PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ______________________________________________ _______________________________________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CONTRATO 48/2021 Aos 24 (vinte e quatro) dias, do mês de novembro do ano de 2021, na sede do Município de Nova Era, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.819.831/0001-20, sediada à Rua João Pinheiro, nº 91, bairro Centro, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Txai Silva Costa, residente neste município, portador da Carteira de Identidade nº MG-15.348.793, expedida pela SSP/MG e CPF nº 117.519.976-18, doravante denominada ?CONTRATANTE?, e de outro lado a empresa VALDOS MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.943.513/00013-14, com sede à travessa dos Garimpeiros, nº 47, bairro Centro, Nova Era - MG, neste ato representada pela sócia administradora, Sra. Valquíria Almeida Mendes, portadora da Carteira de Identidade nº MG-13.319.480 expedida pela SSP/MG, CPF nº 073.024.386-92, doravante denominada ?CONTRATADA? e de acordo com o constante no Processo de Licitação Pregão Presencial nº 48/2021, resolvem celebrar o presente Contrato, para Prestação de Serviços de Exames Laboratoriais, sujeitando-se os contratantes aos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e alterações posteriores e demais normas regulamentares mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL: Para todos os efeitos, incorporam-se, como parte integrante deste contrato e como nele transcritos estejam, em todo o seu teor o Processo de Licitação Pregão Presencial nº 48/2021 e seus anexos. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO OBJETO: 2.1 - O presente instrumento tem por objeto a Prestação de Serviços de Exames Laboratoriais, para atender à Secretaria Municipal de Saúde, dos exames descritos ANEXO. 2.2 - Os serviços ora contratados serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e disponibilidade de recursos financeiros. 2.3 - Os serviços serão prestados pelo Contratado, nos termos do Caput desta cláusula, a indivíduos que sejam encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde. 2.4 - Os contraentes poderão fazer acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) mediante Termo Aditivo, de acordo com a capacidade operacional do Contratado e as necessidades da Contratante. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO CONTRATUAL: 3.1 - O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 meses, com início na data de sua assinatura e encerramento em 28/11/2022, podendo ser prorrogado por interesse da CONTRATANTE até o limite de 60 (sessenta) meses. CLÁUSULA QUARTA - VALOR E PAGAMENTOS CONTRATUAIS: 4.1. O valor do presente contrato fica estimado em R$ 290.00,00 (duzentos e noventa mil reais). 4.2. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias após a apresentação da respectiva nota fiscal, acompanhada da certidão negativa de débito com o INSS e com o FGTS e após aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, além de estar quite com o Município. 4.3. O pagamento será feito através de depósito bancário na conta corrente da contratada, que deverá indicar a instituição bancária, agência, localidade, conta corrente, para que seja feito o crédito correspondente. Estas informações devem constar da nota fiscal ou nota fiscal fatura. 4.4. Nos pagamentos efetuados pela Administração, serão obrigatoriamente retidos na fonte os tributos e contribuições de que dispõe a Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ________________________________________________________________________ _____________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 4.5. Os pagamentos advindos dos acréscimos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93 serão efetuados nas mesmas condições contratuais e valores apresentados na proposta. 4.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidades ou inadimplemento, sem que isso gere direito ao pleito de atualização. CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 5.1 - A despesa correrá à conta do orçamento do Município, na seguinte rubrica: 02.05.02.10.301.1011.2080 ? 3.3.90.39.00 ? Ficha 461 CLÁUSULA SEXTA - SANÇÕES CONTRATUAIS: 6.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da contratada, sujeitando-a às seguintes penalidades: 6.1.1 - Advertência de ofício, mediante proposta do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato; 6.1.2 ? Aplicação de multa conforme discriminado a seguir: 6.1.2.1 - Multa de 1,00% sobre o valor do contrato, em relação aos prazos fixados, por dia de atraso injustificado para início da prestação dos serviços; 6.1.2.2 - Multa por descumprimento de cláusula contratual: 2,50% do valor do contrato; 6.1.2.3 - Multa pelo não atendimento das exigências formuladas pela fiscalização: 2,50% do valor do contrato; 6.1.2.4 - Multa por inexecução parcial do contrato: 5% do valor restante a ser executado do contrato; 6.1.2.5 - Multa por inexecução total do contrato: 10% do valor do contrato. 6.1.3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 6.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 6.1.5 - Na aplicação das penalidades previstas nos subitens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 acima, será facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05(cinco) dias e, da do subitem 6.1.4, será facultada a defesa no prazo de 10 (dez) dias. 6.2 - Na hipótese de aplicação da penalidade ?multa?, o inadimplente será notificado a recolher, à conta do Município de Nova Era, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a importância da penalidade imposta, podendo, ainda, ser descontada de seus haveres, por ocasião dos pagamentos devidos. 