À PREFEITURAMUNICIPALDENOVAERA COMISSÃOPERMANENTEDELICITAÇÃO ILMO(A)SR(A).PREGOEIRO(A)EEQUIPEDEAPOIO, REF.:PREGÃOELETRÔNICON.°03/2024 PROCESSOADMINISTRATIVONº34/2024 Aberturadocertame:19/02/2024ÀS08h30min. AIRLIQUIDEBRASILLTDA.,sociedadeempresária,comsedeestabelecidanaAvMorumbi,8234-3.andar, SantoAmaro,SãoPaulo/SP,CEP04703-901,inscritanoC.N.P.J.sobon.º00.331.788/0001-19,ecomfilial estabelecidanaRua2,nº300,DistritoIndustrialRiachodasPedras,Contagem/MG,inscritasobC.N.P.J.n.º 00.331.788/0031-34,doravantedenominadaIMPUGNANTE,vem,muirespeitosamente,peranteV.Sa.,comfulcrono artigo164daLei14.133/21,apresentarapresenteIMPUGNAÇÃOaoeditaldoatoconvocatório,pelasrazõesdefatoe dedireitoaseguirexpostas. ConstituiobjetodestalicitaçãooREGISTRODEPREÇOSVISANDOACONTRATAÇÃODEEMPRESA ESPECIALIZADAPARALOCAÇÃOMENSALDECONCENTRADORESDEOXIGÊNIO,PARAUSODOMICILIARE RECARGADECILINDROSDEOXIGÊNIOMEDICINALPARAATENDERDEMANDADEPACIENTESCOM INDICAÇÃODEOXIGENOTERAPIADOMICILIAR,NASQUANTIDADES,QUALIDADESECONDIÇÕES DESCRITASNOANEXOI(TERMODEREFERÊNCIA) Comafinalidadedecumprir,deformaintegral,aoquedispõeosprincípiosenormasqueregemoprocesso licitatório,aIMPUGNANTEvem,atravésdesta,requererao(a)Ilmo(a)Pregoeiro(a),queavalieestapeçade impugnaçãoe,consequentemente,reavalieopresenteeditalconvocatório. 1 I. CONSIDERAÇÕESINICIAIS. AIMPUGNANTEelevasuamaisaltaestimaaestaDoutaComissãodeLicitaçãoeesclarecequeoobjetivo destaimpugnaçãoaoeditaldalicitaçãoemreferêncianãoéodeprocrastinarobomeregularandamentodoprocesso, mastãosomente,evidenciarospontosquenecessitamserrevistos,poissemantidosprovocarãoaviolaçãodos princípioseregrasqueregulamoprocessolicitatórioepoderãoinviabilizaroprosseguimentodofeitoeacontratação. II. DAINEXEQUIBILIDADEDAAPRESENTAÇÃODAPROPOSTACOMERCIAL. Emsetratandodelicitaçõeséessencialevitarentendimentosinadequadosediversosquantoaostermosdo editaleseusanexos,quepossamresultarempropostasdesconformescomascondiçõesindispensáveisparaa Administração,desnivelandoadisputaemprejuízoàsaudávelCompetiçãoeascondiçõesdeIsonomiaentreos diversosparticipantes,comafinalidadedeseobteraofertamaisvantajosa. EnsinaoeminenteAdministrativistaHelyLopesMeirelles[Licitaçãoecontratoadministrativo.12.Ed.São Paulo:Malheiros,1999.P.112]: ?oobjetodalicitaçãoéaprópriarazãodeserdoprocedimentoseletivodestinadoàescolhadequemirá firmarcontratocomaAdministração;seficarindefinidooumalcaracterizadopassaráparaocontratocom omesmovício,dificultandoouatémesmoimpedindoasuaexecução.?(g/n) Eelecontinua: ?Adefiniçãodoobjetodalicitação,é,poiscondiçãodelegitimidadedalicitação,semaqualnãopode prosperaroprocedimentolicitatório,qualquerquesejaamodalidadedelicitação.Éassimporquesemela torna-seinviávelaformulaçãodasofertas,bemcomooseujulgamento,eirrealizávelocontrato subsequente.?(g/n) Destaforma,faz-seimperiosaaanálisedospontosabaixoapresentados,porconstituíremfatoresimpeditivos paraaformulaçãodepropostas. 2 III. ACERCADOQUANTITATIVODOITEM03 DispõeoAnexoI,TermodeReferência,relativamenteaodescritivodoitem03: Aanálisedoeditalnãodeixaclaroseoquantitativoapontadoéparaofornecimentomensalouanual. Assim,questiona-se: ?Oquantitativoconstantenoitem3(120)éparafornecimentomensalouanual? IV. DAOMISSÃODAQUANTIDADEDESOLICITAÇÃODERECARGASDECILINDROBACKUPPARAO EQUIPAMENTOCONCENTRADORDEOXIGÊNIO-ITEM03 Analisandoodescritivodesteedital,verifica-sequenoitem03,nãoháprevisãodeestimativadevolumede recargadoscilindrosreservaemcasodeutilizaçãodomesmopelopaciente. 