Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.259 DE 27 DE ABRIL DE 2023 Institui o programa municipal de promoção da cultura da paz nas escolas e integração da comunidade escolar MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA-MG, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em especial Portaria 057, de 26 de abril de 2023, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Era aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas. Parágrafo Único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à segurança em escolas e creches no âmbito do Município de Nova Era, estabelecendo metas e práticas educacionais que promovam a cultura de paz e delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores, funcionários e outros membros da comunidade escolar. Art. 2º O Programa de combate a violência nas escolas deve ser regido pelos seguintes princípios: I. Promoção da vida: iniciativas que fomentem a cultura da paz e da solidariedade humana; II. Valorização do diálogo e convívio entre gerações: desenvolvimento de formas, ações e projetos que privilegie o convívio, diálogo e sociabilidade; III. Dignidade Humana: redução da marginalização e das desigualdades sociais como forma de prevenção à violência, em consonância com o ECA; IV. Respeito à diversidade: valorizar e respeitar a diversidade cultura, étnica, religiosa, de gênero e de orientação sexual, reconhecendo a importância da inclusão e da convivência harmoniosa entre as diferenças; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO V. Diálogo e comunicação efetiva: promover o diálogo e comunicação efetiva entre os membros da comunidade escolar (professor, pais, alunos, especialistas), estimulando a escuta ativa, a empatia e a compreensão mútua, a socialização como forma de prevenir e resolver conflitos de forma pacífica; VI. Educação para a paz: incentivar a reflexão crítica e desenvolver habilidades e competências sociais e emocionais para prevenção da violência, incluindo o respeito às regras, a empatia, a autoestima, a autoconfiança e a solução pacífica de conflitos, através de atividades escolares; VII. Prevenção da violência: promover ações educativas para prevenir a violência escolar, como campanhas de conscientização e de atitudes, palestras, debates e atividades pedagógicas, de acordo com os níveis de aprendizado e de autoconhecimento, com oficinas de controle psicomotor, emocional, mental e social, que fomentem a cultura da paz e o respeito à diversidade; VIII. Resolução pacífica de conflitos: Estimular a resolução pacífica de conflitos, utilizando de grupos de mediação com especialistas, professores, envolvidos, para construir relações saudáveis e fortalecer a convivência pacífica na escola; IX. Participação e engajamento: incentivar a participação ativa e o engajamento dos estudantes, professores, gestores, pais e demais membros da comunidade escolar na construção de uma cultura da paz, por meio de avaliações periódicas de discussão, conselhos escolares, grêmio estudantil, colegiado e outras formas de participação democrática. Art. 3º O Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas terá como diretrizes: I. Promover ações para o fortalecimento da cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO II. Estimular a participação dos estudantes, comunidade escolar, professores e funcionários das escolas públicas em atividades que incentivem a cultura da paz; III. Desenvolver e disseminar materiais educativos sobre a cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas; IV. Fomentar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da cultura da paz nas escolas e comunidades; V. Capacitar os profissionais da educação em práticas pedagógicas voltadas para a prevenção da violência e para a promoção da cultura de paz, autoconhecimento e conhecimento potencial e comportamental humano; VI. Organizar e utilizar de espaços de convivência (salas de aulas, laboratórios, salas de projeção, biblioteca, cantina, dentre outros) e diálogo nas escolas para a promoção da cultura da paz; VII. Estabelecer parcerias com as instituições da sociedade civil para a promoção da cultura da paz nas escolas, criando ou revitalizando Colegiado de Pais, Grêmio Estudantis, dentre outros; VIII. Estabelecer sistemática para o monitoramento dos eventos e ocorrências de violências nas escolas, com intuito de retroalimentação de informações e dados para planejamento e aperfeiçoamento das políticas públicas. Art. 4º As atividades com fins educativos poderão ocorrer mediante prática de ações voluntárias de manutenção e preservação e embelezamento das escolas, preservação ambiental, atividades extracurriculares. I. Constitui como Prática de Ação Educacional: a. Reuniões com os alunos e demais segmentos da comunidade escolar para discutir Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO questões relacionadas à cultura da paz e suas diversas formas de se colocar em prática nas escolas, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres e a colaboração nessas ações; b. Círculos restaurativos e de cultura da paz, organizando grupos de moderação e atendimento dos alunos com espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a estabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como reparação voluntária do dano; c. Participação em encontros, palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante e à comunidade escolar a oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente; d. Organização, elaboração e exposição de cartazes, murais, folders e materiais informativos, vídeos, materiais de divulgação virtual, podendo inclusive ser confeccionado pelos próprios estudantes; e. Atividades pedagógicas culturais, de lazer e de aprendizagem, tais como apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas, filmes educativos, torneios, oficinas de literatura, pintura, saúde integral, dentre outros; II. A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares, em consonância com o Regimento Escolar e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas que compreende, creches educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica. I. O Sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido initerruptamente durante todo o período escolar, com acompanhamento de profissionais responsáveis; Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO II. Sistema de Alarme de Emergência, que só poderá ser acionado em caso de emergência, sendo seu sinal sonoro diferente do já utilizado pelas escolas. III. O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de bibliotecas, refeitórios, parques e demais espaços de uso comum. IV. É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo. V. As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência de câmeras de vigilância eletrônica. VI. Em situação de conflito, um responsável legal, que tenha seu filho matriculado na respectiva unidade educacional poderá solicitar, mediante documento por escrito devidamente justificado motivo, causa ou circunstância ou por ordem judicial e/ou policial, a autoridade docente o acesso às imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de danos. VII. As imagens não poderão ser excluídas no prazo inferior de 30 (trinta) dias. VIII. As câmeras internas nas salas de aulas não poderão estar visualização on-line para público externo. IX. Fica autorizado a instalação de Portais Detectores de Metais nas entradas das unidades educacionais. X. As unidades educacionais, terão o prazo de 31 (trinta e um) de dezembro do ano corrente para se adequar ao Programa de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas. Art. 6º Anualmente deverá ser elaborado um relatório discriminando todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo, garantida a privacidade dos alunos, professores e demais membros da comunidade escolar nos Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 a ?Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)?. §1º Mensalmente, ou em período inferior, deverá ser elaborado relatório e avaliação das ações realizadas para inclusão no planejamento escolar. §2º O relatório discriminado anual deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, até o último dia do mês de janeiro do ano subsequente para eventuais, estudos, análises e devidos encaminhamentos que forem pertinentes. Art. 7º Deverá ser elaborado Plano de Emergência que estabelecerá protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco, devendo conter o passo-a- passo a ser adotado por funcionários, alunos e pais neste caso. §1º Os protocolos deverão prever ações específicas para cada tipo de violência que possa ocorrer no ambiente escolar. §2º Os protocolos deverão prever ações preventivas, como a realização de campanhas educativas, palestras e atividades pedagógicas que fomentem a cultura de paz e o respeito à diversidade, e também de ações corretivas, como os acompanhamentos psicológicos e sociais dos envolvidos e impactados nas situações de violência, bem como encaminhamento para órgãos competentes. §3º O Plano de Emergência deverá estar subscrito possíveis rotas de fugas para cada tipo de violência, acidente e/ou risco que possam ocorrer no ambiente escolar. §4º Os tipos de Violências, potencias acidentes e/ou risco que serão levantados no Plano de Emergência deverá ser amplamente debatido com a comunidade escolar, redes de proteção e convívio escolar, bem como Superintendência Regional de Ensino, Secretaria Municipal de Educação, Polícia Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Militar, GAVE, Defesa Civil, Conselho Tutelar e outros órgãos que possível possam ser envolvidos neste debate. Art. 8º Deverão ser promovidos pelo menos um treinamento conjunto anual, baseadas no Plano de Emergência. Parágrafo único. O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para minimizar e anular os impactos de algum evento. Art. 9º A Instituição de Ensino poderá executar as ações descritas nesta Lei, bem como elaborar outras, em parceria com a Polícia Militar, Conselho Tutelar e/ou outros órgãos que possam contribuir com a segurança nas escolas. Parágrafo único. Para elaboração e execução das ações, deverá sempre ter anuência e participação do Colegiado de Pais e/ou Responsáveis, trazendo os mesmos para dentro do convívio escolar, fortalecendo a unidade e participação. Art. 10 Na efetivação do Programa de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes e entidades públicas, privadas e do terceiro setor, para contribuição na edificação de políticas públicas de promoção, integração e desenvolvimento da cultura da paz. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, cabendo ao Poder Executivo regulamentar no que couber. Nova Era - MG, 27 de abril de 2023. MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito em Exercício Publicada em 27/4/2023