Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br LEI Nº 2.473, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era e dispõe sobre sua organização, funcionamento e controle. TXAI SILVA COSTA, Prefeito do Município de Nova Era - MG, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC, fundo público especial de natureza contábil, sem personalidade jurídica, destinado a oferecer garantia complementar às operações de crédito produtivo contratadas pelos beneficiários desta Lei junto às instituições financeiras habilitadas. § 1º Poderão ser beneficiários do Fundo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei: I ? os microempreendedores individuais ? MEI, assim definidos no art. 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; II ? as microempresas ? ME, assim definidas no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, que tenham auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), apurada na forma da referida Lei Complementar; III ? os produtores rurais enquadrados nos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. § 2º Para as microempresas em início de atividade, o limite previsto no inciso II do § 1º será proporcional ao número de meses de funcionamento no respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br § 3º O Fundo tem por objetivos: I ? ampliar o acesso dos beneficiários ao crédito produtivo, mediante a oferta de garantia complementar às operações contratadas com instituições financeiras habilitadas; II ? fomentar o desenvolvimento econômico local e a diversificação das atividades produtivas do Município; III ? incentivar a formalização, a modernização e o aumento da competitividade dos pequenos negócios; IV ? estimular a realização de investimentos produtivos, a geração e a manutenção de empregos e o aumento da renda; V ? fortalecer a agricultura familiar e as demais atividades produtivas desenvolvidas no meio rural; VI ? favorecer a obtenção de crédito em condições mais adequadas, mediante a redução do risco das operações, sem interferência do Município na análise de crédito ou na fixação das taxas praticadas pelas instituições financeiras; VII ? promover a educação financeira, a orientação empreendedora, o associativismo e o cooperativismo entre os beneficiários. § 4º A atuação do Fundo não implicará: I ? concessão direta de empréstimos ou financiamentos pelo Município; II ? realização de análise bancária ou assunção, pelo Município, das atribuições próprias das instituições financeiras; III ? prestação de aval cambial ou assunção direta e solidária, pelo Município, das obrigações contratadas pelos beneficiários; IV ? obrigação do Tesouro Municipal de cobrir perdas que ultrapassem o patrimônio disponível do Fundo ou o percentual garantido em cada operação. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br § 5º A garantia concedida pelo Fundo será parcial e complementar, ficará limitada ao percentual definido para cada operação e observará os limites de alavancagem, exposição financeira, concentração de risco e suspensão de novas garantias estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. § 6º O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, responsável pela gestão da política pública, cabendo ao órgão municipal competente a execução orçamentária, financeira e contábil de seus recursos, sob o acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dos órgãos de controle interno e externo. § 7º A vinculação prevista no § 6º não confere ao Fundo autonomia administrativa nem afasta a responsabilidade dos agentes públicos pela legalidade, economicidade, transparência e adequada aplicação de seus recursos. § 8º Os atos de gestão, contratação, concessão de garantias, assunção de obrigações, sub-rogação e recuperação de créditos atribuídos ao Fundo por esta Lei serão praticados pelo Município de Nova Era, por intermédio dos órgãos e agentes competentes, observados os limites do patrimônio vinculado ao Fundo. Art. 2º Para acesso à garantia do Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC, o interessado deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I ? enquadrar-se em uma das categorias previstas no § 1º do art. 1º desta Lei; II ? possuir domicílio, estabelecimento ou unidade produtiva no Município de Nova Era e nele exercer regularmente sua atividade econômica; III ? destinar os recursos da operação de crédito ao desenvolvimento, à manutenção ou à modernização de atividade produtiva; IV ? apresentar projeto, plano de investimento ou declaração de finalidade do crédito, na forma estabelecida em regulamento; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br V ? demonstrar a viabilidade econômica da atividade ou do empreendimento, conforme análise realizada pela instituição financeira responsável pela operação de crédito; VI ? obter aprovação da operação pela instituição financeira habilitada, de acordo com suas políticas de crédito e normas prudenciais; VII ? atender aos critérios públicos de elegibilidade, aos limites e às demais condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento; VIII ? não possuir operação inadimplente anteriormente garantida pelo Fundo; IX ? participar, quando exigido em regulamento, de ações de orientação empreendedora, assistência técnica ou educação financeira. § 1º Para os fins do inciso III do § 1º do art. 1º, considera-se produtor rural elegível: I ? o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006; ou II ? o produtor rural, pessoa física ou jurídica, enquadrado como pequeno produtor de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional ou pelas normas aplicáveis ao crédito rural, desde que exerça atividade produtiva no Município de Nova Era. § 2º O enquadramento do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural poderá ser comprovado mediante inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ? CAF ou por outro documento oficialmente reconhecido que venha a substituí-lo. § 3º O atendimento aos requisitos de elegibilidade previstos nesta Lei será verificado e certificado por agente público municipal formalmente designado, sem prejuízo da análise de crédito, da capacidade de pagamento e do risco da operação, que serão de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. § 4º A certificação municipal de elegibilidade: Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br I ? não assegura a aprovação da operação de crédito; II ? não substitui a análise técnica, econômica e financeira realizada pela instituição financeira; III ? não gera direito subjetivo à concessão da garantia; IV ? não implica responsabilidade do Município pela decisão de crédito adotada pela instituição financeira. § 5º A instituição financeira ou entidade responsável pela operacionalização técnica do programa poderá estabelecer requisitos relacionados à análise