AO ILMO. SR. PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA - MG Ref.: Pregão Eletrônico Nº 26/2026 Processo Administrativo Nº 86/2026 RDG TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.063.015/0001-03 com sede em Ribeirão Preto (SP) à Rua Orlândia, 372, por intermédio de seu representante legal infra-assinado, vem, tempestiva e respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em epígrafe, com fulcro no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Item 5.2 do Instrumento Convocatório, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DOS FATOS E DOS ITENS IMPUGNADOS O presente certame tem por objeto a contratação de empresa para locação de sistema de telemetria destinado ao SEMAE de Nova Era/MG. Da análise do Instrumento Convocatório, verificam-se exigências técnicas que direcionam o certame e restringem severamente a ampla concorrência, a saber: ? Restrição Tecnológica Injustificada (Anexo I, Requisitos Básicos): O Termo de Referência proíbe o uso das tecnologias de mercado, afirmando que "Não serão aceitas propostas cujo sistema de comunicação de dados se baseie em serviços de operadores terceiros (tais como GPRS, GSM, 3G, 4G, 5G ou redes equivalentes)". Exige, ainda, a utilização exclusiva de arquitetura de radiocomunicação multiponto na frequência exata de 152.17 MHz. ? Restrição Ilegal no Acervo Técnico (Item 12.5.2, alínea 'a'): O edital exige atestado de capacidade técnico-operacional que comprove a execução de sistema de telemetria "com comunicação de dados via rádio". 2. DO DIREITO 2.1. Da Vedação Legal à Restrição Tecnológica A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 9º, inciso I, alínea 'a', veda expressamente aos agentes públicos admitir, prever ou incluir nos atos convocatórios cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. A proibição de tecnologias baseadas em Internet das Coisas (IoT) ? como 4G, 5G e NB-IoT ? não encontra amparo técnico razoável. As redes móveis representam o padrão global de mercado para telemetria em saneamento básico (saneamento 4.0), oferecendo maior segurança de dados, altíssima disponibilidade e menor custo de infraestrutura física, eliminando a necessidade de torres e repetidoras vulneráveis a intempéries. O Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento pacificado de que a especificação do objeto deve se limitar às exigências necessárias e suficientes ao atendimento das necessidades da Administração, sendo ilegal a vedação de tecnologias equivalentes ou superiores (Acórdão 2171/2021-Plenário). 2.2. Da Ilegalidade na Exigência de "Rádio" no Atestado de Capacidade Técnica A exigência de que o Atestado de Capacidade Técnica contenha a expressão "com comunicação de dados via rádio" (Item 12.5.2) viola flagrantemente a Súmula 263 do TCU. A aptidão técnico-operacional deve ser comprovada pela execução do escopo principal ? a telessupervisão, automação e telemetria de sistemas de abastecimento ?, sendo irrelevante se o meio físico de transmissão pretérito foi rádio VHF, fibra óptica ou 4G. Vincular o acervo técnico a um meio de transmissão específico limita o universo de competidores a um nicho restrito, ferindo o princípio da isonomia. 2.3. Da Autotutela Administrativa e Prevenção de Apontamentos Externos A manutenção das cláusulas restritivas ora impugnadas ? que proíbem tecnologias modernas consolidadas no mercado (IoT/4G) e exigem atestados exclusivamente com a terminologia "via rádio" ? pode, inadvertidamente, caracterizar cerceamento à competitividade, vício passível de nulidade. Nesse sentido, em espírito de colaboração com a Administração Pública e com base na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) e do TCU sobre a matéria, a Impugnante submete estas considerações visando o exercício da autotutela por esta D. Comissão e pela equipe técnica. Acredita-se que a retificação administrativa do edital nesta fase preliminar seja a medida mais segura, salutar e eficiente. Tal providência resguarda a legalidade do certame, amplia as chances de o Município obter a proposta mais vantajosa e, sobretudo, previne eventuais questionamentos, representações ou suspensões por parte dos órgãos de controle externo. Dessa forma, garante-se que a contratação ocorra com a máxima celeridade e segurança jurídica para todos os agentes públicos envolvidos. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, restando demonstrada a afronta à ampla competitividade e à Lei nº 14.133/2021, requer-se: a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente impugnação; b) b) A RETIFICAÇÃO do Anexo I (Termo de Referência), para permitir a participação de empresas cujas soluções de telemetria utilizem tecnologias baseadas em redes móveis/IoT (GPRS, 3G, 4G, 5G), desde que garantam a disponibilidade e segurança exigidas pelo SEMAE; c) c) A RETIFICAÇÃO do Item 12.5.2 do Edital, suprimindo a exigência exclusiva de comprovação de "comunicação de dados via rádio" nos atestados de capacidade técnica, aceitando-se a comprovação de implantação de sistemas de telemetria independentemente do meio de transmissão utilizado. Termos em que, Pede deferimento. Nova Era/MG, 31 de agosto de 2026 RDG TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO LTDA José Roberto Redígolo Diretor