PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ATA JULGAMENTO DE RECURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 26/2025 PREGÃO ELETRÕNICO Nº 09/2025. ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES INTERPOSTOS OBJETO DA LICITAÇÃO AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS O Pregoeiro do MUNICÍPIO DE NOVA ERA nomeado através da Portaria nº 47, de 13 de junho de 2022, no exercício das suas atribuições, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas considerações e decisões acerca do Recurso interposto pela empresa BENÍCIO PNEUS EIRELI ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 39.535.062/0001-33, em relação ao edital pregão eletrônico nº 09/2025, cujo objeto é aquisição de pneus novos. Foram analisados os requisitos de admissibilidade recursal. As RAZÕES RECURSAIS foram disponibilizados no sistema para todos os licitantes. A licitante SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 09.505.958/0001-09, interpôs CONTRARRAZÕES. Foram analisados os requisitos de admissibilidade das contrarrazões. I ? RAZÕES RECURSAIS A empresa recorrente manifesta inconformismo com a habilitação da licitante SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS LTDA no âmbito do lote 2, alegando dois principais fundamentos: inexequibilidade do preço ofertado, por estar significativamente abaixo da média de mercado, conforme demonstrado em orçamentos anexados ao recurso, inclusive obtidos em plataformas de comércio eletrônico, conhecidas por praticarem preços mais baixos. Alega ainda que os valores ofertados não consideram custos adicionais como impostos, frete e armazenagem, o que comprometeria a viabilidade da proposta; e desatendimento às especificações técnicas do edital, tendo em vista que a marca informada pela licitante (GENERAL TIRE) não fabrica pneus adequados ao uso exigido no Termo de Referência ? voltado a veículos pesados como motoniveladoras, pás carregadeiras e tratores. A recorrente argumenta que tal fato compromete a entrega futura do objeto e configura afronta aos princípios da legalidade, isonomia e Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS competitividade, podendo, inclusive, caracterizar tentativa de indução em erro. Diante disso, requer a apuração das alegações por meio de diligências, e, sendo confirmadas as irregularidades, a consequente desclassificação da empresa recorrida , nos termos do art. 59, III e IV da Lei 14.133/2021. II ? DAS CONTRARRAZÕES A empresa SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, vencedora do item 2 do processo licitatório, apresenta suas contrarrazões ao recurso interposto pela recorrente, defendendo a validade da sua proposta. Argumenta que a alegação de inexequibilidade da proposta não procede, pois a simples alegação de preços baixos não é suficiente para desclassificar a licitante. Afirma que, para que uma proposta seja considerada inexequível, é necessário demonstrar que os preços são irrisórios ou simbólicos, o que não foi comprovado pela recorrente. A empresa recorrida destaca que, conforme documentos anexados (Nota Fiscal de Entrada e planilha de custos), os preços apresentados são exequíveis, evidenciando sua capacidade de execução do contrato. Além disso, refuta a alegação de que a marca dos pneus ofertados não atende às especificações do edital, apresentando novamente o catálogo e fotos dos pneus, assegurando que a entrega será conforme o que foi proposto. Diante disso, a SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS LTDA requer que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a adjudicação do item 2, e reafirma que está comprometida com a execução do contrato conforme as condições apresentadas. III ? DA ANÁLISE A empresa recorrente interpôs recurso contra a habilitação da licitante SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, alegando inexequibilidade dos preços ofertados e a falta de conformidade com as especificações técnicas do edital. Em suas contrarrazões, a empresa recorrida, vencedora do item 2, refuta as alegações de inexequibilidade, apresentando documentos que comprovam a exequibilidade dos preços e a conformidade dos produtos ofertados. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administração Pública deve zelar pela legalidade, moralidade e isonomia durante o processo licitatório, buscando sempre a proposta mais vantajosa para a Administração. No entanto, a simples alegação de preços baixos não é suficiente para caracterizar a inexequibilidade de uma proposta, sendo necessário demonstrar que os valores oferecidos são irregulares, simbólicos ou incompatíveis com os preços de mercado, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021. A recorrente alega que os preços ofertados pela licitante SCHWAB COMÉRCIO DE PNEUS LTDA são incompatíveis com a média de mercado. No entanto, a empresa recorrida apresentou documentos como a Nota Fiscal de Entrada (Anexo I) e a planilha de custos (Anexo II), que comprovam a exequibilidade de sua proposta. Além disso, a recorrida refutou a alegação de que os pneus oferecidos não atendem às especificações do edital, apresentando novamente o catálogo (Anexo III) e fotos dos produtos. ANEXO I Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Com a devida vênia, entendeu-se que a recorrida apresentou provas robustas o suficiente para justificar a manutenção de sua classificação no item nº 02, denominado ?Lote 02? pela recorrente. Elas demonstraram a exequibilidade do preço proposto, em conformidade com o art. 