3 Ressaltamosqueamanutençãodoeditalcontemplandooequipamentoconcentradordeoxigêniocoma previsãodeinstalaçãodocilindrodeoxigêniobackup,semquehajaadefiniçãodaquantidadederecargasmensaisdo gásoxigêniomedicinalpertinenteaestecilindrobackup,podefazercomospacientesnãopriorizemautilizaçãodos concentradoresemdetrimentodocilindrodeoxigênio. Portanto,éimperiosoqueoeditalconvocatóriosejaretificadoparaainclusãodeitemcomlimitaçãode recargadecilindrosbackupdeoxigênio. V. DOSDOCUMENTOSOBRIGATÓRIOSNÃOEXIGIDOSNOEDITAL. ?Autorizaçãodefuncionamentoparacomercializaçãodecorrelatos/equipamentosparasaúdee registrodeequipamentosperanteàanvisa 4 Tendoemvistaqueoobjetodalicitaçãoemreferênciacompreendeoregistrodepreçosvisandoacontratação deempresaespecializadaparalocaçãomensaldeconcentradoresdeoxigênio,parausodomiciliarerecargade cilindrosdeoxigêniomedicinalparaatenderdemandadepacientescomindicaçãodeoxigenoterapiadomiciliar,faz-se imperiosaainclusãodedeterminadasexigênciasnoeditalafimdecumprirlegislaçãoespecíficadavigilânciasanitária, conformeabaixofundamentado. ConsiderandooquedispõeoincisoIVdoartigo67daLeinº14.133/21; Considerandoqueofornecimentodeprodutosparaasaúdefoiregulamentadoporlegislaçãopátriaquedispõe sobrevigilânciasanitária; ConsiderandoqueasempresasquecomercializamequipamentosmédicosdevemobteraAutorizaçãode FuncionamentoparacomercializaçãodecorrelatosemitidapelaANVISAeapresentaroregistrodosprodutos peranteàANVISA; Destacamosabaselegalquecorroboraaexigênciadosdocumentosacimaapontados: ALeinº6.360de23desetembrode1976,dispõesobrevigilânciasanitáriasujeitaamedicamentos,drogas, insumosfarmacêuticos,correlatos,cosméticos,saneanteseoutros. ?Art.1ºFicamsujeitosàsnormasdevigilânciasanitáriainstituídasporestaLeiosmedicamentos,asdrogas,os insumosfarmacêuticosecorrelatos,definidosnaLeinúmero5.991,de17dedezembrode1973,bemcomoos produtosdehigiene,oscosméticos,perfumes,saneantesdomissanitários,produtosdestinadosàcorreçãoestéticae outrosadiantedefinidos.?(g/n) ?Art.2ºSomentepoderãoextrair,produzir,fabricar,transformar,sintetizar,purificar,fracionar,embalar,reembalar, importar,exportar,armazenarouexpedirosprodutosdequetrataoArt.1asempresasparatalfimautorizadaspelo MinistériodaSaúdeecujosestabelecimentoshajamsidolicenciadospeloórgãosanitáriodasUnidades Federativasemqueselocalizem.?(g/n) ?Art.10.Évedadaaimportaçãodemedicamentos,drogas,insumosfarmacêuticosedemaisprodutosdequetrataesta Lei,parafinsindustriaisecomerciais,sempréviaeexpressamanifestaçãofavoráveldoMinistériodaSaúde. Parágrafoúnico.Compreendem-senasexigênciasdesteartigoasaquisiçõesoudoaçõesqueenvolvampessoasde direitopúblicoeprivado,cujaquantidadeequalidadepossamcomprometeraexecuçãodeprogramasnacionaisde saúde?(g/n) ?TÍTULOII DoRegistro 5 Art.12.NenhumdosprodutosdequetrataestaLei,inclusiveosimportados,poderáserindustrializado,expostoà vendaouentregueaoconsumoantesderegistradonoMinistériodaSaúde.?(g/n) ?TÍTULOIV DoRegistrodeCorrelatos Art.25.Osaparelhos,instrumentoseacessóriosusadosemmedicina,odontologiaeatividadesafins,bemcomonasde educaçãofísica,embelezamentooucorreçãoestética,somentepoderãoserfabricados,ouimportados,paraentregaao consumoeexposiçãoàvenda,depoisqueoMinistériodaSaúdesepronunciarsobreaobrigatoriedadeounãodo registro.?(g/n) ?TÍTULOVIII DaAutorizaçãodasEmpresasedoLicenciamentodosEstabelecimentos. Art.50.OfuncionamentodasempresasdequetrataestaLeidependerádeautorizaçãodoMinistériodaSaúde,àvista daindicaçãodaatividadeindustrialrespectiva,danaturezaeespéciedosprodutosedacomprovaçãodacapacidade técnica,científicaeoperacional,edeoutrasexigênciasdispostasemregulamentoeatosadministrativospelomesmo Ministério. Parágrafoúnico.Aautorizaçãodequetrataesteartigoseráválidaparatodooterritórionacionaledeveráserrenovada semprequeocorreralteraçãoouinclusãodeatividadeoumudançadosóciooudiretorquetenhaaseucargoa representaçãolegaldaempresa. Art.51.Olicenciamento,pelaautoridadelocal,dosestabelecimentosindustriaisoucomerciaisqueexerçamas atividadesdequetrataestaLei,dependerádehaversidoautorizadoofuncionamentodaempresapeloMinistérioda Saúdeedeserematendidas,emcadaestabelecimento,asexigênciasdecarátertécnicoesanitárioestabelecidasem regulamentoeinstruçõesdoMinistériodaSaúde,inclusivenotocanteàefetivaassistênciaderesponsáveistécnicos habilitadosaosdiversossetoresdeatividade. Parágrafoúnico.Aautorizaçãodequetrataesteartigoseráválidaparatodooterritórionacionaledeveráserrenovada semprequeocorreralteraçãoouinclusãodeatividadeoumudançadosóciooudiretorquetenhaaseucargoa representaçãolegaldaempresa.?