PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS R u a J o ã o P i n h e i r o , 9 1 ? C e n t r o ? N o v a E r a ? M G ? C E P : 3 5 9 2 0-0 0 0 ? F o n e : ( 3 1 ) 3 861-4 2 0 0 ? F a x : ( 3 1 ) 3 8 6 1-4 2 3 2 E-m a i l : g a b i n e t e @ n o v a e r a . m g . g o v . b r H o m e P a g e : w w w . n o v a e r a . m g . g o v . b r LEI Nº 1857/2011 REAJUSTA O VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA, DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO . O povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1? - Ficam reajustados em 15,00 % (quinze por cento) os valores dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Era, bem como dos servidores da Câmara Municipal de Nova Era, referente aos Cargos do Quadro de Pessoal, conforme tabelas constantes nos anexos I e II e do quadro de pessoal dos Servidores do Magistério, conforme tabela constante no anexo III. Parágrafo único ? Do reajuste estabelecido no caput deste artigo 6,65% são referentes à revisão anual dos venc imentos com base no INPC e 8,35% referentes a aumento real. Art. 2º. O reajuste de que trata o artigo anterior será concedido a partir do dia 1º de janeiro de 2012. Art. 3º. O Anexo VI ? Tabela de Vencimentos dos Cargos de Livre Nomeação e Exoneração, da Lei nº 1795/2009, passa a vigorar de acordo com o Anexo I, desta Lei. Art. 4º. O Anexo VII ? Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, da Lei nº 1795/2009, passa a vigorar de acordo com o Anexo II, desta Lei. Art. 5º. O Anexo II ? Tabela de Vencimentos do quadro de pessoal dos Servidores do Magistério, da Lei nº 1793/2009, passa a vigorar de acordo com o Anexo III, desta Lei Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do exercício de 20 12. Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional até o limite de 6,00% (seis por cento) do valor do orçamento para o exercício de 2012 e que será utilizado nas rubricas de pessoal civil, inativos, pensionistas e encargos sociais. Parágrafo único ? Como recurso para abertura dos créditos especificados no caput deste artigo, utilizar-se-á o estabelecido no artigo 43, da Lei nº 4320/64. Art. 8º. Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação. Nova Era, 26 de dezembro de 2011. Laura Maria Carneiro de Araújo PREFEITA MUNICIPAL Publicada em 26/12/201 1