de crédito e à capacidade de pagamento, desde que: I ? sejam compatíveis com esta Lei e com seu regulamento; II ? não alterem os critérios públicos de elegibilidade definidos pelo Município; III ? sejam previamente informados aos interessados; IV ? não contenham exigências discriminatórias, desproporcionais ou incompatíveis com os objetivos do Fundo. § 6º A concessão da garantia observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência e interesse público, vedado qualquer favorecimento ou direcionamento de beneficiários. § 7º O regulamento poderá estabelecer critérios de prioridade para o atendimento dos interessados, considerados, entre outros: I ? geração ou manutenção de empregos; II ? participação de mulheres e jovens empreendedores; III ? inovação e modernização produtiva; IV ? diversificação da economia municipal; V ? sustentabilidade ambiental; VI ? fortalecimento da agricultura familiar; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br VII ? utilização de fornecedores, serviços ou cadeias produtivas locais. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC serão mantidos em conta bancária específica, com escrituração contábil individualizada, e permanecerão sob a titularidade, a gestão e o controle do Município. § 1º Compete: I ? à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, a gestão da política pública, o acompanhamento das operações garantidas e a avaliação dos resultados do Fundo; II ? à Secretaria Municipal de Fazenda, a execução orçamentária, financeira e contábil, a movimentação da conta bancária e a elaboração das demonstrações financeiras do Fundo; III ? ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico ? CMDENE, instituído pela Lei Municipal n.º 2.305, de 2023, o acompanhamento e a fiscalização da execução da política pública, a análise dos relatórios periódicos e a emissão de recomendações, vedada sua participação na análise de crédito ou na aprovação individual dos beneficiários e das operações garantidas; IV ? ao controle interno do Município, a fiscalização da legalidade, da regularidade contábil e financeira e do cumprimento dos limites estabelecidos nesta Lei. § 2º A movimentação dos recursos dependerá de autorização do ordenador de despesas ou da autoridade municipal formalmente designada e observará: I ? a disponibilidade financeira do Fundo; II ? a prévia comprovação do cumprimento das condições para honra da garantia; III ? o percentual garantido em cada operação; IV ? os limites de alavancagem, exposição financeira, concentração de risco e suspensão de novas garantias; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br V ? as normas de direito financeiro, contabilidade pública e responsabilidade fiscal; VI ? as condições estabelecidas no instrumento celebrado com a instituição financeira ou entidade responsável pela operacionalização técnica. § 3º As disponibilidades financeiras do Fundo serão aplicadas de acordo com as normas aplicáveis aos recursos públicos municipais, preservadas a segurança, a liquidez, a rentabilidade e a finalidade específica dos recursos. § 4º O Poder Executivo poderá contratar ou celebrar instrumento de cooperação com instituições financeiras, sociedades garantidoras de crédito ou entidades especializadas para a operacionalização técnica das garantias, observados a legislação aplicável e o procedimento de contratação ou seleção cabível. § 5º A atuação das entidades referidas no § 4º poderá compreender: I ? análise técnica das solicitações de garantia; II ? emissão e acompanhamento dos instrumentos de garantia; III ? intercâmbio de informações com as instituições financeiras; IV ? monitoramento das operações garantidas; V ? apoio à cobrança e à recuperação dos valores honrados; VI ? elaboração de relatórios operacionais e gerenciais; VII ? outras atividades técnicas previstas no instrumento celebrado com o Município. § 6º A cooperação ou contratação prevista no § 4º não poderá implicar: I ? transferência da titularidade ou da disponibilidade dos recursos públicos; II ? gestão privada da conta bancária ou do patrimônio do Fundo; III ? definição, pela entidade privada, dos critérios públicos de elegibilidade; IV ? movimentação de recursos sem prévia autorização municipal; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br V ? aporte direto de recursos públicos no patrimônio de sociedade garantidora de crédito ou de outra entidade privada; VI ? assunção, pelo Município, de obrigações superiores ao percentual garantido em cada operação ou ao patrimônio disponível do Fundo. § 7º O pagamento decorrente da honra da garantia será realizado diretamente à instituição financeira credora, após a comprovação do atendimento das condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no instrumento operacional. § 8º É vedada a indicação, nesta Lei ou em seu regulamento, de entidade privada específica para operacionalização do Fundo, devendo sua escolha observar os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, economicidade e eficiência. § 9º Eventual contratação direta por inexigibilidade de licitação dependerá da demonstração, em processo administrativo próprio, do atendimento integral aos requisitos dos arts. 72 e 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à inviabilidade de competição, à adequação do objeto, à notória especialização e à justificativa do preço; § 10. As competências atribuídas ao CMDENE por esta Lei serão exercidas exclusivamente em relação ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação dos resultados do FMGC, não se aplicando às operações do Fundo o procedimento de aprovação individual previsto para a utilização dos recursos do FMDE. Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC: I ? dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais; II ? recursos provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais ? CFEM, destinados ao Fundo na forma da legislação orçamentária e financeira aplicável; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br III ? transferências e aportes da União, do Estado de Minas Gerais, de outros Municípios, de consórcios públicos e de entidades da Administração Pública; IV ? doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que aceitos pelo Município e livres de encargos incompatíveis com as finalidades do Fundo; V ? rendimentos decorrentes da aplicação financeira de suas disponibilidades; VI ? valores cobrados ou recebidos a título de remuneração pela concessão das garantias, quando previstos no regulamento e nos instrumentos operacionais; VII ? valores recuperados em razão da cobrança administrativa ou judicial das operações cuja garantia tenha sido honrada pelo Fundo; VIII ? restituições, indenizações e outros valores decorrentes das operações garantidas; IX ? recursos provenientes de