(g/n) Emsetratandodeequipamentosparaasaúde,aAutorizaçãodeFuncionamentonaANVISAdeveseremitidaemnome daempresaparticipantedocertame,sejaelafabricantee/oudistribuidora. Vimos,destacarabaselegalquecorroboraaexigênciadosdocumentosacimaapontados: ALeinº9.782de26dejaneirode1999,defineoSistemaNacionaldeVigilânciaSanitáriaedispõe: 6 ?Art.7ºCompeteàAgênciaprocederàimplementaçãoeàexecuçãododispostonosincisosIIaVIIdoart.2ºdestaLei, devendo: VII-autorizarofuncionamentodeempresasdefabricação,distribuiçãoeimportaçãodosprodutosmencionados noart.8ºdestaLeiedecomercializaçãodemedicamentos;(RedaçãodadapelaMPnº2.190-34,de23deagostode 2001) IX-concederregistrosdeprodutos,segundoasnormasdesuaáreadeatuação;?(g/n) Emrápidaanálisepercebe-sequequalquerempresaquefabriquee/oucomercializeequipamentosdestinados àsaúdedeverátereapresentarAutorizaçãodeFuncionamentoparacorrelatoseregistrodosequipamentosambos expedidospelaANVISA. Osimplesfatodoinstrumentoconvocatórionãoapresentartaisexigênciasacabaporviolaralegislação pertinente,emafrontaaoPrincípiodaLegalidadee,porconsequência,épassíveldenulidadeporcaracterizarvício insanável. Nestediapasão,aoraImpugnanterequeraretificaçãodoeditalemtela,afimdequesejaexigidaa AutorizaçãodeFuncionamentoparaComercializaçãodeCorrelatos/EquipamentosparasaúdeeRegistrode equipamentosperanteàANVISA,sobpenademacularopresentecertame. LicitaçãoésinônimodeCompetitividade,ondenãohácompetição,nãopoderáhaverlicitação. ConsubstanciandoaimportânciadoPrincípiodaCompetitividade,transcrevemosabaixooentendimentodo Prof.DiógenesGasparini,apresentadonoIISemináriodeDireitoAdministrativodoTribunaldeContasdoMunicípiode São Paulo (fragmento retirado do sítio http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/diogenes_gasparini4.htm) ?Oprincípiodacompetitividadeé,digamosassim,aessênciadalicitação,porquesópodemospromoveresse certame,essadisputa,ondehouvercompetição.Éumaquestãológica.Comefeito,ondehácompetição,alicitação nãosóépossível,comoemtese,éobrigatória;ondeelanãoexistealicitaçãoéimpossível. (...) Emsuma,oprincípiodacompetitividadedeumladoexigesempreemqueseverifiqueapossibilidadedesetermais deuminteressadoquenospossaatender,quenospossaforneceroquedesejamos.Essaconstataçãodeterminaou nãoapromoçãodalicitação.Portanto,acompetiçãoéexatamentearazãodeterminantedoprocedimentodalicitação, maseletemumaoutrafacetaquemuitasvezesédesapercebidapelooperadordoDireito.Seacompetiçãoéaalma dalicitação,éevidentequequantomaislicitantesparticiparemdoeventolicitatório,maisfácilseráàAdministração 7 Públicaencontraromelhorcontratado.Sendoassim,deve-seevitarqualquerexigênciairrelevanteedestituídade interessepúblico,querestrinjaacompetição.Procedimentodessanaturezaviolaoprincípiodacompetitividade.? IV. DACONCLUSÃO. Faceoexposto,concluímosqueopresenteeditalnãoatendealegislaçãopertinente,porcontervíciosqueo tornanuloparaofimquesedestina,solicitamossejareformado,sendoquetaismodificaçõesafetamdiretamentea formulaçãodaspropostas,eporestemotivodeveserreabertooprazoinicialmenteestabelecido,emcumprimentoao incisoIV,§1°doArtigo55daLei14.133/21. ?...