LEI 1722/2007 ?AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?. O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e, eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento dos débitos para com a Fazenda Municipal, às empresas optantes do Simples Nacional: § 1º - O parcelamento autorizado no caput será concedido mediante requerimento do parcelamento desde que comprovado a opção do enquadramento no Simples Nacional; § 2º - O parcelamento poderá ser concedido em até 36 parcelas mensais e sucessivas; § 3º - Caso o contribuinte possua outros parcelamentos serão os mesmos unificados; § 4º - O valor mínimo da parcela será 03 (três) UTM ? Unidades de Tributária Municipal; Art. 2º - O não pagamento de quaisquer parcelas na data fixada no termo de parcelamento implicará no cancelamento do mesmo e comunicação aos órgãos responsáveis pelo simples Nacional ? Receita Federal. Art. 3º - O parcelamento para fins de enquaodramento no Simples Nacional não impede a cobrança de quaisquer débitos que venha a ser apurado posteriormente pela Fazenda Municipal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Nova Era, 14 de novembro de 2007. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicada em 14/11/2007.