PREFEITURA MUNICIPAL DE NOV A ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br DECRETO Nº. 1892, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015. REGULAMENTA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA POR MEIO DO PROTESTO FISCAL, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.954, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nova Era ? MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Considerando que a Lei 9.492, de 1997, prevê em seu art.1º caput a possibilidade de protesto de títulos de crédito e de outros documentos de dívida e que entre os ?outros documentos de dívida?, incluem-se os títulos executivos líquidos e certos; Considerando que o art. 204 da Lei nº 5.175, de 1996, expressamente prevê que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; Considerando que a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública dos Municípios é título executivo extrajudicial por força do art. 485, VII da Lei nº 5.869, de 1973; Considerando que a Lei nº 12.767, de 2012, alterou a Lei nº 9.492 para expressamente prever entre os títulos protestáveis as certidões de dívida ativa dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas; Considerando que a Lei Complementar 101, de 2000, prevê a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional dos Municípios como requisito essencial na responsabilidade na gestão fiscal; Considerando que a Lei Municipal nº 1954, de 2014, autoriza a cobrança da dívida ativa por meio do protesto fiscal; DECRETA: Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos do presente decreto, a utilização pela Secretaria Municipal de Fazenda do protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos do Município, observados os critérios de eficiência administrativa, de custos de administração e cobrança e de combate à sonegação fiscal, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOV A ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 2º. Na cobrança de créditos do Município, fica a Procuradoria Municipal autorizada a não ajuizar ações judiciais, desde que proceda à efetiva cobrança dos créditos fiscais utilizando o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa ? CDA. § 1º - Ficam os procuradores do Município autorizados a desistir de execução fiscal, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente: I ? a execução fiscal estiver embargada; II ? a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio e III ? o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa. § 2º - Caso seja exercida a autorização de que trata o §1º, será adotado o protesto extrajudicial como meio de cobrança a que se refere o caput. Art. 3º. A remessa da CDA, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial se darão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos ? CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? IEPTB/MG, mediante convênio entre as partes. §1º - A CDA deverá ser encaminhada até o 15º dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal ? DAM para o CRA, que os encaminhará ao cartório competente. §2º - A CDA, de acordo com a natureza do crédito, deverá integrar o lote do mês, que será transmitido até o 15º dia útil do mês seguinte, na forma prevista no caput. §3º - Formarão o lote do mês as CDA?s emitidas entre os dias 1º e último de cada mês. Art. 4º. Após a apresentação da CDA, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, não podendo a Fazenda Pública Municipal proceder ao parcelamento, nem à renegociação da dívida ou ao recebimento do pagamento. §1º - Quando do pagamento pelo devedor, o Tabelionato de Protesto de Títulos fica obrigado a efetuar o recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal ? DAM no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento. §2º - Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, fica o tabelião de protesto autorizado a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do DAM. §3º - Nas hipóteses dos §§1º e 2º deste artigo, a quitação do DAM pelo tabelião não poderá exceder o mês do pagamento do título. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOV A ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 5º. Após a lavratura e registro do protesto, o contribuinte envidará o pagamento da dívida mediante DAM, emitido pelo Departamento de Tributação. §1º - O DAM conterá: I ? código individualizado, de modo a vincular o pagamento ao respectivo crédito; II ? a observação de que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei. §2º - As despesas com taxas, emolumentos cartorários e demais despesas previstas em lei, devidas ao Tabelionato de Protesto e Fazenda Pública, serão custeadas integralmente pelo contribuinte. §3º - O procedimento administrativo de cobrança de dívida ativa, por meio de encaminhamento ao protesto, não implica em quaisquer ônus ao erário público. Art. 6º. O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelo Departamento de Tributação. §1º - Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada autorização para cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. §2º - Na hipótese de desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, conforme §3º do art. 3º, a CDA poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Era, 03 de setembro de 2015. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL Publicado em 12/06/2015