acordos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados para o desenvolvimento das finalidades do Fundo; X ? saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores; XI ? outras receitas que legalmente lhe sejam destinadas. § 1º As receitas do Fundo serão depositadas em conta bancária específica, mantidas sob a titularidade do Município e registradas de forma individualizada na contabilidade municipal. § 2º Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no cumprimento das finalidades previstas nesta Lei, vedada sua utilização para: I ? concessão direta de empréstimos ou financiamentos; II ? realização de aporte direto no patrimônio de sociedade garantidora de crédito ou de outra entidade privada; III ? cobertura de obrigação superior ao percentual garantido em cada operação; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br IV ? pagamento de despesas estranhas à operacionalização, ao controle ou à recuperação das garantias concedidas; V ? finalidade diversa daquela que fundamentou a vinculação da respectiva receita. § 3º O recebimento de recursos privados não conferirá ao doador ou colaborador qualquer direito de participação na gestão do Fundo, de indicação de beneficiários ou de preferência na contratação de serviços pelo Município. § 4º O saldo positivo do Fundo apurado no encerramento de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, conforme o art. 73 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. § 5º Os valores recuperados após a honra das garantias, inclusive principal, juros, encargos e demais acréscimos, serão restituídos ao Fundo na proporção de sua participação na cobertura da respectiva operação. § 6º A aplicação dos recursos provenientes da CFEM observará as vedações, as finalidades, os deveres de transparência e as demais condições estabelecidas na legislação federal e nas normas dos órgãos de controle. Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC poderão ser utilizados exclusivamente para: I ? honrar, total ou parcialmente, dentro do percentual garantido, as obrigações inadimplidas pelos beneficiários nas operações de crédito regularmente vinculadas ao Fundo; II ? pagar tributos incidentes sobre os rendimentos das aplicações financeiras do Fundo; III ? custear despesas cartorárias, administrativas e judiciais necessárias à cobrança e à recuperação dos valores despendidos na honra das garantias; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br IV ? remunerar os serviços técnicos indispensáveis à operacionalização, ao monitoramento e ao controle das garantias, desde que contratados na forma da legislação aplicável e previstos no orçamento do Fundo. § 1º A garantia concedida pelo Fundo será parcial e complementar, vedada, como regra, a cobertura integral da operação de crédito. § 2º Antes do início da concessão das garantias, o Poder Executivo estabelecerá em regulamento, com fundamento em estudo técnico de viabilidade e gestão de riscos: I ? o valor mínimo e o valor máximo das operações de crédito que poderão ser garantidas; II ? o percentual máximo de garantia por operação; III ? o valor máximo garantido por beneficiário; IV ? o prazo máximo das garantias; V ? o limite de concentração das garantias por beneficiário, atividade ou setor econômico; VI ? o limite de alavancagem, entendido como o múltiplo do patrimônio disponível do Fundo que servirá de limite máximo para o saldo total das operações de crédito garantidas; VII ? o limite máximo de desembolso para cobertura de inadimplência, denominado stop loss, a partir do qual ficará suspensa a concessão de novas garantias; VIII ? as contragarantias que poderão ser exigidas dos beneficiários; IX ? os critérios e procedimentos para acompanhamento da inadimplência e recuperação dos valores honrados; X ? as demais condições prudenciais necessárias à preservação do patrimônio e à sustentabilidade do Fundo. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br § 3º Os limites estabelecidos na forma do § 2º: I ? deverão ser compatíveis com a capacidade financeira do Fundo, com o nível de inadimplência e com os riscos das operações; II ? serão publicados no sítio eletrônico oficial do Município antes do início das operações; III ? serão revistos, no mínimo, anualmente, ou sempre que houver alteração relevante da situação patrimonial ou dos índices de inadimplência; IV ? não poderão ser ampliados sem prévia demonstração técnica da sustentabilidade financeira da medida; V ? serão submetidos ao acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e do controle interno. § 4º A concessão de novas garantias ficará automaticamente suspensa quando: I ? for atingido o limite de alavancagem; II ? for atingido o limite de stop loss; III ? o patrimônio disponível do Fundo for insuficiente para suportar as garantias já concedidas; IV ? houver descumprimento dos limites de concentração ou exposição ao risco; V ? deixar de ser apresentada a prestação de contas ou o relatório periódico exigido nesta Lei; VI ? for identificada irregularidade capaz de comprometer a legalidade, a segurança ou a sustentabilidade do Fundo. § 5º A suspensão prevista no § 4º será mantida até que: I ? os indicadores financeiros retornem aos limites considerados seguros; II ? sejam regularizadas as falhas identificadas; III ? seja demonstrada, por estudo técnico, a capacidade do Fundo para conceder novas garantias; e Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br IV ? seja formalmente autorizada a retomada das operações pela autoridade municipal competente. § 6º A honra da garantia dependerá da comprovação cumulativa: I ? da regular vinculação da operação de crédito ao Fundo; II ? do inadimplemento do beneficiário; III ? do saldo devedor atualizado e do percentual efetivamente garantido; IV ? do vencimento da obrigação, inclusive na hipótese de vencimento antecipado regularmente constituído; V ? da adoção, pela instituição financeira, das medidas de cobrança previstas no instrumento operacional; VI ? do cumprimento das obrigações assumidas pela instituição financeira ou entidade responsável pela operacionalização técnica; VII ? da disponibilidade financeira do Fundo; VIII ? da observância dos limites de alavancagem, stop loss e exposição ao risco; IX ? da autorização do ordenador de despesas ou da autoridade municipal formalmente designada. § 7º A honra da garantia não poderá compreender: I ? valor superior ao percentual garantido na operação; II ? juros, multas, encargos ou despesas não expressamente abrangidos pelo instrumento de garantia; III ? obrigações resultantes de alteração contratual realizada sem anuência do Fundo; IV ? prejuízos decorrentes de fraude, dolo, culpa grave ou descumprimento das obrigações assumidas pela instituição financeira ou pela entidade responsável pela operacionalização técnica; V ? valores não comprovados mediante documentação adequada. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br § 8º O pagamento decorrente da honra da garantia será realizado diretamente à instituição financeira credora, vedado o repasse do respectivo valor ao beneficiário ou à entidade privada responsável pela operacionalização técnica do Fundo. § 9º Honrada a garantia, o Município de Nova Era, por meio do Fundo, ficará sub- rogado, na proporção do valor pago, nos direitos, ações, garantias e privilégios da instituição financeira em face do beneficiário inadimplente. § 10. Os valores posteriormente recuperados serão restituídos ao Fundo na proporção de sua participação na cobertura da operação, observados os critérios estabelecidos no instrumento operacional. § 11. A instituição financeira permanecerá responsável pela parcela do risco não coberta pelo Fundo, vedada a transferência integral do risco da operação ao Município. § 12. É vedado realizar aporte automático de recursos municipais para recomposição de perdas, devendo eventual novo aporte depender de disponibilidade orçamentária, demonstração de sustentabilidade financeira e autorização na legislação orçamentária pertinente. Art. 6º Não poderão ser beneficiários das garantias concedidas pelo Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC: I ? os interessados que não se enquadrem nas categorias ou nos limites de receita bruta estabelecidos no § 1º do art. 1º desta Lei; II ? os interessados que não possuam domicílio, estabelecimento ou unidade produtiva no Município de Nova Era ou que nele não exerçam regularmente sua atividade econômica; III ? os interessados que pretendam utilizar os recursos da operação de crédito para finalidade estranha à manutenção, ao desenvolvimento ou à modernização de atividade produtiva; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br IV ? os interessados que não demonstrem a viabilidade econômica da atividade ou do empreendimento, conforme análise realizada pela instituição financeira; V ? os interessados cuja operação de crédito não seja aprovada pela instituição financeira habilitada; VI ? os interessados que estejam inadimplentes perante as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, ressalvada a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa ou outra forma de regularidade admitida pela legislação; VII ? os interessados que estejam inadimplentes em operação anteriormente garantida pelo Fundo ou que tenham causado prejuízo ainda não ressarcido ao seu patrimônio; VIII ? os interessados que tenham prestado informação falsa, omitido dado relevante, desviado a finalidade do crédito ou praticado fraude em operação anterior vinculada ao Fundo; IX ? as empresas que se encontrem em processo de falência, dissolução ou liquidação, ressalvadas as hipóteses de recuperação judicial ou extrajudicial em que seja tecnicamente demonstrada a viabilidade da operação e legalmente permitida a concessão da garantia; X ? os agentes públicos que participem diretamente da gestão, da análise, da certificação da elegibilidade, da autorização, da fiscalização ou do controle das garantias concedidas pelo Fundo; XI ? o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos agentes públicos referidos no inciso X, quando caracterizado conflito de interesses ou participação do respectivo agente no processo de concessão da garantia; XII ? as pessoas jurídicas das quais participem, como sócios, administradores ou controladores, os agentes públicos ou as pessoas referidas nos incisos X e XI, quando caracterizado conflito de interesses; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br XIII ? os dirigentes, administradores ou empregados que participem diretamente da análise ou da aprovação das operações pela instituição financeira ou pela entidade responsável pela operacionalização técnica, bem como as pessoas jurídicas por eles controladas, quando caracterizado conflito de interesses; XIV ? os interessados impedidos de contratar com o Poder Público ou declarados inidôneos, enquanto perdurarem os efeitos da respectiva sanção, quando a natureza da penalidade for compatível com o benefício pretendido; XV ? os interessados que não atendam aos critérios públicos de elegibilidade, aos limites prudenciais ou às demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento. § 1º A instituição financeira e a entidade responsável pela operacionalização técnica poderão estabelecer exigências relacionadas à análise de crédito, à capacidade de pagamento, à prevenção de fraudes e à gestão do risco da operação, desde que: I ? sejam compatíveis com esta Lei e com seu regulamento; II ? não alterem os critérios públicos de elegibilidade definidos pelo Município; III ? sejam objetivas, proporcionais e previamente divulgadas aos interessados; IV ? não impliquem discriminação, favorecimento ou direcionamento; V ? não transfiram à entidade privada a decisão administrativa sobre o enquadramento do beneficiário na política pública municipal. § 2º O atendimento aos critérios públicos de elegibilidade será verificado e certificado por agente público municipal formalmente designado, sem prejuízo da análise de crédito, que será de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. § 3º A certificação municipal não gera direito subjetivo à concessão da garantia, que dependerá da disponibilidade financeira do Fundo, da observância dos limites prudenciais e da aprovação da operação pela instituição financeira. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br § 4º Não será concedida nova garantia ao beneficiário que possua operação ainda vigente com cobertura do Fundo, salvo se: I ? houver previsão expressa no regulamento; II ? forem respeitados o limite individual e os demais limites prudenciais; III ? a nova operação for aprovada pela instituição financeira; e IV ? for demonstrada a inexistência de concentração excessiva de risco. § 5º A responsabilidade do Fundo ficará limitada ao percentual garantido em cada operação e ao seu patrimônio disponível, vedada a utilização de outros recursos do Tesouro Municipal para cobertura de obrigações que excedam esses limites. § 6º A constatação posterior de impedimento, fraude, falsidade, omissão relevante ou desvio de finalidade implicará: I ? o cancelamento da garantia, quando juridicamente possível e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé; II ? o impedimento de acesso a novas garantias; III ? a adoção das medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação dos valores despendidos pelo Fundo; IV ? a comunicação aos órgãos competentes, quando houver indícios de ilícito civil, administrativo ou penal; V ? a aplicação das demais consequências previstas nesta Lei, no regulamento e nos instrumentos operacionais. Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social elaborará relatórios trimestrais e prestação de contas anual sobre a gestão, a situação patrimonial e os resultados do Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC. § 1º Os relatórios trimestrais deverão conter, no mínimo: I ? o saldo patrimonial do Fundo no início e no encerramento do período; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br II ? a quantidade de operações garantidas; III ? o valor total das operações de crédito financiadas; IV ? o valor total das garantias concedidas; V ? a quantidade e o valor das garantias honradas; VI ? os valores recuperados administrativa ou judicialmente; VII ? o índice de inadimplência das operações garantidas; VIII ? a exposição total do Fundo aos riscos das operações em curso; IX ? o índice de alavancagem, com a indicação do limite regulamentar e do percentual efetivamente utilizado; X ? a concentração das operações e dos valores garantidos por setor ou atividade econômica; XI ? a situação do limite de stop loss, com a indicação dos valores despendidos, do limite estabelecido e do saldo disponível até sua eventual ocorrência; XII ? as receitas arrecadadas, inclusive rendimentos de aplicações financeiras; XIII ? as despesas realizadas para operacionalização, monitoramento, cobrança e recuperação das garantias; XIV ? a quantidade de beneficiários atendidos, discriminados por categoria; XV ? as garantias suspensas, canceladas ou recusadas e os respectivos fundamentos, apresentados de forma consolidada; XVI ? as medidas adotadas para prevenção de riscos, redução da inadimplência e recuperação do patrimônio do Fundo; XVII ? o cumprimento das metas, dos indicadores de desempenho e dos limites prudenciais estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. § 2º Os relatórios trimestrais serão elaborados com o apoio do órgão municipal responsável pelas finanças, da instituição financeira e da entidade responsável Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br pela operacionalização técnica, quando houver, devendo ser apresentados até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre. § 3º Os relatórios trimestrais e a prestação de contas anual serão encaminhados: I ? ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; II ? ao órgão central de controle interno do Município; III ? à Secretaria Municipal de Fazenda; IV ? aos órgãos de controle externo, na forma, periodicidade e condições estabelecidas na legislação e nas normas aplicáveis; V ? ao setor responsável pelo Portal da Transparência, para divulgação dos dados consolidados e de interesse coletivo. § 4º A prestação de contas anual deverá ser apresentada até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro e conterá, além das informações previstas no § 1º: I ? as demonstrações contábeis individualizadas do Fundo; II ? a conciliação dos saldos bancários e contábeis; III ? a avaliação do cumprimento das metas e dos objetivos da política pública; IV ? a análise da sustentabilidade financeira do Fundo; V ? a comparação dos indicadores com os exercícios anteriores; VI ? a avaliação dos resultados econômicos e sociais alcançados; VII ? a manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; VIII ? o parecer do órgão central de controle interno; IX ? as recomendações para continuidade, aperfeiçoamento, suspensão ou revisão da política pública. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br § 5º O atingimento ou a proximidade dos limites de alavancagem ou de stop loss, bem como a identificação de risco relevante à sustentabilidade do Fundo, deverá ser imediatamente comunicado: I ? ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social; II ? à Secretaria Municipal de Fazenda; III ? ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV ? ao órgão central de controle interno; V ? ao Chefe do Poder Executivo. § 6º A divulgação das informações no Portal da Transparência será realizada em formato aberto, consolidado e acessível, permitindo o acompanhamento da execução financeira e dos resultados do Fundo. § 7º A publicidade e o encaminhamento das informações observarão: I ? o sigilo das operações das instituições financeiras, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 105, de 10 de janeiro de 2001; II ? a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 ? Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; III ? a proteção dos dados empresariais, fiscais, comerciais e bancários legalmente sigilosos; IV ? a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 ? Lei de Acesso à Informação. § 8º É vedada a divulgação pública de dados que permitam identificar diretamente os beneficiários, seus contratos, saldos devedores, garantias individuais ou informações financeiras protegidas por sigilo, ressalvadas as hipóteses de divulgação autorizadas ou exigidas por lei. § 9º A preservação do sigilo não poderá ser utilizada para impedir o acesso integral às informações pelos órgãos municipais de gestão, fiscalização e Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br controle, pelos órgãos de controle externo ou pelas demais autoridades legalmente competentes. § 10. O regulamento poderá estabelecer modelos padronizados, indicadores adicionais e procedimentos complementares para elaboração, envio, publicação e análise dos relatórios e das prestações de contas. Art. 8º O Poder Executivo poderá contratar ou celebrar instrumento de cooperação com instituições financeiras, sociedades garantidoras de crédito ou entidades especializadas para a operacionalização técnica das garantias concedidas pelo Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC. § 1º A contratação ou a celebração do instrumento de cooperação observará a legislação aplicável à natureza da relação jurídica, especialmente a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, quando houver contratação de serviços mediante remuneração. § 2º A escolha da instituição ou entidade deverá ser precedida de processo administrativo devidamente instruído, contendo, no mínimo: I ? a definição precisa do objeto e das atividades a serem executadas; II ? a demonstração da necessidade da contratação ou da cooperação; III ? a avaliação das alternativas disponíveis no mercado; IV ? a comprovação da capacidade técnica, operacional, financeira e institucional da entidade; V ? a justificativa da escolha da entidade e, quando houver remuneração, do preço; VI ? a demonstração da compatibilidade entre as finalidades institucionais da entidade e os objetivos do Fundo; VII ? a análise dos riscos jurídicos, financeiros, operacionais e institucionais; VIII ? parecer jurídico e manifestação do controle interno, na forma da legislação aplicável. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br § 3º É vedada a indicação ou contratação automática de entidade específica, bem como a utilização desta Lei como fundamento suficiente para afastar o procedimento de seleção ou contratação cabível. § 4º A contratação direta por inexigibilidade de licitação somente será admitida quando demonstrado, em processo administrativo próprio, o atendimento integral aos arts. 72 e 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, especialmente quanto: I ? à inviabilidade de competição; II ? à adequação do objeto à hipótese legal invocada; III ? à notória especialização, quando exigida; IV ? à razão da escolha da contratada; V ? à justificativa do preço; VI ? à inexistência de direcionamento ou preferência indevida. § 5º O instrumento celebrado deverá estabelecer, no mínimo: I ? o objeto e o prazo de vigência; II ? as atribuições e responsabilidades do Município, da instituição financeira e da entidade responsável pela operacionalização técnica; III ? os procedimentos de solicitação, análise, emissão, acompanhamento e honra das garantias; IV ? os critérios e prazos para comunicação da inadimplência; V ? as medidas de cobrança e recuperação dos valores honrados; VI ? a forma de restituição ao Fundo dos valores recuperados; VII ? as metas, os indicadores de desempenho e os níveis mínimos de serviço; VIII ? os procedimentos de intercâmbio de informações; IX ? a periodicidade e o conteúdo dos relatórios operacionais, financeiros e gerenciais; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br X ? as regras de remuneração, quando houver; XI ? as obrigações de transparência, proteção de dados pessoais e preservação do sigilo bancário; XII ? as hipóteses de suspensão, rescisão e aplicação de sanções; XIII ? os mecanismos de fiscalização pelo Município e pelos órgãos de controle; XIV ? a obrigação de disponibilização dos documentos e informações necessários à prestação de contas; XV ? a responsabilidade por perdas decorrentes de fraude, dolo, culpa grave, falha operacional ou descumprimento das obrigações assumidas; XVI ? as sanções aplicáveis pelo atraso, omissão, inexatidão ou recusa injustificada no fornecimento das informações necessárias à gestão e à prestação de contas do Fundo. § 6º A atuação da instituição financeira ou da entidade responsável pela operacionalização técnica não poderá implicar: I ? transferência da titularidade, da disponibilidade ou da gestão dos recursos públicos; II ? movimentação da conta bancária do Fundo; III ? definição dos critérios públicos de elegibilidade dos beneficiários; IV ? autorização de pagamentos em substituição à autoridade municipal competente; V ? aporte direto dos recursos do Fundo ao patrimônio da entidade privada; VI ? transferência integral do risco das operações ao Município; VII ? limitação ou exclusão das competências dos órgãos municipais de gestão, fiscalização e controle. § 7º A instituição financeira será responsável pela análise de crédito, pela avaliação da capacidade de pagamento e pela decisão de concessão do Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br financiamento, permanecendo responsável pela parcela do risco não coberta pelo Fundo. § 8º A entidade responsável pela operacionalização técnica deverá manter sistema de controle individualizado das operações garantidas e assegurar ao Município acesso integral e tempestivo aos dados necessários à gestão, à fiscalização e à prestação de contas, observadas as normas de sigilo e proteção de dados. Art. 9º Honrada a garantia, o Município de Nova Era, por meio do Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC, ficará sub-rogado, na proporção do valor pago, nos direitos, ações, garantias e privilégios da instituição financeira em face do beneficiário inadimplente. § 1º A honra da garantia não implicará perdão, remissão, novação ou extinção da obrigação do beneficiário, que permanecerá responsável pelo pagamento do débito, acrescido dos encargos legal e contratualmente cabíveis. § 2º A cobrança administrativa e judicial dos valores inadimplidos será realizada na forma estabelecida no instrumento operacional, podendo ficar sob a responsabilidade: I ? da instituição financeira credora; II ? da entidade responsável pela operacionalização técnica; ou III ? do Município, por intermédio dos órgãos competentes. § 3º Quando a cobrança for realizada pela instituição financeira ou pela entidade responsável pela operacionalização técnica, o respectivo instrumento deverá assegurar: I ? a adoção tempestiva das medidas de cobrança; II ? a preservação das garantias vinculadas à operação; III ? o fornecimento periódico de informações ao Município; IV ? a prestação de contas dos valores cobrados e recuperados; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br V ? o repasse ao Fundo da parcela que lhe couber; VI ? a vedação de renúncia, transação, novação ou liberação de garantias sem prévia anuência do Município, quando tais atos puderem afetar os direitos do Fundo. § 4º Os valores recuperados serão distribuídos entre o Fundo e a instituição financeira na proporção do risco efetivamente assumido por cada parte, após a dedução das despesas de cobrança expressamente admitidas no instrumento operacional. § 5º A parcela pertencente ao Fundo deverá ser depositada diretamente em sua conta bancária específica, no prazo estabelecido no instrumento operacional, acompanhada da respectiva memória de cálculo. § 6º O beneficiário inadimplente ficará impedido de receber nova garantia enquanto não promover a regularização integral da obrigação ou celebrar acordo de pagamento admitido pelo Município. § 7º A mera inadimplência contratual não acarretará, por si só, aplicação de sanção administrativa, sem prejuízo: I ? da cobrança do débito; II ? do impedimento temporário previsto no § 6º; III ? da responsabilização civil, administrativa e penal nas hipóteses de fraude, falsidade, desvio de finalidade ou prática de outro ato ilícito; IV ? das demais consequências previstas no contrato de crédito, no instrumento de garantia e na legislação aplicável. § 8º Constatados fraude, falsidade, omissão relevante ou desvio da finalidade do crédito, o Município adotará as medidas cabíveis para: I ? recuperar os valores pagos pelo Fundo; II ? cancelar a garantia, quando juridicamente possível e preservados os direitos de terceiros de boa-fé; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br III ? impedir o beneficiário de obter novas garantias; IV ? comunicar os fatos aos órgãos de controle e às autoridades competentes; V ? promover a responsabilização dos envolvidos. § 9º A concessão de parcelamento, transação ou outra forma de composição relativa aos valores pertencentes ao Fundo dependerá de previsão legal ou regulamentar, demonstração de vantagem para o Município, manifestação jurídica e autorização da autoridade competente, vedada a renúncia injustificada de receita ou de direito patrimonial público. § 10. Os procedimentos de