MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº. 1.984, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. ALTERA OS ARTIGOS 2º E 4º DA LEI 1547/2002, QUE ?DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDR OGAS?, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Nova Era, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta a alínea ?a? ao §1º do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. São objetivos do COMAD: I ? instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas ? PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II ? acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União e; III ? propor ao Prefeito e à Câmara Municipal as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. §1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações. a) Concomitantemente, O COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde, apresentarão anualmente um plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização, e Repreensão ao uso e abuso de Substâncias Psicoativas, lícita e ilícitas a ser divulgado na comunidade. Art. 2º. Altera o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O Conselho Municipal Antidrogas ?COMAD, será composto por 14 membros efetivos, com igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades representativas abaixo relacionadas: I - 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da área médica e outro da área mental; MUNICIPIO DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31)3861-4200 ? Fax: (31) 3861-4232 E-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br Home Page: www.novaera.mg.gov.br II - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01(um) representante da segurança Pública; IV - 01(um) representante do Serviço Social do Fórum; V - 01(um) representante da Polícia Militar local; VI - 01(um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - 01(um) Advogado indicado pela regional na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/MG no município; VIII - 02(dois) Representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares; IX - 01(um) representante escolhido entre os clubes de serviço do município; X - 01(um) representante da área de esportes, lazer e cultura; XI - 01(um) profissional médico indicado pela classe; XII - 01(um) profissional farmacêutico indicado pela classe; Art. 3º. Ficam inalterados os demais artigos da lei municipal nº 1.547, de 23 de setembro de 2002. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Nova Era, 24 de setembro de 2015. Benito de Araújo PREFEITO MUNICIPAL Publicada em 24/09/2015