59, IV, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, não há razão para a desclassificação da proposta. Considerando que, em suas razões recursais, a empresa recorrente se manifestou sobre o princípio da vinculação ao edital de licitação, os Pregoeiros pedem vênia para tecer algumas considerações sobre o princípio da vinculação moderada, ou do formalismo exacerbado, Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS como tratado por alguns juristas, em contraposição ao argumento recursal: IV ? FORMALISMO MODERADO - VANTAJOSIDADE A jurisprudência atual busca priorizar a proposta mais vantajosa, que é a base das licitações públicas, em detrimento ao formalismo exacerbado, conforme se depreende dos acórdãos abaixo transcritos. Essa perspectiva foi reforçada com a edição da Lei nº 14.133/2021. Pede-se venia para citar a Lei nº 14.133/2021, art. 11, I, e art. 12, III, no sentido de não considerar, nos processos de licitação, o desatendimento a exigências meramente formais pelos licitantes, desde que tais descumprimentos não tragam prejuízos às partes. Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (...) III - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; Vejamos acórdãos do TJMG atuais sobre o tema formalismo moderado em licitações públicas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E CONCORDATA. REQUISITO DO EDITAL. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INABILITAÇÃO. PROPOSTA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PREGÃO RELATIVAMENTE AO ITEM PARA O QUAL O IMPETRANTE APRESENTOU MENOR PREÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir a legitimidade do ato de inabilitação do processo licitatório deflagrado pelo MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, regido pelo Edital nº 027/2021, de empresa que deixou de atender, a tempo e modo, exigência contida no edital (item 7.3.3), Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS especificamente a certidão negativa de pedido de falência e concordata. 2. Conquanto não se negue a aplicação do princípio da adstrição ao edital nos julgamentos relativos ao cumprimento das exigências formais dos certames públicos, a análise do cumprimento das exigências edilícias deve ser feita com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que não sejam impostas consequências de severidade incompatíveis com a irrelevância dos defeitos. 3. Considerando ser incontroverso que a proposta apresentada pela impetrante quanto fornecimento de diesel S10 é mais vantajosa para a Administração e que comprovou, poucas horas após o término da sessão do certame, satisfazer o requisito formal exigido pelo edital para viabilizar sua habilitação, a manutenção do ato administrativo de desclassificação caracteriza formalismo exacerbado e vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, também à finalidade do procedimento, que é a satisfação do interesse público na escolha da melhor proposta para a Administração. (TJ-MG - AI: 10000211417969001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO OU DE INCLUSÃO DA IMPETRANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - REQUISITOS DO EDITAL - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DEVIDAMENTE COMPROVADA - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CAPACITAÇÃO TÉCNICA - FORMALISMO EXACERBADO - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. A licitação rege-se pelo princípio da vinculação ao edital; as disposições do ato convocatório obrigam a Administração Pública e os concorrentes. A modificação do capital social da pessoa jurídica indicado na certidão de registro expedida pelo Conselho Regional não desconstitui a qualificação técnica da empresa. A inabilitação da empresa tão somente em virtude da modificação do capital social, que não guarda direta interferência na qualificação técnica da licitante, consubstancia formalismo exacerbado e não observa os interesses da Administração Pública, no sentido de proporcionar a efetiva concorrência e obter a melhor proposta. Recurso provido. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10000212023311001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Apelação cível - Mandado de segurança - Processo de licitação - Desclassificação - Vício formal - Desnecessidade da aplicação de um formalismo exacerbado - Postulados da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam. 2. Na busca do fim maior da preservação do interesse público no procedimento licitatório, o descumprimento a exigência formal, certas vezes, por sua superfluidade, pode ser temperado pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, repudiando-se formalismos exacerbados. (TJ-MG - AC: 10000205301013003 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - LICITAÇÃO - HABILITAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - ESCLARECIMENTO DE FATO JÁ DEMONSTRADO - POSSIBILIDADE - FORMALISMO EXACERBADO- ART. 43, § 3º DA LEI 8.666/93 - RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora). Se demonstrando tratar-se de esclarecimento de fato já atestado a partir de apresentação do documento originário, não se incorre na proibição de inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93. O excessivo apego ao formalismo, em detrimento da finalidade do ato, pode ser prejudicial à Administração, frustrando os objetivos da própria licitação, em especial porque a contratação da empresa desclassificada poderia ser, ainda que em tese, mais vantajosa para o ente público. Se Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS verificando que a medida liminar não esgota o objeto da ação, visto que sua execução não inviabiliza o retorno ao status quo anterior (Resp. 664.224/RJ), inexiste violação ao disposto no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, sendo possível a concessão da tutela de urgência. