LEI Nº 1800/2010 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 54 E 73, E INSERE O ARTIGO 78-A NA LEI Nº 1793/09 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DE NOVA ERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 54 da Lei nº 1793 de 30 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: Artigo 54 - Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO constituída por 09 (nove) membros, sendo 07 (sete) efetivos e 02 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal de Nova Era, com as seguintes atribuições: I ? proceder à apuração do desempenho dos servidores em estágio, mediante os resultados apresentados, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Era; II ? avaliar, periodicamente, os resultados do desempenho de todos os profissionais do Magistério para efeito da aplicação do instituto da progressão; III ? emitir parecer sobre a pertinência dos cursos de qualificação tendo em vista a participação em programas e cursos de capacitação profissional. § 1º - A COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO será nomeada pelo Prefeito Municipal e integrada por: I ? Secretário Municipal de Educação, membro nato, que a presidirá; II ? Supervisor do Departamento de Ensino da Secretaria Municipal da Educação, membro nato; III ? Um representante da Procuradoria Jurídica do Município; IV ? SEIS representantes dos profissionais do magistério, sendo 01 (um) representante de cada escola, indicados pelos seus pares, competindo ao Prefeito Municipal nomear QUATRO representantes efetivos e DOIS suplentes. § 2º - O presidente da COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO somente exercerá o voto em caso de empate. § 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por servidor por ele indicado. § 4º O membro da comissão candidato à progressão abster-se-á de opinar nas questões relacionadas direta ou indiretamente aos seus interesses pessoais, ocorrendo o mesmo quando se tratar de parentes até o segundo grau, inclusive. § 5º Quando um dos membros da comissão, ou seu parente até segundo grau, inclusive, for candidato habilitado à promoção será substituído pelo suplente, enquanto perdurar o processo seletivo. § 6º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos informar ao Secretário Municipal de Educação, sobre o implemento do prazo para realização da avaliação de desempenho. Artigo 2º - O artigo 73 da Lei nº 1793 de 30 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 73 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior ao piso estabelecido pelo Governo Federal, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal de 1988. § 1º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2010. §2º - A atualização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007. Artigo 3º - Insere-se o artigo 78-A na Lei nº 1793 de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: Artigo 78 A - Depois de lotado em uma instituição de ensino, a definição de ano de escolaridade será de responsabilidade da equipe gestora e co- gestora da escola, levando em consideração os seguintes critérios: I - O maior tempo de trabalho EFETIVO no exercício do magistério na Rede Municipal de Ensino de Nova Era. II - Maior Nota na Avaliação de Desempenho. III - Maior Tempo de Exercício na Rede IV - Maior Tempo de Exercício na Escola V - Perfil do Professor VI - Maior Idade Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 30 de abril de 2010. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicada em 30/04/2010.