§4°Qualquermodificaçãonoeditalexigedivulgaçãopelamesmaformaquesedeuotextooriginal,reabrindo-seo prazoinicialmenteestabelecido,excetoquando,inquestionavelmente,aalteraçãonãoafetaraformulaçãodaspropostas:? (g/n) LembramosporoportunooqueapregoaoMestreHelyLopesMeirelles: ?énulooeditalomissoouerrôneoempontosessenciais,ouquecontenhacondiçõesdiscriminatóriasoupreferenciais, queafastemdeterminadosinteressadosefavoreçamoutros.Istoocorrequandoadescriçãodoobjetodalicitaçãoé tendenciosa,conduzindoalicitantecertoedeterminado,sobfalsaaparênciadeumaconvocaçãoigualitária.(g/n) V. DOPEDIDO AduzidasasrazõesquebalizaramapresenteImpugnação,estaIMPUGNANTErequer,comsupedâneonaLei nº.14.133/21esuasposterioresalterações,bemcomoasdemaislegislaçõesvigentes,orecebimento,análiseea admissãodestapeça,paraqueoatoconvocatóriosejaretificadonosassuntosoraimpugnados,ouainda,comopedido deesclarecimentos,seocaso,atémesmoemrazãodesuatempestividade,bemcomoquesejamacolhidosos argumentoserequerimentosnelaexpostos,semexceção,comomedidadebomsensoetotalmenteemacordocomas normativasemitidaspelosórgãosgovernamentaisedesaúdeecomosprincípiosadministrativosprevistosemnosso ordenamentojurídico. Casonãoentendapelaadequaçãodoedital,pugna-sepelaemissãodeparecer,informandoquaisos fundamentoslegaisqueembasaramadecisãodoSr.Pregoeiro. Porfim,reputandooaquiexpostosolicitadocomodesubstancialmisterparaocorretodesenvolvimentodo credenciamento,aguardamosumpronunciamentoporpartedeV.S.as,comabrevidadequeoassuntoexige. 8 Termosemquepederecebimento,análiseeelucidaçãodasdúvidas. SãoPaulo(SP),09deFevereirode2024. ___________________________ AIRLIQUIDEBRASILLTDA 9 O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em terça-feira, 4 de abril de 2023 14:03:06 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em terça-feira, 4 de abril de 2023 14:03:06 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em terça-feira, 4 de abril de 2023 14:03:06 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em terça-feira, 4 de abril de 2023 14:03:06 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em terça-feira, 4 de abril de 2023 14:03:36 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. O presente documento digital foi conferido com o or iginal e assinado digitalmente por SAULO REAL DE OLIVEIRA, em terça-feira, 1 de agosto de 2023 11:46:3 2 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.or g .br/autenticidade. O p resente documento di g ital p ode ser convertido em p a p el p or meio de autentica ç ão no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - arti g o 22. O presente documento digital foi conferido com o or iginal e assinado digitalmente por SAULO REAL DE OLIVEIRA, em terça-feira, 1 de agosto de 2023 11:46:3 2 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.or g .br/autenticidade. O p resente documento di g ital p ode ser convertido em p a p el p or meio de autentica ç ão no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - arti g o 22. O presente documento digital foi conferido com o or iginal e assinado digitalmente por SAULO REAL DE OLIVEIRA, em terça-feira, 1 de agosto de 2023 11:47:1 3 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.or g .br/autenticidade. O p resente documento di g ital p ode ser convertido em p a p el p or meio de autentica ç ão no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - arti g o 22. O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CLAUDIO ANTUNES DA CRUZ , em sexta-feira, 22 de outubro de 2021 15:58:23 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. ?