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210003372001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA HABILITAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO POR INDISPONIBILIDADE COMPROVADA DO CARTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Conforme estabelece o artigo 3º, da Lei 8.666/1993, "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" - Não é possível ignorar a formalidade com a qual deve ser conduzido o processo licitatório, sendo cediço que o edital deve vincular os licitantes às suas exigências, mas não pode importar na imposição de formalismos exacerbados, já que o procedimento não se constitui um fim em si mesmo, pois, ao contrário, seu objetivo é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, mas, ao mesmo tempo, busca propiciar a todos os interessados igual oportunidade de contratar com o Poder Público - Afigura excesso de formalismo a inabilitação da licitante, cuja proposta foi a mais vantajosa para Administração Pública, em razão da apresentação 'incompleta' do balanço patrimonial, pois a ausência do respectivo registro somente ocorreu em virtude de indisponibilidade do Cartório nos dias que antecederam o prazo final para a apresentação da proposta. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000180603052004 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS A hodierna jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acima transcrita é exemplar ao determinar que a vinculação excessiva a dispositivos do edital de licitação não poderá ocorrer em detrimento da busca da proposta mais vantajosa para a Administração. É exatamente nesse sentido que a nova lei de licitações adotou a razoabilidade como princípio basilar. Vejamos acórdão recentíssimo do TCU sobre o tema formalismo moderado: Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Regularidade fiscal. Certidão negativa. Princípio do formalismo moderado. É irregular a inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo de fazer prova da regularidade fiscal do licitante. Acórdão TCU nº 117/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) RAZOABILIDADE ? A Constituição do Estado de Minas Gerais prevê no caput do art. 13, o princípio da razoabilidade: Art. 13 ? A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. ? (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) Ao dispor expressamente sobre o princípio da razoabilidade no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, o Legislador garantiu aos agentes públicos responsáveis pelos processos de licitação uma ferramenta eficiente para a solução pacífica de questões de ordem legal. Dessa forma, busca-se prestigiar o interesse público através do saneamento de vícios de pequena monta, que não trazem prejuízos nem causam danos a nenhuma das partes. O princípio da vantajosidade, também denominado princípio da supremacia do interesse público ou princípio da utilidade, é um dos pilares fundamentais que orientam a Administração Pública. Esse princípio estabelece que as decisões e ações do poder público devem prioritariamente atender ao bem comum e ao interesse público, prevalecendo sobre interesses individuais ou particulares. Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Nesse contexto, toda ação administrativa deve ser direcionada à obtenção do maior benefício possível para a sociedade, considerando as necessidades coletivas e as prioridades governamentais. Em outras palavras, as escolhas e iniciativas da Administração Pública devem ser guiadas pela busca da maior vantagem ou benefício social, em detrimento de interesses privados ou corporativos. O princípio da vantajosidade permeia diversas áreas da gestão pública, como o planejamento e a execução de políticas públicas, a administração de recursos, e a contratação de serviços e obras. Além disso, está intimamente relacionado à transparência e à accountability, uma vez que a Administração Pública deve justificar suas ações e decisões de forma a demonstrar sua consonância com o interesse público. V - CONCLUSÃO Neste sentido, decide o Pregoeiro e Equipe de Apoio em manter a decisão recorrida e considerar improcedente o recurso interposto pela licitante BENÍCIO PNEUS EIRELI ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 39.535.062/0001-33, em relação ao edital pregão eletrônico nº 09/2025, cujo objeto é aquisição de pneus novos. Os autos serão encaminhados à autoridade superior para os fins e nos termos do artigo 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Ressalvadas as posições em sentido contrário, é o que se tem a decidir, s.m.j. Nova Era, 28 de abril de 2025. Edmar Gonçalves Pregoeiro Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br D E S P A C H O O Prefeito Municipal de Nova Era/MG no exercício de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Lei 14.133/21, JULGA IMPROCEDENTE o recurso interposto pela licitante BENÍCIO PNEUS EIRELI ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 39.535.062/0001-33, em relação ao edital pregão eletrônico nº 09/2025, cujo objeto é aquisição de pneus novos, adotando em sua integralidade os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro. Nova Era, 28 de abril de 2025. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL