PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br D E C R E T O N º 2 4 9 3 / 2 0 2 5 Regulamenta o artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo critérios e definições para o enquadramento de bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, e disciplina as hipóteses de aquisição de bens no âmbito do Município de Nova Era/MG. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ERA/MG, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I ? DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e as condições para o enquadramento de bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, visando assegurar a economicidade, eficiência e adequação dos gastos públicos às reais necessidades da Administração Pública Municipal. Art. 2º Para fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições: I - Bens de consumo de qualidade comum: São aqueles cuja aquisição visa atender às necessidades operacionais e administrativas da Administração Pública, caracterizados por: a) Especificações técnicas básicas ou padronizadas, suficientes para o uso regular e eficiente no desempenho das atividades públicas; b) Custo compatível com o mercado e com as finalidades pretendidas; c) Inexistência de atributos estéticos, tecnológicos ou materiais que configurem diferenciação de caráter supérfluo ou excessivo. II - Bens de consumo de luxo: São aqueles que possuem características que os elevam a um padrão superior, superando as necessidades funcionais da Administração, definidos por: a) Materiais de alta sofisticação ou exclusividade, como metais preciosos, acabamentos de alto padrão ou design exclusivo; b) Marcas de prestígio ou reconhecimento que resultam em elevação desproporcional de preço; c) Funcionalidades avançadas ou adicionais que excedem os requisitos operacionais mínimos necessários ao serviço público. CAPÍTULO II ? CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO Art. 3º É vedada a aquisição de bens de luxo pela Administração Pública Municipal, exceto nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br I - Quando o bem for imprescindível para atender finalidades específicas, cujas características técnicas ou funcionais sejam indispensáveis para a execução das atividades administrativas ou operacionais; II - Quando houver a inexistência de alternativas de bens de qualidade comum que atendam às necessidades do serviço público, desde que essa impossibilidade seja comprovada por pesquisa de mercado detalhada e anexada ao processo administrativo; III - Quando o bem for adquirido para uso em representações oficiais de caráter excepcional, desde que seja autorizado pela autoridade competente e observado o interesse público. Art. 4º Na aquisição de bens de consumo de qualidade comum, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão observar os seguintes procedimentos: I - Descrever, no ETP Estudo Técnico Preliminar, DFD Documento de Formalização da Demanda, TR Termo de Referência e no Projeto Básico, observado cada caso, especificações técnicas claras e objetivas, restritas às necessidades reais da Administração, evitando direcionamentos ou exigências desnecessárias; II - Realizar ampla pesquisa de mercado para verificar preços, especificações e condições de fornecimento de bens de qualidade comum; III - Justificar, no processo de compra, a adequação do bem escolhido às necessidades administrativas, incluindo análise comparativa com bens similares disponíveis no mercado. CAPÍTULO III ? DIFERENCIAÇÃO ENTRE BENS DE LUXO E BENS COMUNS Art. 5º Para diferenciar bens de luxo de bens de qualidade comum, deverão ser considerados os seguintes aspectos: I - Finalidade do bem: Bens de luxo geralmente possuem características que excedem as finalidades funcionais básicas exigidas pelo serviço público, como detalhes decorativos, inovações tecnológicas não essenciais ou componentes de alta exclusividade. II - Material empregado: Enquanto os bens comuns utilizam materiais convencionais e economicamente acessíveis, os bens de luxo são fabricados com materiais sofisticados ou de difícil acesso, elevando significativamente o custo. III - Marca e prestígio: A valorização de marcas renomadas, ainda que sem impacto na funcionalidade ou qualidade do bem, caracteriza bens de luxo, sendo vedada a consideração de marca como critério de escolha, salvo quando indispensável para a padronização técnica. IV - Preço: O custo desproporcional ao mercado e à funcionalidade do bem, sem justificativa técnica plausível, é um indicador de luxo incompatível com o interesse público. CAPÍTULO IV ? CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 6º A Controladoria Geral do Município, ou órgão equivalente, deverá fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto, adotando medidas preventivas e corretivas, sempre que necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ERA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua João Pinheiro, 91 ? Centro ? Nova Era ? MG ? CEP: 35920-000 ? Fone: (31) 3861-4200 ? Home Page: www.novaera.mg.gov.br Art. 7º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração deverão submeter ao órgão de controle interno relatórios periódicos sobre as aquisições realizadas, especificando: I - As justificativas para a escolha dos bens adquiridos; II - As pesquisas de mercado realizadas; III - Os critérios utilizados para diferenciar bens comuns e bens de luxo. CAPÍTULO V ? DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Município de Nova Era/MG. Nova Era, 28 de janeiro de 2025. Txai Silva Costa PREFEITO MUNICIPAL Publicado em 28/01/2025