PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANÁLISE E DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 41/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2026 OBJETO: Contratação de empresa especializada para locação de roda gigante para o 5º Festival Gastronômico de Nova Era em atendimento à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social. RECORRENTE: EFATA EMPREENDIMENTOS LTDA. INTERESSADO/REPRESENTANTE: Jefferson Vieira Ribeiro. DECISÃO DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO I ? RELATÓRIO No dia 21/05/2026, às 08:30 horas, reuniu-se o Pregoeiro Oficial do Município de Nova Era/MG e os membros da Equipe de Apoio para a realização dos procedimentos do Pregão Eletrônico nº 13/2026, sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021. Após a regular etapa de lances e negociação, o valor final da proposta da empresa EFATA EMPREENDIMENTOS LTDA restou fixado em R$ 135.000,00. Ao proceder à análise dos documentos de habilitação, este Pregoeiro constatou o descumprimento das exigências editalícias de Qualificação Técnica. A empresa não apresentou os atestados de capacidade técnica devidamente registrados no conselho profissional competente (CREA), bem como as respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) exigidas nos itens 11.5.3.1 e 11.5.3.2, culminando na sua INABILITAÇÃO. Manifestada a intenção de recorrer dentro do prazo legal, a licitante protocolou tempestivamente suas razões recursais. Em síntese, alega que a ausência do registro da CAT constitui mera falha formal, sustentando que a Administração deveria realizar diligência para o saneamento do vício em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do formalismo moderado. Não houve apresentação de contrarrazões, haja vista que o lote restou frustrado pela ausência de outros licitantes aptos na disputa. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br II ? FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, as razões invocadas pela Recorrente não encontram amparo legal ou editalício. O Instrumento Convocatório estabeleceu regras estritas, claras e de observância obrigatória para a garantia da segurança técnica na montagem de estruturas de grande porte (Roda Gigante), conforme transcrição das cláusulas de Qualificação Técnica do Edital: ?11.5.3.1 ? Os atestados e/ou certidões deverão ser emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado contratantes dos serviços e registrados pelo Conselho Regional competente e acompanhados das respectivas certidões de acervo técnico (CAT) expedidas por aqueles conselhos.? ?11.5.3.2 ? Nos referidos atestados e/ou certidões deverá constar o nome do ?profissional técnico indicado? e a função desempenhada, o número do contrato, nome do contratado, do contratante e a discriminação dos serviços e quantitativos executados.? ?12.5.3.8 ? O atestado de capacidade técnico-profissional que deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado da respectiva certidão emitida pelo CREA. Responsável técnico (RT) com habilitação em engenharia elétrica e mecânica (...) para montagem e estabilidade da roda gigante.? Como se conclui, a apresentação conjunta do atestado e da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo CREA não se trata de preciosismo burocrático ou formalismo excessivo, mas sim de requisito essencial de validade e segurança pública, expressamente exigido para comprovar que a empresa detém engenheiros habilitados para garantir a integridade física do público do festival. A tese recursal de que a ausência da CAT seria sanável por meio de diligência corretiva cai por terra diante dos fatos registrados em Ata. No dia 21/05/2026, às 10:02:33, ao ser questionado via chat técnico sobre a falta dos documentos, o próprio representante da Recorrente admitiu voluntariamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br "Solicitamos o CAT, mas não ficou pronto à tempo. Acredito que consigamos antes da assinatura do contrato." A confissão expressa do licitante expõe que o documento exigido inexistia e não estava sob a posse da empresa na data limite de apresentação das propostas e abertura do certame. Analisando cuidadosamente os autos do processo, em especial os documentos anexados pela licitante a título de Qualificação Técnica, verifica-se que a empresa colacionou dois atestados de capacidade técnica: um emitido pela empresa privada MRC Entretenimento Promoções e Eventos (relativo à Festa do Tomate) e outro emitido pela Secretaria Municipal de Turismo e Lazer de Santo Antônio de Pádua/RJ. O exame direto de referidos documentos revela que nenhum deles é capaz de suprir as exigências do Edital, senão vejamos: ? a) Ambos os atestados se encontram desprovidos de qualquer registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e desacompanhados de suas respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT), contrariando frontalmente a obrigação do item 11.5.3.1 e a exigência de acompanhamento obrigatório contida no item 12.5.3.8; ? b) Os documentos não apontam o nome do profissional técnico indicado, tampouco a função por ele desempenhada na montagem e teste dos aparelhos, violando categoricamente o comando do item 11.5.3.2 do instrumento convocatório; ? c) Tratam-se de meras declarações de cumprimento contratual fático, desprovidas de qualquer força jurídica ou técnica para atestar a estabilidade mecânica e elétrica de engenharia exigida para uma Roda Panorâmica. Embora a Lei Federal nº 14.133/2021 faculte à Administração a realização de diligências para o saneamento de falhas, o § 1º do referido artigo é categórico e intransponível ao preceituar que a diligência é vedada para a inclusão de documento novo, prestando-se estritamente para a complementação de informações acerca de documentos e fatos já preexistentes à época da abertura do certame. Portanto, oportunizar que a empresa anexe uma CAT que sequer havia sido emitida pelo CREA na data de abertura do pregão não configuraria "formalismo moderado", mas sim flagrante PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br ilegalidade, violando frontalmente os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação estrita ao edital (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021). A habilitação deve ser comprovada na sessão de abertura, sendo defeso ao licitante tentar regularizar sua documentação técnica em momento posterior. Diante disso, a deliberação inicial deste Pregoeiro pela inabilitação encontra-se perfeita, legal e tecnicamente irretocável. III ? DECISÃO Diante do exposto, sopesados os elementos constantes dos autos, a legislação regente e as regras do Edital: 1. CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa EFATA EMPREENDIMENTOS LTDA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que a declarou INABILITADA no Lote 1 do Pregão Eletrônico nº 13/2026; 2. MANTENHO o Lote 1 na condição de FRUSTRADO/FRACASSADO; 3. SUBMETO a presente decisão à Autoridade Superior (Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nova Era/MG) para fins de direito, ratificação e deliberação quanto às providências administrativas necessárias, visando salvaguardar a realização tempestiva do 5º Festival Gastronômico de Nova Era. Nova Era/MG, 01 de junho de 2026. _______________________________ Edmar Gonçalves Pregoeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br D E S P A C H O O Prefeito Municipal de Nova Era/MG, no exercício de suas atribuições legais e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHECE do Recurso Administrativo interposto pela empresa EFATA EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 14.017.770/0001-51) para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado, adotando em sua integralidade os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelo Pregoeiro Oficial. Em consequência, ratifica-se a decisão de INABILITAÇÃO da referida empresa no Lote 1, mantendo-se o referido lote na condição jurídica de FRUSTRADO/FRACASSADO devido à ausência de documentação técnica essencial exigida no Instrumento Convocatório. Determina-se ao Departamento de Compras e Licitações que adote as providências administrativas necessárias e urgentes para a abertura de novo procedimento licitatório ou outra solução legal cabível, visando assegurar a tempestiva prestação do objeto para o 5º Festival Gastronômico de Nova Era. Nova Era, 01 de junho de 2026. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL