PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI N°. 2.076, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Nova Era por seus representantes na câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Instituição das Diárias e da Motivação Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Nova Era a concessão de diárias a vereadores e agentes públicos, para o custeio de despesas de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos: I ? Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo; II ? Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou, no caso de agente público, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções; III ? Para representar a Câmara Municipal de Nova Era/MG em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares; IV ? Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Nova Era/MG; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br V ? Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora; VI ? Para representar o Legislativo Municipal no exterior, mediante prévia designação pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público da viagem. Art. 2º. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória. CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias Art. 3º. Os vereadores e agentes públicos do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Nova Era, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano. Parágrafo único. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal. Art. 4º. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica ?Diárias de Viagem?. Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora ? ou a quem for delegada a atribuição ? for beneficiado com diárias, ou estiver afastado do serviço, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo. Art. 6º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das diárias concedidas. CAPÍTULO III Do Valor das Diárias Art. 7º. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes públicos e vereadores da Câmara Municipal de Nova Era, durante cada mês, será de até 50% da remuneração, no caso do agente público, e de até 50% do subsídio, no caso de agente político. Parágrafo Único. Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser ultrapassado, o Presidente da Mesa Diretora ou do ocupante de cargo similar deverá apresentar justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade. Art. 8º. Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo I desta lei, e terão valor variável, de acordo com a duração do deslocamento. Art. 9º. Quando o vereador ou agente público se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de nota fiscal ou recibo assinado, será devida uma diária integral. Parágrafo único. O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão do interesse público. Art. 10. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o agente público ou vereador fará jus ao valor diferenciado fixado no Anexo I. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br §1º - Não será paga diária com pernoite para distâncias inferiores a 80 km da sede do Município. §2º - A distância do parágrafo anterior é referente à distância de retorno do local de destino para o de origem. CAPÍTULO IV Da Solicitação das Diárias Art. 11. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Nova Era. Parágrafo único. A concessão das diárias está condiciona da ao requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora ? ou a quem for delegada a atribuição ?, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal. CAPÍTULO V Do Uso das Diárias Art. 12. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada. §1º. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para a contagem das diárias, respectivamente, o horário de embarque e o de desembarque constantes da passagem. §2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição. §3º. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 13. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas: I ? deslocamento de vereador ou agente público com duração inferior a 3 (três) horas; II ? quando o deslocamento for a exclusivo interesse do agente político ou servidor; III ? cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem; IV ? ao servidor que estiver em falta com a apresentação do relatório de viagem de diária anterior; V ? se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo. Art. 14. Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou agente político quando governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. Art. 15. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos de diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas. Art. 16. O vereador e/ou servidor do Poder Legislativo Municipal que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário, mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Parágrafo único. A restituição de que trata o artigo supra deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 17. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, §4º, da Constituição Federal. CAPÍTULO VI Do Pagamento das Diárias Art. 18. A formalização das despesas será feita mediante pagamento de diárias de viagem, com a realização de empenho prévio ordinário, na dotação própria, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei. Parágrafo único - A indenização de despesas de viagem de servidor público, de que trata o inciso V do art.13 desta lei, será paga em regime de adiantamento, com empenho prévio por estimativa, ou através de reembolso, sendo imprescindível a comprovação posterior de gastos pelo servidor público, mediante prestação de contas. Art. 19. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados: I ? formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo do Anexo II; II ? relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem, conforme modelo do Anexo III; III - indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para embarque e desembarque; IV ? deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor; V - nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do interessado. Parágrafo único ? Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos correspondentes os dados e documentos relativos à redução do PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br período inicialmente considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à complementação do valor devido. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 20. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, nos termos do Anexo III. Parágrafo único. Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito ao desconto integral da(s) diária(s) indevidas em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais sanções cabíveis. Art. 21. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora, ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização e o pagamento. §1º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei. §2º. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle interno as atribuições de fiscalização, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo próprio. Art. 22. As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no sistema informatizado de controle interno da Câmara Municipal. Art. 23. Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal o dever de preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com diárias, a data inicial e final do afastamento, a motivação do afastamento, bem como informar se os beneficiários prestaram contas do afastamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 24. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens concedidas pela Câmara Municipal de Nova Era no portal da transparência, seja no site oficial da Câmara, seja no site oficial do Município, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o nome completo do beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento, e o valor total dispendido pela Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se necessário. Art. 26. O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atribuição, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 27. Os valores das diárias estabelecidas no Anexo I desta lei serão reajustados anualmente, mediante portaria, por meio de índices oficiais, visando recomposição de valor devida pelas perdas inflacionárias da moeda corrente. Art. 28. Revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções 424/1997 e 689/2012. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 25 de setembro de 2018. Sávio Martins Quintão PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Publicada em 25/09/2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO I ? TABELA DE DIÁRIAS TABELA A ? DESLOCAMEN TO NO ESTADO DE MINAS GERAIS DURAÇÃO DO DESLOCAMENTO VALOR De 03 a 06 horas R$ 40,00 Acima de 06 horas sem pernoite R$ 80,00 Diária com pernoite R$ 250,00 TABELA B ? DESLOCAMENTO PARA OUTROS ESTADOS Sem pernoite R$ 250,00 Com pernoite R$ 450,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO II ? SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM: Nome do beneficiário:_____________________________________________________ Cargo/Função:___________________________Lotação:_________________ Matrícula: _______________________________________________________ Período do Deslocamento:_________________________________________________ ___ Itinerário (local de destino):___________________________________________ Município/Estado Data Horário Saída Chegada Saída Chegada Distância da Sede:____________________________________________________ Motivo do Deslocamento:_______________________________________________ ____________________________________ _____________________________ Forma de Deslocamento: ( ) Táxi ( ) Ônibus ( ) Avião ( ) Carro Oficial ( ) Com Motorista ( ) Sem Motorista Quantidade de diárias solicitadas: ( ) Com pernoite ( ) de 03 a 06 horas ( ) Acima de 06 horas sem pernoite ( ) Para outros Estado Valor Total Solicitado: R$___________________ Nos termos do parágrafo único do art.20, AUTORIZO o desconto integral em folha de pagamento das diárias recebidas indevidamente. Nova Era, ____ de ___________________________ de ______________. ________________________________________ Assinatura do Servidor Solicitante Nos termos do artigo 5º, AUTORIZO a presente solicitação de viagem, inclusive quantidade de diárias e valor total requerido. Nova Era, _____/_____/______. _________________________________________ Presidente da Câmara/Substituto nos termos da Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br ANEXO III ? RELATÓRIO DE VIAGEM: 1. Identificação do Beneficiário Nome: Cargo/Função: Lotação: 2. Destino do Servidor Beneficiário Destino: Cidade, Estado Data de Saída: Dia/Mês/Ano Data de Chegada: Dia/Mês/Ano 3. Justificativa Informar a razão da viagem realizada e descrever, de forma sucinta, as atividades realizadas na cidade de destino. 4. Valores Solicitados Número de Diárias: Valor Unitário da Diária: Valor Total das Diárias: 5. Locomoção Urbana ( ) Táxi ( ) Ônibus ( ) Carro Oficial ( ) Veículo Placa:( ) ( ) Avião Nos termos do parágrafo único do art.20, AUTORIZO o desconto integral em folha de pagamento das diárias recebidas indevidamente. É o Relatório. Nova Era, ______ de _________________________ de ____________. ______________________________________________ Assinatura do Servidor