_?Consulte a Autenticidade de um Documento Eletrônico Selecione o documento que deseja veri?car a autenticid?? Dados da Assinatura Digital2 ? Aprovado CPF: 156.807.838-27 Nome: CLAUDIO ANTUNES DA CRUZ Cartório: 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Quali?cação: Escrevente Munícipio: SANTANA DE PARNAÍBA Estado: SP Data: 22/10/2021, às 15:58 Quantidade de Páginas Autenticadas: 1 Tipo de documento: Documento Pessoal O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CLAUDIO ANTUNES DA CRUZ , em sexta-feira, 22 de outubro de 2021 16:00:40 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. 21/10/2022 11:40 image.png https://mail.google.com/mail/u/0/#chat/space/AAAA3m9C01o 1/1 O presente documento digital foi conferido com o or iginal e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em terça-feira, 21 de setembro de 2021 11:50:39 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.or g .br/autenticidade. O p resente documento di g ital p ode ser convertido em p a p el p or meio de autentica ç ão no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - arti g o 22. O presente documento digital foi conferido com o or iginal e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em terça-feira, 21 de setembro de 2021 11:51:57 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.or g .br/autenticidade. O p resente documento di g ital p ode ser convertido em p a p el p or meio de autentica ç ão no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - arti g o 22. CNH Digital QR-CODE Departamento Nacional de Trânsito Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: < http://www.serpro.gov.br/assinador-digital >, opção Validar Assinatura. O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em terça-feira, 11 de abril de 2023 16:50:25 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em terça-feira, 11 de abril de 2023 16:51:01 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 15:24:04 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. ? O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por CICERO PACIFICO DA SILVA , em quarta-feira, 21 de dezembro de 2022 15:25:30 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.org.br/autenticidade. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22. O presente documento digital foi conferido com o or iginal e assinado digitalmente por SAULO REAL DE OLIVEIRA, em segunda-feira, 17 de julho de 2023 15:39:16 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.or g .br/autenticidade. O p resente documento di g ital p ode ser convertido em p a p el p or meio de autentica ç ão no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - arti g o 22.  O presente documento digital foi conferido com o or iginal e assinado digitalmente por SAULO REAL DE OLIVEIRA, em segunda-feira, 17 de julho de 2023 15:40:13 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.or g .br/autenticidade. O p resente documento di g ital p ode ser convertido em p a p el p or meio de autentica ç ão no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - arti g o 22. O presente documento digital foi conferido com o or iginal e assinado digitalmente por SAULO REAL DE OLIVEIRA, em quarta-feira, 19 de julho de 2023 14:48: 30 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.or g .br/autenticidade. O p resente documento di g ital p ode ser convertido em p a p el p or meio de autentica ç ão no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - arti g o 22.  O presente documento digital foi conferido com o or iginal e assinado digitalmente por SAULO REAL DE OLIVEIRA, em quarta-feira, 19 de julho de 2023 14:50: 16 GMT-03:00, CNS: 11.880-2 - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS/SP, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.cenad.or g .br/autenticidade. O p resente documento di g ital p ode ser convertido em p a p el p or meio de autentica ç ão no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - arti g o 22.