MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI N°. 2.001, DE 3 DE MARÇO DE 2016. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE NOVA ERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Era, Anexo I, parte integrante desta Lei, é o principal instrumento de planejamento e gestão dos serviços de saneamento básico e fator condicionante para a obtenção de recursos financeiros e cooperação técnica junto à União, bem como condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, devendo ser observado na definição das prioridades de investimento, metas e objetivos correlatos. Art. 2º. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, o Município de Nova Era deverá articular e coordenar recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros para garantir a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser considerado o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Doce. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, considerado para um horizonte de 20 (vinte) anos, deverá ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 4 (quatro) anos. § 1º. As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder a elaboração do Plano Plurianual do Município de Nova Era, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.445/2007. § 2º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil. 3 . O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar o documento de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, com todas as alterações propostas, devidamente consolidadas no plano vigente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS Art. 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Nova Era, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes a todos os serviços. MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Parágrafo único. Para alcançar o objetivo geral de universalização, em conformidade com a Lei nº 11.445/2007, são diretrizes a serem observadas na implementação do Plano de Saneamento Básico de Nova Era: I - a garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não atendidas; II - a sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano; III - a adoção de meios e instrumentos para a gestão, a regulação e fiscalização, bem como para o monitoramento dos serviços; IV - a promoção de programas de educação ambiental e comunicação social com vistas a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e V - a viabilidade e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos. Art. 6º. Além das diretrizes expressas no artigo 5º desta Lei, serão observados, para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios fundamentais: I - integralidade dos serviços de saneamento básico; II - disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas; III - preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; IV - adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; V - articulação com outras políticas públicas; VI - eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VII - utilização de tecnologias apropriadas; VIII - transparência das ações; IX - controle social; X - segurança, qualidade e regularidade; XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 7º. Os programas, projetos e ações, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas constituem os instrumentos básicos da gestão dos serviços, devendo sua execução pautar-se nos princípios e diretrizes contidos nesta Lei. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de Decreto, um Comitê Técnico Permanente para o planejamento das ações necessárias à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único. O Comitê Técnico Permanente será composto por representantes das Secretarias Municipais cujas competências tenham relação com o saneamento básico. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 9º. A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades. § 1º. A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I. § 2º. Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I. § 3º. Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados. § 4º. No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 11.445/2007. § 5º. Na hipótese de, à época da edição desta Lei, já se encontrar em vigor contrato firmado para a prestação de serviços de saneamento básico, suas cláusulas e condições poderão MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br revistas, se for o caso, para garantir a sua compatibilização com o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 10. O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizado a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de Minas Gerais, nos termos do §1º, do art. 23, da Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Art. 11. Com forma de garantir a efetiva implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços: I - prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços for objeto de relação contratual; II - prestar contas da gestão do serviço ao Município de Nova Era quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação; III - cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços; IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço; V - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. § 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas. § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Art. 12. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações: I - receber serviço adequado; MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br II - receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - levar ao conhecimento do Município de Nova Era e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço; V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 13. Sem prejuízo das disposições civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e demais normas e contratos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes sanções, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório: I - advertência, com prazo para regularização; e II - multa simples ou diária, a ser regulamentada por decreto. Art. 14. A advertência será aplicada às infrações administrativas de menor lesividade, mediante a lavratura de auto de infração, garantidos a ampla defesa e o contraditório. § 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva ação a ser executada, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. § 2º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo. § 3º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. § 4º. A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis. Art. 15. Para a aplicação da multa, a autoridade competente levara em conta a intensidade e extensão da infração. MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br §1º. A multa diária será aplicada em caso de infração continuada. §2º. A multa será graduada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). § 3º. O valor da multa será recolhido em nome do Fundo Municipal de Saneamento, instituído pela presente lei. § 4º Para cálculo do valor da multa serão consideradas as seguintes situações agravantes: I - reincidência; ou II - quando da infração resultar, entre outros: a) na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas; b) na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou c) em risco iminente a saúde pública. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO ? FMS Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Água e Esgoto. §1º Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. §2º A supervisão do FMS será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal. Art. 17 - Os recursos do FMS serão provenientes de: I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e Entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II - As transferências e repasses do Município; III - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; IV - Os valores das multas previstas nesta lei; MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br V - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; VI - Doações e legados de qualquer ordem; VII ? Repasses de valores provenientes dos contratos de concessão dos serviços de saneamento básico. VIII- Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IX ? As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme previsto em lei federal; X - Outras receitas destinadas ao referido Fundo; Art. 18 - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Parágrafo único. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza. Art. 19 - O Orçamento e a Contabilidade do FMS obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal N.° 4.320/64 e Lei Complementar Federal N.º 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade do Município. Art. 20 - A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 21 - O Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas dos recursos existentes no FMS, bem como de sua aplicação para o fim previsto nesta Lei. CAPÍTULO VII DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 22 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento MUNICÍPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br Básico, ativo junto a Secretaria ou Departamento executor do Sistema, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da sociedade civil do Município de Nova Era, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável somente uma vez por igual período. Art. 23 - O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 24 - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho. Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 25 - O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. Art. 26 - A estrutura do Conselho Municipal, suas competências e composição deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor da presente Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Era, 3 de março de 2016. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL Publicada em 3/03/2015.