cobrança e recuperação deverão observar os princípios da legalidade, economicidade, eficiência, proporcionalidade e preservação do patrimônio público. Art. 10. O Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC somente poderá ser extinto por lei específica, após avaliação técnica, financeira e patrimonial que demonstre a conveniência e a oportunidade da medida. § 1º A extinção do Fundo será precedida de processo de liquidação, durante o qual: I ? ficará suspensa a concessão de novas garantias; II ? serão preservadas as garantias regularmente concedidas até o encerramento das respectivas operações ou até a extinção das obrigações do Fundo; III ? serão apurados os direitos, as obrigações, os ativos, os passivos e as contingências existentes; IV ? serão mantidas as medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação dos valores despendidos na honra das garantias; V ? serão quitadas as obrigações regularmente constituídas, observados os limites do patrimônio disponível do Fundo; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br VI ? serão encerrados ou transferidos, conforme o caso, os contratos, instrumentos de cooperação e demais ajustes vinculados à operacionalização do Fundo; VII ? será elaborada prestação de contas final, acompanhada das demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais. § 2º A responsabilidade do Fundo durante o processo de liquidação permanecerá limitada ao percentual garantido em cada operação e ao seu patrimônio disponível, vedada a utilização automática de outros recursos do Tesouro Municipal para cobertura de obrigações que excedam esses limites. § 3º O Poder Executivo designará comissão ou agente responsável pela liquidação, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Municipal de Fazenda, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e do órgão central de controle interno. § 4º A prestação de contas final será encaminhada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, à Secretaria Municipal de Fazenda, ao órgão central de controle interno, aos órgãos de controle externo, na forma aplicável, e ao Portal da Transparência, observados o sigilo bancário e a legislação de proteção de dados pessoais. Art. 11. Concluído o processo de liquidação, o saldo patrimonial positivo e os demais bens, direitos e valores remanescentes do Fundo reverterão ao Tesouro do Município de Nova Era. § 1º Os recursos que, por disposição legal, contratual ou decorrente do instrumento de transferência, estiverem vinculados a finalidade específica serão restituídos à sua origem ou destinados na forma estabelecida na respectiva norma ou instrumento. § 2º Os créditos ainda não recuperados permanecerão sob a titularidade do Município e continuarão sujeitos às medidas administrativas e judiciais de Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br cobrança, devendo os valores posteriormente recebidos ser recolhidos ao Tesouro Municipal, ressalvada vinculação legal ou contratual diversa. § 3º Os documentos contábeis, financeiros, bancários, contratuais e operacionais do Fundo serão mantidos sob a guarda do Município pelo prazo previsto na legislação aplicável, assegurado o acesso aos órgãos de fiscalização e controle. § 4º A extinção do Fundo não prejudicará: I ? a apuração de irregularidades; II ? a responsabilização dos agentes públicos, beneficiários, instituições financeiras ou entidades responsáveis pela operacionalização técnica; III ? o dever de ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público; IV ? a continuidade das ações de cobrança e recuperação dos valores devidos. Art. 12. O Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC é distinto do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ? FMDE, instituído pela Lei Municipal n.º 2.353, de 22 de outubro de 2024, possuindo finalidade, patrimônio, conta bancária, escrituração contábil e prestação de contas próprios. § 1º Os recursos, direitos, obrigações e riscos do FMGC não se confundem com os recursos, direitos e obrigações do FMDE. § 2º É vedada a utilização de recursos do FMGC para custear programas, projetos e despesas gerais atribuídos ao FMDE. § 3º É vedada a utilização direta de recursos do FMDE para honra de garantias ou cobertura de obrigações assumidas pelo FMGC. § 4º A transferência de recursos do FMDE para o FMGC somente poderá ocorrer mediante: I ? demonstração de compatibilidade com as finalidades do FMDE; II ? deliberação do CMDENE, na forma da Lei Municipal n.º 2.353, de 2024; III ? previsão na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br IV ? disponibilidade orçamentária e financeira; V ? observância do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000; VI ? registro contábil individualizado da transferência; VII ? demonstração de que a medida não comprometerá os programas e projetos financiados pelo FMDE. § 5º Efetivada a transferência, os recursos passarão a integrar o patrimônio do FMGC e ficarão integralmente sujeitos às regras, aos limites e aos controles previstos nesta Lei. Art. 13. A implantação e o funcionamento do Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC ficam condicionados: I ? à prévia inclusão das ações correspondentes no Plano Plurianual ? PPA; II ? à adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO, inclusive quanto às condições aplicáveis à destinação de recursos públicos e ao tratamento dos riscos fiscais; III ? à existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual ? LOA ou em crédito adicional regularmente autorizado; IV ? à demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira; V ? à conclusão do estudo técnico de viabilidade econômica, financeira e operacional do Fundo; VI ? à regulamentação dos limites de alavancagem, exposição financeira, concentração de risco, garantia por operação e stop loss; e VII ? à formalização dos instrumentos necessários à operacionalização das garantias. § 1º As alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a inclusão de dotação na Lei Orçamentária Anual ou Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br a abertura de crédito adicional, serão objeto de projetos de lei específicos, instruídos com as justificativas, demonstrativos e indicações das fontes de recursos exigidos pela legislação financeira e fiscal. § 2º A instituição do Fundo por esta Lei não autoriza, por si só: I ? a realização de aporte financeiro; II ? a transferência de recursos para conta bancária específica do Fundo; III ? a emissão ou concessão de garantias; IV ? a assunção de obrigações ou riscos financeiros pelo Município; V ? a contratação de instituição financeira, sociedade garantidora de crédito ou entidade responsável pela operacionalização técnica do Fundo; ou VI ? a execução de despesas relacionadas à implantação ou ao funcionamento do Fundo. § 3º Os atos previstos no § 2º somente poderão ser praticados depois de cumpridas as condições estabelecidas no caput e nos demais dispositivos desta Lei. Art. 14. O valor, a fonte, a destinação e o cronograma dos aportes ao Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC serão definidos nas respectivas leis orçamentárias ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observados: I ? a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; II ? a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; III ? o cumprimento das metas fiscais; IV ? a preservação dos recursos necessários à continuidade dos serviços públicos essenciais; V ? a capacidade operacional e de absorção de recursos pelo Fundo; e Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br VI ? as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º A instituição do Fundo não obriga o Município a realizar aporte inicial ou aportes adicionais, nem assegura valor mínimo de capitalização. § 2º É vedada a recapitalização automática do Fundo para reposição de perdas decorrentes das garantias honradas. § 3º Eventuais aportes adicionais dependerão de autorização orçamentária, disponibilidade financeira, avaliação dos resultados do Fundo e demonstração de sua necessidade, adequação e conveniência. Art. 15. A destinação de recursos públicos para a concessão das garantias previstas nesta Lei observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando expressamente autorizada, por esta Lei, a aplicação dos recursos do Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC nas finalidades nela estabelecidas. § 1º A concessão das garantias ficará condicionada: I ? ao atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II ? à existência de dotação na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais; III ? à disponibilidade financeira do Fundo; IV ? à observância dos limites de alavancagem, exposição financeira, concentração de risco e stop loss; V ? ao atendimento dos critérios objetivos de elegibilidade previstos nesta Lei e em seu regulamento; VI ? à aprovação da operação de crédito pela instituição financeira habilitada; VII ? à certificação do enquadramento do interessado por agente público municipal formalmente designado; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br VIII ? à demonstração da adequação da operação às finalidades da política municipal de desenvolvimento econômico; IX ? à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência e interesse público. § 2º A autorização prevista no caput: I ? não assegura ao interessado direito subjetivo à concessão da garantia; II ? não dispensa a análise de crédito, da capacidade de pagamento e do risco pela instituição financeira; III ? não autoriza a concessão direta de empréstimos ou financiamentos pelo Município; IV ? não implica aval cambial, assunção direta de dívida privada ou responsabilidade solidária do Município; V ? não permite a utilização de recursos superiores ao percentual garantido em cada operação ou ao patrimônio disponível do Fundo; VI ? não autoriza aporte direto de recursos públicos no patrimônio de sociedade garantidora de crédito ou de outra entidade privada; VII ? não dispensa o cumprimento das demais exigências fiscais, orçamentárias, contábeis e financeiras aplicáveis. § 3º A execução da política pública deverá ser precedida e acompanhada de avaliação dos impactos orçamentários e financeiros e dos riscos fiscais decorrentes das garantias concedidas, considerando, no mínimo: I ? o patrimônio disponível do Fundo; II ? o volume das operações garantidas; III ? a projeção de inadimplência; IV ? o valor potencial das garantias a serem honradas; V ? a capacidade de recuperação dos créditos; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br VI ? os efeitos sobre as metas e os resultados fiscais do Município; VII ? o cumprimento das obrigações municipais nas áreas essenciais, especialmente saúde, educação e assistência social. § 4º Os riscos fiscais decorrentes das operações garantidas serão evidenciados nos demonstrativos e instrumentos de planejamento fiscal aplicáveis, de acordo com a legislação vigente e as normas de contabilidade do setor público. § 5º A concessão de novas garantias será suspensa sempre que sua continuidade puder comprometer: I ? o equilíbrio das contas públicas; II ? o cumprimento das metas fiscais; III ? a manutenção dos serviços públicos essenciais; IV ? a sustentabilidade financeira do Fundo; V ? os limites e as condições estabelecidos nesta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na Lei Orçamentária Anual. § 6º A eventual recomposição do patrimônio do Fundo não será automática e dependerá: I ? de avaliação técnica dos resultados e das causas das perdas verificadas; II ? de demonstração da necessidade e da viabilidade do novo aporte; III ? de disponibilidade orçamentária e financeira; IV ? de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; V ? de autorização na legislação orçamentária pertinente; VI ? da comprovação de que o novo aporte não comprometerá o equilíbrio fiscal nem a execução das políticas públicas essenciais. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br § 7º O Poder Executivo manterá registro individualizado das operações garantidas e dos valores potencialmente exigíveis do Fundo, de forma a assegurar seu adequado reconhecimento, controle e evidenciação contábil. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber. Parágrafo único. A concessão das garantias somente poderá ser iniciada após: I ? a regulamentação desta Lei; II ? a abertura do crédito adicional especial; III ? a instituição da conta bancária específica e dos registros contábeis do Fundo; IV ? a definição dos limites previstos no art. 5º, § 2º; V ? a designação dos agentes públicos responsáveis pela gestão e pela certificação da elegibilidade; VI ? a formalização dos instrumentos necessários à operacionalização; VII ? a manifestação do controle interno sobre a implantação dos mecanismos de governança e controle. Art. 17. O art. 7º da Lei Municipal n.º 2.353, de 22 de outubro de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: ?Art. 7º [...] § 1º [...] § 2º A concessão de garantia complementar às operações de crédito contratadas por empreendedores será realizada exclusivamente por meio do Fundo Municipal Garantidor de Crédito de Nova Era ? FMGC, vedada a utilização direta dos recursos do FMDE para honra de garantias, ressalvadas as transferências ao FMGC expressamente autorizadas na legislação orçamentária e realizadas em conformidade com a legislação aplicável.? Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 e-mail: gabinete@novaera.mg.gov.br homepage: www.novaera.mg.gov.br Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA, ESTADO DE MINAS GERAIS, 04 DE SETEMBRO DE 2026. TXAI SILVA COSTA Prefeito