6.3 - As sanções são independentes entre si, conforme o caso. A aplicação de uma não exclui a das outras. CLÁUSULA SÉTIMA ? DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS: 7.1. Caso haja reprovação por parte da fiscalização responsável pelo acompanhamento da prestação de serviços, o contratado deverá tomar as providências necessárias para correção, às suas expensas, ou na impossibilidade, ressarcir ao contratante os valores correspondentes. 7.2. A fiscalização responsável pelo acompanhamento da prestação de serviço, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde toda e qualquer irregularidade, pois caberá ao mesmo a aplicação de eventuais penalidades decorrentes de descumprimentos de obrigações. 7.3. Deverá também ser comunicado ao mesmo, quando sanada a irregularidade, para suspensão dos seus atos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ________________________________________________________________________ _____________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL: 8.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de qualquer das hipóteses dos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93. 8.2 - Parágrafo Primeiro - Ocorrendo rescisão administrativa do presente Contrato às partes serão assegurados os direitos previstos no Artigo 79, § 2º da Lei nº 8.666/93. 8.3 - Parágrafo Segundo - A falta de cumprimento de qualquer cláusula do contrato acarretará a sua rescisão a critério do CONTRATANTE mediante simples aviso. 8.4 - Parágrafo Terceiro ? O CONTRATANTE rescindirá o contrato automática e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) concordata, falência ou instalação de insolvência civil da CONTRATADA; b) dissolução de Sociedade. CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADES DAS PARTES: 9.1 - Compete à CONTRATADA, por sua conta e exclusiva responsabilidade: a) a CONTRATADA deverá observar rigorosamente as normas, especificações e demais documentos fornecidos pelo CONTRATANTE e as cláusulas deste Contrato; b) responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução deste contrato, já que nos preços cotados estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos, inclusive manutenção dos programas, impostos, taxas e outros necessários para a prestação dos serviços objeto deste contrato, c) manter, durante a execução do Contrato, em conformidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei 8.666/93; d) manter sempre atualizado o arquivo de pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde; e) não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação; f) a CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE, ou a Terceiros, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou preposto, ficando assegurado ao contratado o direito de regresso, bem como os danos causados por defeitos relativos a prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor); g) atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços; h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato; i) justificar ao paciente ou a seu responsável, por escrito, as razões alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto no contrato; j) realizar a coleta dos exames e entregar os resultados em local dentro do Município de Nova Era ? MG. 9.2 - Compete à CONTRATANTE, por sua conta e exclusiva responsabilidade: a) efetuar o pagamento das notas fiscais, no mês subseqüente ao que se refere a fatura, tão logo esteja aprovada pela Secretaria Contratante; b) manter atualizado os dados de seus usuários. CLÁUSULA DÉCIMA ? DO CONTROLE DE AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO: 10.1 ? A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS/MS mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados ao controle e avaliação dos serviços prestados. 10.2 ? Para acompanhamento e fiscalização da execução do presente contrato, a Contratante poderá recorrer a terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS ________________________________________________________________________ _____________ ____________________________________________________________________________________ Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? Minas Gerais ? CEP 35.920-000 ? Tel:. (31) 3861.4200 FAX: (31) 3861.4226 ? E-mail:gabinete@novaera.mg.gov.br Home page: www.novaera.mg.gov.br 10.3 ? O prestador credenciado pela Contratante, anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE: 11.1 - Os valores unitários constantes na cláusula segunda somente serão reajustados após 12 (doze) meses, com base no índice INPC acumulado do período. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS: 12.1 - Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitado o objeto deste instrumento, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em permanente a Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO: 13.1 - Fica eleito o foro de Nova Era, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Nova Era, 24 de novembro de 2021. Walder Gonçalves Drumond Simão SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL Valquíria Almeida Mendes VALDOS MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA Testemunhas: ________________________________________________ Fernanda Lage Guerra ? CPF: 041.608.506-77 ________________________________________________