigam-se a dar rigoroso cumprimento às leis e regulamentos destinados à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, outorgas, autorizações e estudos legalmente exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado em decorrência das atividades que desenvolve, inclusive por delegação a terceiros. 22.2. O descumprimento do disposto nesta cláusula, o envolvimento em inquérito ou apuração de tais fatos ou a inclusão em "lista suja" do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que o identifique como infrator destas obrigações, ou que investigue tais infrações, será motivo de imediata rescisão deste Acordo, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ? FORO Fica eleito o Foro da Comarca da Sede do BANCO como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS As partes, bem como as testemunhas, admitem como válida a assinatura do presente instrumento contratual em forma eletrônica, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível capaz de comprovar a sua autoria e a integridade deste documento, na forma da lei. Brasília DF, 01 de agosto de 2023. Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS ANEXO I AO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO PROCEDIMENTOS PARA QUI TAÇÃO DE CONTAS/TRIBUTOS ATRAVÉS DO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE ITEM PRIMEIRO - O BANCO e a ENTIDADE CONTRATANTE efetuarão os serviços, objeto deste Anexo I, obedecendo as Cláusulas a seguir, bem como as especificações técnicas descritas no Manual de Procedimentos (padrão Febraban). Fica vedado a ENTIDADE CONTRATANTE solicitar débito automático, em conta corrente dos clientes de suas empresas coligadas, controladas, subisidiárias ou de alguma outra sociedade empresarial, ainda que não pertença ao seu grupo econômico, mas com a qual mantém alguma relação contratual e/ou negocial, direta ou indiretamente. ITEM SEGUNDO - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE CONTRATANTE I- Providenciar a impressão do demonstrativo do valor a ser debitado e o envio do mesmo ao domicílio do interessado, com a necessária antecedência à data do vencimento. No demonstrativo deverá constar mensagem indicativa da forma de quitação, como por exemplo: ?considerar quitado, se efetuado o débito em conta corrente.? II- Entregar ao BANCO, no local previamente indicado, arquivo magnético para débito nas contas correntes dos clientes que optaram pelo sistema, contendo etiqueta identificando a ENTIDADE CONTRATANTE e tipo de serviço, com 05 dias úteis de antecedência da data do vencimento. III- Manter cópia do arquivo magnético enviado ao BANCO para substituição na eventualidade de danificação do mesmo. IV- Encaminhar ao BANCO, através de arquivo magnético, todas as alterações que ocorrerem no controle de identificação do interessado, bem como as exclusões solicitadas pela ENTIDADE CONTRATANTE . ITEM TERCEIRO - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO I- Formar cadastro dos clientes que optaram pelo Débito Automático em conta corrente através de suas agências e cooperativas de crédito contratadas. II- Atualizar o cadastro (inclusões/exclusões), encaminhando à ENTIDADE CONTRATANTE o arquivo magnético, contendo os clientes optantes e não optantes, para que se efetue os devidos acertos (parcial ou global) nos registros da ENTIDADE CONTRATANTE . III- Processar o arquivo magnético recebido da ENTIDADE CONTRATANTE (movimento de débito), efetuando os débitos nas contas correntes dos clientes, nas datas de vencimentos identificadas nos arquivos, no caso da existência de saldos suficientes em conta corrente. IV- Encaminhar a ENTIDADE CONTRATANTE arquivo magnético contendo as informações sobre o processamento do arquivo de movimento de débito por vencimento, ou seja, o que foi e o que não foi debitado, de acordo com os códigos estabelecidos. O BANCO efetuará o encaminhamento desse arquivo, até o 1º (primeiro) dia útil, após o dia do vencimento, ressalvado nos casos de feriados locais. Instrumento aprovado pelo Jurídico do Centro Cooperativo Sicoob ? CCS V - Caso haja opção pela prestação de contas via teletransmissão de dados por teleprocessamento, os custos operacionais ficarão a cargo da ENTIDADE CONTRATANTE . ITEM QUARTO - DAS CONDIÇÕES GERAIS I- O BANCO efetuará o Débito Automático nas contas correntes de seus clientes em qualquer cooperativa de crédito contratada e agência do território nacional. II- O BANCO ficará isento de qualquer responsabilidade se os arquivos de movimento não forem entregues nos prazos estabelecidos. III-O BANCO, na qualidade de simples mandatário, fica isento de qualquer responsabilidade pela omissão ou inexatidão dos valores consignados nos arquivos apresentados pela ENTIDADE CONTRATANTE , limitando-se a efetuar o débito na conta corrente do cliente na data do vencimento. IV- Os débitos que contiverem datas de vencimentos em dias não úteis (sábado, domingo, feriados nacionais, feriados bancários e feriados locais, onde são mantidas as contas correntes dos debitados), serão considerados como vencíveis no 1º (primeiro) dia útil subsequente (data em que deverão ser debitados). V- As partes se comprometem a não utilizarem os arquivos magnéticos em outros serviços que não os de transposição de dados. VI- Retornar os arquivos magnéticos aos seus respectivos proprietários (BANCO e/ou ENTIDADE CONTRATANTE ), imediatamente após o seu processamento. VII- Será de responsabilidade do município de Nova Era cadastar os optantes por débito automático, recolher do cliente a autorização de débito e arquiva-la pelo prazo legal. ITEM QUINTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I- O BANCO e a ENTIDADE CONTRATANTE deverão procurar incrementar a expansão do sistema de débito automático ora contratado, visando a adesão do maior número possível de optantes, através dos meios que melhor lhes convierem. II- No caso de ocorrência de situações atípicas que impeçam débito dos valores no vencimento, o BANCO e a ENTIDADE CONTRATANT E, em comum acordo, tomarão as medidas necessárias para atender o interesse das partes envolvidas.