Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 2.250 DE 27 DE ABRIL DE 2023 Autoriza a transferência de recursos oriundos da Emenda Constitucional nº 123 de 14/07/2022 e da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 09 de 26/08/2022 e dá outras providências. MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES , PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ERA -MG, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em especial Portaria 057, de 26 de abril de 2023, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Era aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei autoriza a transferência de recursos financeiros para a empresa Lopes e Cia Ltda., CNPJ nº 22.912.307/0001-00, concessionária das linhas de transportes coletivo do Município de Nova Era ? MG, nos termos do contrato de concessão nº 39/2011. I - O valor a ser transferido, na forma de subsídio temporário, será no quantum de R$369.269,50 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos dos rendimentos de aplicação financeira ocorridos no exercício em curso. II - Os recursos que serão utilizados para suportar o subsídio temporário têm origem na EC 123, de 14 de julho e 2022, observada a Portaria Interministerial MDR/MMFDH n° 09 de 26 de agosto de 2022. III - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais do tipo especial no valor do subsídio temporário, estabelecido no § 1°, acrescentando em classificação orçamentária o seguinte elemento de despesas e fontes de recursos: 02. Executivo 02.02. Secretaria Municipal de Administração 02.02.01. Secretaria Municipal de Administração 15. Urbanismo 15.453. Transporte Coletivo Urbano 15.453.0401. Administração e Inovação 15.453.0401.2160 ? Subsídio Temporário ao Transporte Coletivo Urbano 3.3.60.45.00 ? Subvenções Econômicas R$369.269,50 Fonte de recursos 2.717.000.0000 - Assistência Financeira Transporte Coletivo - Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022 R$369.269,50 IV - Como recurso para suportar o crédito autorizado e descrito no § 3°, será utilizado o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme estabelece o inciso I, § 1°, artigo 43, da lei 4.320/64. Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a alterar o valor do repasse previsto no inciso I, até o limite de até 5% (cinco por cento), com recursos originados dos rendimentos de aplicações financeira, ocorridos no exercício corrente, podendo, para tanto, suplementar o crédito adicional especial autorizado no inciso III, no mesmo quantum. Art. 2º. O recurso financeiro previsto no o artigo 1º será repassado em parcela única para a empresa concessionária, devendo ser utilizado exclusivamente para: Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO I - manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão de transporte coletivo, nos termos demonstrados pela concessionária e aprovados pela Administração Municipal, com efeitos retroativos a dezembro/2022; II ? manutenção da modicidade tarifária, mediante a pactuação de não elevação das tarifas nas próximas revisões tarifárias; III ? o custeio do direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741 de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). § 1º ? Em relação à linha Nova Era ? Piçarrão, o disposto no inciso II deste artigo não será aplicado nos casos de aquisição de passagens por pessoas jurídicas. § 2º - Para cumprimento do artigo 7º, que devolve à normalidade as tarifas cobradas, e para atendimento do § 1º, que estabelece cobrança de tarifa real para pessoas jurídicas na linha que menciona, a cada período legal, deverá o Executivo, através de ato próprio, estabelecer o valor real da tarifa, bem como da tarifa subsidiada, conforme determina o inciso II, do artigo 2º. Art. 3°. O aporte financeiro transferido tem a finalidade de manter o equilíbrio do contrato de concessão, subsidiando temporariamente, especificamente o seguinte: I ? o valor do déficit mensal do contrato de concessão, nos termos do inciso I do art. 2º e; II ? o custo financeiro da não elevação das tarifas, nas próximas revisões tarifárias. § 1°. A aplicação do aporte financeiro transferido, conforme incisos I e II, deste artigo será acompanhada pela Administração Municipal, devendo ser os seus respectivos valores mensais controlados e deduzidos do valor estabelecido no artigo 1°, desta Lei. § 2°. Estes valores deverão ser apurados, mensalmente, seguindo regras estabelecidas no termo aditivo ao contrato de concessão, uma vez que os mesmos variam, por estarem intrinsecamente ligados ao número de usuários dos serviços. § 3°. A empresa concessionária encaminhará mensalmente os valores apurados e os mesmos serão submetidos ao Departamento responsável pela gestão do transporte público no Município, para aprovação. § 4°. Aprovados os valores pelo Departamento responsável pela gestão do transporte público no Município, deverá a empresa concessionária emitir nota fiscal, demonstrando em separado os valores de cada finalidade subsidiada. Art. 4º. O Município de Nova Era dará publicidade ao inteiro teor do Termo de Adesão assinado, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial, nos termos do § 4º, do artigo 8º da portaria interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022. Art. 5º. A nota fiscal emitida, nos termos do § 4°, do artigo 4°, desta Lei, tem por finalidade compor o processo de acompanhamento e comprovação da utilização do subsídio temporário, repassado em parcela única, além das finalidade ficais, perante a Fazenda Municipal. Estado de Minas Gerais Poder Executivo de Nova Era GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Com a nota fiscal relativa ao subsídio temporário, deverão ser apensados, os seguintes documentos: I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social; II - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; III - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); VI - certidão negativa de pedido de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com até 90 (noventa) dias de emissão. Art. 6º. A concessionária deverá prestar todas as informações necessárias para a elaboração do relatório final de prestação de contas, a ser realizada nos termos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH n° 09 de 26 de agosto de 2022. Parágrafo único. A prestação de contas será realizada pelo Departamento responsável pela gestão do transporte público de passageiros municipal até 31 de julho de 2023. Art. 7°. Findo os recursos do subsídio financeiro, as tarifas retornarão à forma atual de cobrança, e será estabelecida mediante ato do Executivo. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta lei no prazo de até 30 dias após a sua publicação. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Era - MG, 27 de abril de 2023. MORIÁ DOMINGUES BENEVIDES Prefeito em Exercício Publicada em 27/4/2023